Acórdão nº 0640703 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No …..º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, foram os arguidos B…….., C……. e D……, submetidos a julgamento, em processo comum, com a intervenção do tribunal colectivo, pronunciados pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do mesmo diploma legal, com referência à tabela anexa I-B.

Proferido o acórdão foi decidido, para além do mais: - Absolver todos os arguidos da prática do crime de associação criminosa.

- Absolver o arguido D…… da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º, n.º 1, e 24.º, alínea c), ambos do DL n.º 15/93, de 22/01, pelo qual vinha pronunciado.

- Condenar o arguido B…… pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 26.º do Cód. Penal, 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL n.º 15/93 de 22/01, por referência à Tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de 9 (nove) anos de prisão; - Condenar a arguida C……, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes simples, p. e p. pelos art.ºs 26.º do Cód. Penal, e 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

Determinar ainda a expulsão desta última do território nacional pelo período de 6 (seis) anos.

I - 2.) Inconformados, e ainda que em circunstancialismos diversos, apresentaram cada um dos arguidos B…… e C……., dois recursos versando a mesma decisão: I - 2.1.) No que tange ao arguido B…… e por referência ao que foi entendido dever prosseguir, apresentaram-se as seguintes "conclusões", nas quais seja-nos permitido corrigir os erros ortográficos e de concordância mais ostensivos: 1.ª - Ao arguido foi aplicada a pena de 9 anos de prisão, pelo crime p. e p. no artigo 21.º do DL n.º 15/93 de 22.01, e 24.º, alínea c), pelo que, no entender do recorrente a sua conduta, integra o artigo 25.º, por ser do tipo privilegiado.

  1. - Face à factualidade concerta (?) da sua conduta, as circunstâncias da acção e a actividade por si desenvolvida, podiam e deveriam ser integradas num conceito, sem definição legal mas que a doutrina e a prática vem autonomizando dentro dos "traficantes de droga", denominados "correios de droga" até porque, a sua conduta é de um cúmplice e não de co-autor, como erradamente foi julgado.

  2. - No caso em concreto, o tribunal da 1.ª instância considerou como factos provados, os pontos 1 a 12, em flagrante violação do artigo 29.º, n.º 5, da CRP, ao arrepio do Ac. do STJ de 12-10-95, BMJ 450/314, que reza o seguinte "se algumas das actividades que fazem parte de uma continuação criminosa já foram objecto de uma decisão, o direito de promover novo processo fica consumido relativamente as actividades que estão com aquelas numa relação de continuidade...". Na verdade, o Tribunal recorrido, julgou erradamente tais factos, na medida em que, o Proc. n.º 5/03.0DLSB, da 6.ª Vara de Lisboa, 1.ª Secção, fala dos mesmos factos dos presentes autos. Pelo que se invoca, a respectiva acção penal a excepção de ne bis in idem, supra (cfr., cita-se e parafraseando-se Prof. Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Penal - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pag.ªs 350-351).

  3. - Atento o teor do seu registo criminal junto aos autos. Quer dizer: há um certificado de registo criminal e, do conteúdo deste, sem mais investigação ou apuramento de nada, a 1.ª instância ficou-se pela acusação.

  4. - Tudo a significar que o arguido não podia ter sido condenado como foi na pena pesada de 9 anos de prisão, quando deveria ser condenada na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, nos termos que alude o artigo 25.º da DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Pelo que a conduta do arguido, in concerto (?) está erradamente julgada, bem como o seu enquadramento jurídico, e face à factualidade, se impunha decisão diversa do tipo fundamental (?).

  5. - Violou-se do disposto no artigo 13.º (princípio da igualdade) da CRP, face ao recorrente versus co-arguido e na lógica do saber popular, "tanto é ladrão aquele que vai como aquele que fica", pelo que, nesta parte, foram violados os artigos 70.º, 71.º e 73.º, todos do CP.

  6. - Da matéria dada como apurada, os factos não podem subsumir-se às alíneas c) e c) (?) do artigo 24.º supra citado. Pelo que o arguido a ser punido deveria sê-lo única e exclusivamente pelo artigo 25.º, por referência ao artigo 21.º do D.L. supra citado.

  7. - Confessou integralmente os factos pelo que nesta parte, foi violado em sede da medida concreta da pena, face ao artigo 344.º do CPP.

  8. - Tem o apoio familiar composto.

  9. - Face aos critérios legais (artigos 70.º e 71.º do C.P.) o recorrente deveria ser punido, por tal crime em medida não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.

  10. - A decisão recorrida violou, nessa parte, os artigos 70.º e seguintes, do C.P. e artigo 24.º alínea c) do DL 15/93.

  11. - É nulo o acórdão por não se ter pronunciado sobre factos articulados pelo recorrente na sua contestação, nem ter considerado o teor dos documentos junto aos autos pelo recorrente.

  12. - Existe no caso contradição insanável da fundamentação. Pois, o tribunal no caso em apreço por um lado dá como provado, os pontos 56, 57, 58, sem que resulte provado a venda, ou seja, o lucro, implica a venda, o tribunal no caso em apreço, por um lado dá como provado que o arguido procurava, isto é, não obteve, logo a agravante não se verificou e nem se provou.

  13. - E dá como não provado que o recorrente, tivesse efectuado contactos telefónicos com a Venezuela e a Colômbia no sentido de daí importar cocaína para depois a vender em Portugal.

  14. - Existe aqui contradição insanável. Tanto mais que a decisão recorrida alicerça, num facto conclusivo, da prática pelo arguido de um crime de tráfico de droga agravado, pela alínea c) do DL 15/93 de 22-1, considerando, contudo e nesta parte não identifica que indivíduos, que quantidades, a que preços.

  15. - Violou-se o disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), por referência a renovação de prova de direito e de facto (v.g. 412, n.º( ) e 2 do CPP) por inferência lógica do tribunal na formação da sua convicção, na medida em que existem certos factos que o recorrente não confessou e o tribunal deu provado facto que este não confessou. O que é incompatível com o artigo 127.º, por referência aos artigos 340.º, 355.º e 32.º da CRP.

  16. - Pelo que, tal violação implica o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1, do C.P.P.).

  17. - A matéria apurada, não é suficiente para imputar ao arguido um crime de tráfico agravado, para que ocorra a agravante prevista na alínea c) é necessário que dos factos provados resulte que tenha havido venda.

  18. - Pelo que, no caso em concreto, os factos apurados não podem subsumir-se à agravante da alínea c) do DL 15/93 de 22.01. Violou-se o disposto no artigo 21.º e 24.º do supra citado DL.

  19. - Entende também o recorrente não estarem preenchidos os requisitos para preencher a agravante da alínea c) do DL, supra citado: "O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória". Com efeito, não se pode medir a "avultada compensação" por recurso às regras constantes do artigo 202.º do C.P., pois as realidades não são comparáveis. No douto acórdão, não existe nenhuma referência ao preço de compra da droga e ao preço de venda. Isto é desconhece-se a margem de lucro. Se pudesse ter como definitivamente fixada a matéria de facto que o tribunal deu como apurada tal matéria seria subsumível à previsão do artigo 21.º do DL 15/93. Mas atento aos critérios do artigo 71.º do C.P., o recorrente devia ser punido, em medida não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.

  20. - A decisão recorrida violou os artigos 379.º e 410.º, n.º 2, al. b), do CPP e 70.º e 71.º e 24.º de alínea c) do DL n.º 15/93 de 22.01. Pelo que, deve determinar-se o reenvio do processo para o novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1, do C.P.P.).

  21. - No caso em apreço, o recorrente não deveria ter sido punido como foi, face a factualidade confessada integral e sem reserva, nos termos que aludem os artigos 344.º do CPP e 71.º, 72.º, 73.º, todos do CP.

  22. - O que competia ao Tribunal era demonstrar em que medida, como e porquê "... A prática dos presentes factos revela que o arguido não obstante saber, quis continuar a cometer crimes de idêntica natureza, não tendo sido a referida prisão suficiente para o afastar da criminalidade...", pois de contrário, por mera consulta do registo criminal se chegaria a essa conclusão. E afirmar, como se fez, a presença de tal requisito, ou requisitos materiais, pela transição do seu conceito exposto na lei, constitui uma fundamentação sem substrato, dado que o que revela são os factos, a que se aplica o direito e não a transmudação da norma em factos (Ac. da Relação do Porto, proferido no recurso n.º 1083/01).

    Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos o acórdão recorrido, com as legais consequências.

    I - 2.2.) Por seu turno a arguida C….., no recurso que interpôs para esta Relação, após convite feito nesse sentido, apresentou as seguintes conclusões: 1.ª - A verdade, é que à arguida, foi imputado o crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º c) do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, resultando uma pena de prisão de seis anos acrescida de uma pena acessória de expulsão prevista no art. 34.º, n.º 1 do mesmo Decreto-Lei e no art. 101.º, n.º 1, do DL n.º 244/98 de 8 de Agosto com a redacção do DL 34/03 de 25 de Fevereiro.

  23. - Afigura-se-nos que no douto acórdão existe manifesto erro na apreciação da prova mormente no que concerne à aplicação da pena de prisão de 6 anos à arguida.

  24. - Em face do que ficou provado em julgamento, salvo devido respeito, é absolutamente chocante, a...

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