Acórdão nº 0640443 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Na .ª Vara Criminal da Comarca do Porto, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, foram submetidos a julgamento B………., C………. e D………. encontrando-se acusados, em comparticipação (artigos 26º, 28º e 29º) pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo nº 1 do artigo 210º do Código Penal.

*Realizada a audiência de julgamento veio a acusação a ser julgada procedente por provada e consequentemente: - B………. condenado como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão.

- C………. condenado como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão.

- D………. condenado como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão.

*Inconformado com o teor do acórdão, B………. interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: I. O arguido B………. colaborou com o Tribunal.

  1. O mesmo mostrou-se totalmente arrependido da sua conduta.

  2. A conduta do arguido foi apenas um acto isolado.

  3. A aplicação de uma pena de prisão de 18 meses configura-se desajustada aos fins que se propõe realizar na condição pessoal do arguido.

  4. Tal pena tem no arguido implicação psicológica, no sentido de macular a sua estabilidade pessoal e profissional.

  5. A sentença recorrida violou as disposições dos artigos 71º, 72º e 73º do Código Penal, para além dos princípios basilares do nosso direito penal.

  6. A condenação do arguido B………. na pena de prisão de 1 ano, sempre suspensa, realiza de forma adequada, proporcional e suficiente as finalidades da punição.

Conclui pela procedência do recurso.

*Na resposta a Digna Procuradora Adjunta considerou que a pena em que o arguido foi condenado se mostra ajustada, obedecendo aos critérios legais e atendeu à moldura penal do crime de roubo - 1 a 8 anos de prisão - com que é punido, concluindo pela improcedência do recurso.

*Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto teve vista no processo, elaborou douto parecer no qual considerou nulo acórdão recorrido por omissão de pronúncia.

*Ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, mas o arguido/recorrente nada disse.

*Seguiram-se os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores que intervêm na decisão.

*Realizou-se a audiência com observância do legal formalismo.

*1. Delimitação do objecto do recurso Por via da delimitação do objecto do recurso, operada pelas conclusões do recorrente, define-se como questão a decidir por este Tribunal da Relação: - Medida da pena - violação dos artigos 71º a 73º do Código Penal.

- Suspensão da execução da pena*2. Questão prévia Como se pode verificar da leitura do douto parecer do Exmo. Procurador-geral Adjunto, sustenta que acórdão sofre do vício de omissão de pronúncia que acarreta a sua nulidade nos termos da alínea c) do nº 1 e nº 2 do artigo 379º do CPP. A omissão de pronúncia configura-se no facto do Tribunal Colectivo não ter ponderado a aplicação do regime consagrado no Decreto-lei 401/82, de 23.9, uma vez que o arguido B………. tinha à data da prática dos factos 19 anos.

*Cumpre decidir Nas indicações tendentes à identificação do arguido D………., o Tribunal Colectivo mencionou como data do seu nascimento o dia 16 de Maio de 1983, data esta igualmente referida na acusação - artigos 374º, nº 1, alínea a) e 283º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal - pelo que se tomarmos em consideração a data em que factos ocorreram o mesmo tinha a idade de 20 anos 10 meses e 20 dias.

Quanto ao B………. no cabeçalho da acusação consta que nasceu em 13 de Abril de 1984 e no acórdão foi mencionado como data de nascimento 13 de Abril de 1998, ano este que se terá ficado a dever a necessário lapso de escrita.

No auto de notícia mencionou-se como data de nascimento do B………., o dia 13 de Abril de 1984 - folhas 3 - data esta igualmente indicada no auto de reconhecimento de folhas 8, no termo de identidade e residência de folhas 24, no auto de interrogatório judicial de folhas 30 e na cópia do bilhete de identidade de folhas 42. Da conjugação destes factos temos por seguro que o arguido B………. nasceu a 13 de Abril de 1984, pelo que na data em que os factos ocorreram - 5 de Abril de 2004 - tinha 19 anos, 11 meses e 23 dias.

*O Decreto-lei nº 401/82, de 23 de Setembro aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime (nº 1 do artigo 1º), prescrevendo o nº 2 do mesmo artigo que é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.

Pode ler-se no preâmbulo deste diploma: "o princípio geral imanente em todo o texto legal é o de maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão-só uma medida correctiva...

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