Acórdão nº 0640017 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório.

B…….., instaurou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra C……., Lda., alegando em suma que foi admitido ao serviço da ré em 1985 cujo contrato terminou em 30.04.2004. A ré operou uma diminuição no salário do autor que apesar deste ter comunicado a sua não aceitação da mesma a ré nunca rectificou. Pede, assim, a condenação da ré a restituir-lhe Euros 19.297,00.

A ré contestou, tendo arguido a excepção de prescrição dos créditos reclamados, pois, diz, quando foi citada já se mostrava decorrido o respectivo prazo prescricional. Conclui pela improcedência da acção.

O autor respondeu alegando que requereu a citação prévia e que por isso se deve considerar interrompida a prescrição e improceder a excepção.

Teve lugar a audiência preliminar. Proferido despacho saneador foi julgada procedente a excepção de prescrição deduzida, tendo a ré sido absolvida do pedido.

Inconformada com esta decisão recorreu de apelação o autor, tendo concluído da seguinte forma: 1. O autor intentou a acção contra a ré em 28.04.2005, ou seja, 4 dias antes do termo do prazo prescricional que ocorria em 02.05.2005, pelo que não aproveitava do regime do n.º 2 do art.º 323, do Código Civil.

  1. No entanto o autor consciente dessa situação, requereu a citação urgente da ré, nos termos do art.º 478, do Código de Processo Civil, facto que originou a elaboração do ofício de citação nessa mesma data - 28.04.2005.

  2. Por razões que se desconhecem, não imputáveis ao ora recorrente, mas que certamente terão a ver com motivos de indole processual ou de organização judiciária ou quiçá por lapso do próprio tribunal, tal ofício somente foi expedido em 2.05.2005 e não no dia 28.04 ou quanto muito, no dia 29.04.05.

  3. Essa demora na expedição da citação, por não ser imputável ao recorrente, não pode prejudicá-lo ao permitir a procedência da excepção de prescrição dos créditos do mesmo.

  4. Doutra forma, se assim fosse, não faria sentido existir a figura da citação urgente, pelo que é o fundamento da existência desta norma que no caso concreto foi violado, isto para além da jurisprudência citada.

  5. Deve a decisão se revogada e substituida por outra que julgue a excepção totalmente improcedente, fazendo corre o processo a sua normal tramitação.

    A ré não contra-alegou.

    O MP emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido.

    O autor respondeu insurgindo-se contra essa posição.

    Admitido o recurso foram...

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