Acórdão nº 0640443 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Na .ª Vara Criminal da Comarca do Porto, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, foram submetidos a julgamento B………., C………. e D………. encontrando-se acusados, em comparticipação (artigos 26º, 28º e 29º) pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo nº 1 do artigo 210º do Código Penal.
*Realizada a audiência de julgamento veio a acusação a ser julgada procedente por provada e consequentemente: - B………. condenado como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão.
- C………. condenado como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão.
- D………. condenado como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão.
*Inconformado com o teor do acórdão, B………. interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: I. O arguido B………. colaborou com o Tribunal.
-
O mesmo mostrou-se totalmente arrependido da sua conduta.
-
A conduta do arguido foi apenas um acto isolado.
-
A aplicação de uma pena de prisão de 18 meses configura-se desajustada aos fins que se propõe realizar na condição pessoal do arguido.
-
Tal pena tem no arguido implicação psicológica, no sentido de macular a sua estabilidade pessoal e profissional.
-
A sentença recorrida violou as disposições dos artigos 71º, 72º e 73º do Código Penal, para além dos princípios basilares do nosso direito penal.
-
A condenação do arguido B………. na pena de prisão de 1 ano, sempre suspensa, realiza de forma adequada, proporcional e suficiente as finalidades da punição.
Conclui pela procedência do recurso.
*Na resposta a Digna Procuradora Adjunta considerou que a pena em que o arguido foi condenado se mostra ajustada, obedecendo aos critérios legais e atendeu à moldura penal do crime de roubo - 1 a 8 anos de prisão - com que é punido, concluindo pela improcedência do recurso.
*Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto teve vista no processo, elaborou douto parecer no qual considerou nulo acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
*Ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, mas o arguido/recorrente nada disse.
*Seguiram-se os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores que intervêm na decisão.
*Realizou-se a audiência com observância do legal formalismo.
*1. Delimitação do objecto do recurso Por via da delimitação do objecto do recurso, operada pelas conclusões do recorrente, define-se como questão a decidir por este Tribunal da Relação: - Medida da pena - violação dos artigos 71º a 73º do Código Penal.
- Suspensão da execução da pena*2. Questão prévia Como se pode verificar da leitura do douto parecer do Exmo. Procurador-geral Adjunto, sustenta que acórdão sofre do vício de omissão de pronúncia que acarreta a sua nulidade nos termos da alínea c) do nº 1 e nº 2 do artigo 379º do CPP. A omissão de pronúncia configura-se no facto do Tribunal Colectivo não ter ponderado a aplicação do regime consagrado no Decreto-lei 401/82, de 23.9, uma vez que o arguido B………. tinha à data da prática dos factos 19 anos.
*Cumpre decidir Nas indicações tendentes à identificação do arguido D………., o Tribunal Colectivo mencionou como data do seu nascimento o dia 16 de Maio de 1983, data esta igualmente referida na acusação - artigos 374º, nº 1, alínea a) e 283º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal - pelo que se tomarmos em consideração a data em que factos ocorreram o mesmo tinha a idade de 20 anos 10 meses e 20 dias.
Quanto ao B………. no cabeçalho da acusação consta que nasceu em 13 de Abril de 1984 e no acórdão foi mencionado como data de nascimento 13 de Abril de 1998, ano este que se terá ficado a dever a necessário lapso de escrita.
No auto de notícia mencionou-se como data de nascimento do B………., o dia 13 de Abril de 1984 - folhas 3 - data esta igualmente indicada no auto de reconhecimento de folhas 8, no termo de identidade e residência de folhas 24, no auto de interrogatório judicial de folhas 30 e na cópia do bilhete de identidade de folhas 42. Da conjugação destes factos temos por seguro que o arguido B………. nasceu a 13 de Abril de 1984, pelo que na data em que os factos ocorreram - 5 de Abril de 2004 - tinha 19 anos, 11 meses e 23 dias.
*O Decreto-lei nº 401/82, de 23 de Setembro aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime (nº 1 do artigo 1º), prescrevendo o nº 2 do mesmo artigo que é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
Pode ler-se no preâmbulo deste diploma: "o princípio geral imanente em todo o texto legal é o de maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão-só uma medida correctiva...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO