Acórdão nº 0642487 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Magistrado do Ministério Público junto do T. J. de Vila do Conde deduziu, em processo comum, acusação contra: B……., divorciado, técnico de formação de metalomecânica, nascido a 3.6.1965, em Estela, Póvoa de Varzim, filho de C…… e de D……, titular do bilhete de identidade n° 09436211, emitido pelo AI do Porto em 4.3.2004, residente na ….. n° …., n°…., …., Póvoa de Varzim.
Imputando-lhe em autoria material e concurso aparente, um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos art°s. 132°, n°s. l e.2, als. d), g) e i), 22° e 23° do Código Penal, e um crime de ameaça, previsto e punido pelo art° 153°, n°s. l e 2, do Código Penal.
O arguido contestou a fls. 407 e segs., alegando que só depois de muito insistir com a ofendida para que esta parasse o respectivo veículo é que o mesmo, tendo perdido o controle por estar muito nervoso, acabou por disparar apenas um tiro, pensando que não acertaria no veículo da ofendida e que talvez ela parasse se o tiro parasse em frente ao veículo. O cartucho utilizado no disparo estava carregado com areia e não com chumbo, tendo sido o próprio arguido quem o carregou, meses antes. O arguido não pretendeu nunca matar a ofendida, mas tão só pretendia que ela parasse o seu veículo. O arguido sempre confessou a prática do disparo e demonstrou arrependimento pelos seus actos.
Arrolou testemunhas.
Foi deduzido pedido de indemnização civil a fls. 285 pelo Centro Hospitalar Póvoa de Varzim / Vila do Conde, contra o arguido, pretendendo o ressarcimento das despesas com o tratamento da ofendida, no montante de 79,38 Euros.
*** Na sequência da realização da audiência de julgamento, foi exarado Acórdão, dele constando a seguinte:- Decisão.
Pelo exposto, os juizes acordam em: Absolver B……. da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 132°, nº 2, als. d), g) e i), 22° e 23°, todos do Código Penal.
Condenar B……. pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131°, 22° e 23°, todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão.
Condenar B……. pela prática de um crime de ameaça previsto e punido pelo art. 153º, nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.
Condenar B…….. na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.
Julgar totalmente procedente o pedido cível e, em consequência condenar o arguido a pagar ao Centro Hospital Póvoa de Varzim/Vila do Conde a quantia de 79,38 Euros (setenta e nove euros e trinta e oito cêntimos).
Custas do pedido cível pelo arguido (demandado).
*** Declaro perdida a favor do Estado a arma examinada nos autos (art. 109º do Código Penal).
***Condenar o arguido, B…….., no pagamento das custas do processo, fixando-se em 5 U.C. - a taxa de justiça - 85º nº1 al. a) do C.C.J.-, com procuradoria em 1/4 da taxa de justiça devida. Acresce 1% da mesma a favor da A.P.A.V..
***Remeta boletins ao registo criminal.
Após trânsito, passe mandados de condução ao estabelecimento prisional afim de o arguido cumprir a pena de prisão.
XXX Inconformado, o arguido veio interpor recurso ( para o Supremo Tribunal de Justiça que o remeteu a esta Relação ), motivando-o e aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 - Reproduz a parte decisória do Acórdão quantos às penas parcelares e única.
2 - Quanto ao crime de ameaça: Da absolvição por insuficiência para decisão da matéria de facto provada ( art. 410º n.º 2, do CPP ).
Quanto ao crime de ameaça, os factos que resultaram provados no Acórdão recorrido são somente os dos itens 2 e 3, já que os itens 4 a 20 se referem claramente ao crime de homicídio simples, na forma tentada.
3 - Assim, em nosso entender, o arguido deve ser absolvido quanto à prática deste crime, pois a matéria de facto dada como provada não conduz à sua condenação pelo crime imputado.
Os factos dados como provados não permitem avaliar o "elemento volitivo", o seja, se o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e se sabia que a sua conduta teria como consequência provocar medo ou inquietação na ofendida, ou prejudicar a sua liberdade de determinação.
4 - Estamos assim perante um caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício resultante do texto da decisão recorrida - art. 410º nº 2, al. a), do CPP.
5 - Desta forma, impõe-se a improcedência da acusação e a consequente absolvição do arguido pela prática do crime de ameaça.
6 - Da consumpção:- Caso se não entenda como supra alegado, sempre se dirá que no caso dos autos, o crime de homicídio simples, na forma tentada consome o crime de ameaça de que o arguido vinha acusado, pelo que deverá o arguido ser somente condenado pelo crime que tem uma incriminação mais gravosa.
7 - Da determinação da medida da pena:- Discorda o Recorrente da pena aplicada ( 4 meses de prisão ).
8 - A favor do arguido deram-se como provados os seguintes factos (com interesse para o crime de ameaça ):- O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos em juízo.
O arguido no período largo anterior aos factos que originaram este processo, viveu com a mulher e filho em regime de coabitação, em casa de seus pais, com os quais sempre mantiveram boas relações.
Actualmente, e após a separação e divórcio da ofendida, o arguido inseriu-se no agregado familiar de origem, o qual é caracterizado pela afectividade e solidariedade entre os seus membros.
O agregado do arguido vive da baixa reforma do pai e da venda de produtos hortícolas fruto da actividade de lavoura dos pais.
Vive numa casa, propriedade dos pais, localizada numa zona rural, em bom estado de conservação.
Na comunidade vicinal o arguido é considerado uma pessoa educada e bem integrada socialmente.
Revela-se um indivíduo dinâmico, preocupando-se em melhorar as suas competências a nível profissional, com sucesso na área da metalo-mecânica.
Tem como habilitações literárias o 10º ano de escolaridade, exerce a actividade de formador de soldadura, auferindo, à data da prática dos factos, entre 1.500,00/2.000,00 Euros mensais.
9 - Verifica-se da leitura do Acórdão que quanto ao crime de ameaça nada é referido quanto a circunstâncias que eventualmente depusessem contra o arguido.
10- Ora, quanto ao crime de ameaça mais nada se diz no Acórdão recorrido a este respeito, ao contrário do que se faz quanto ao outro crime, o de homicídio simples, na forma tentada.
11- Caso se não opte por absolver o arguido quanto ao crime de amaça, deverá ser aplicada uma pena de multa, pois não se valoraram, como deviam, as circunstâncias atenuantes e nem sequer foi avaliado o seu grau de culpa.
12- Foram violados os arts. 70º e 71º, do C. Penal.
13- Quanto ao crime de homicídio simples na forma tentada:- Da determinação da medida da pena:- O Acórdão recorrido condenou o arguido na pena de 3 anos de prisão ( arts. 131º, 22º e 23º, todos do C. Penal ).
14- Por força da atenuação especial ( arts. 131º,22º, 23º e 73º nº 1, als. a) e b), do C. Penal ) , a moldura penal abstracta aplicável é a de 19 meses e 6 dias de prisão, até 10 anos e 8 meses de prisão.
15- Quando se refere à "Medida da Pena" o Acórdão recorrido, a pags. 19 e 20 do mesmo e quanto a este crime diz o seguinte:- ..." A favor do arguido será ponderada como atenuante de relevo a ausência de antecedentes criminais, a fraca intensidade do dolo, que revestiu modalidade menos grave, de dolo eventual; a pouca gravidade das consequências do facto; a confissão (embora parcial) e arrependimento e as suas condições...
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