Acórdão nº 0642816 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução31 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUIZES DA 2ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: B……., em requerimento subscrito pela sua co-mandatária Drª C…….., deduziu o incidente de recusa de intervenção da Srª Juíza titular do processo Drª D……., alegando o que a seguir se transcreve: 1.- A requerente, em Julho de 2003, no exercício das suas funções denunciou criminalmente, para além de outros, o Sr. Comissário E……. e o Sr. Inspector Chefe Aposentado F……., queixa que deu origem aos presentes.

  1. - Tal queixa levou a que estes dois, utilizando a comunicação social, a viessem a atingir na sua honorabilidade pessoal e profissional.

    Desde logo, a requerente fez questão em clarificar que não deslocaria o assunto do palco obrigatório, face ao segredo de justiça, mas explicitava que houvesse ventos, tempestades, pressões ou mexericos, não deixaria de trilhar o caminho da verdade e de exigir que as instâncias que teriam de resolver o problema a procurassem e a encontrassem.

  2. - no inquérito a que deu origem a sua participação, confluiriam novas queixas apresentadas pela mesma contra o Inspector Chefe F……. e o Chefe E……, pelas publicações efectuadas, uma queixa apresentada pelo Inspector Chefe contra a requerente e uma denúncia formalizada pelo Comissário E…… contra si e os homens que a acompanhavam aquando da intervenção da noite 9/10 de Julho.

    Após a denúncia apresentada a requerente tem sido vítima de queixas originárias no Comissário E…… ou em pessoas que ele arregimenta.

    O Comissário já foi pronunciado pelas atoardas que lançou nos jornais e televisão no Verão de 2003, tendo julgamento aprazado para Junho próximo (doc.1).

    Tendo sido requerida a instrução no inquérito 245/03.1 TACHV, o processo veio a calhar ao 2º Juízo, em circunstâncias não muito claras.

    À Sra. Juíza recusanda é conhecido, desde pelo menos Setembro de 2004, um relacionamento afectivo com o Comandante da Brigada de Trânsito de Chaves, sargento G…….., relacionamento que começou a causar algum alerta público, quando começou a provocar atrasos nas diligências a que a requerida preside.

    É conhecido um caso em que detidos tiveram de aguardar, para além do horário do encerramento do tribunal, que a Sra. Juíza chegasse para levar a efeito o seu interrogatório judicial.

    Por força do aludido relacionamento afectivo, a Sra. Juíza recusanda veio a criar laços de amizade com o Comissário E……., que, publicamente, se tomaram visíveis pelo facto de ele, diariamente, se dirigir ao gabinete da mesma e de ter sido a única civil que esteve presente na festa de Natal de 2004 da PSP de Chaves.

    Os seus mandatários foram alertados para todo o conteúdo de 7 a 10 após a distribuição do processo.

    Por isso, quando foram notificados do despacho de 25 de Janeiro de 2005, na parte em que aduzia que as diligências agendadas eram feitas sem intervenção do Mº Pº e dos mandatários/defensores dos arguidos, desde logo se dirigiram aos autos no sentido de perceberem se tal decisão teria alguma coisa a ver com o relacionamento da Sra. Dra. Juíza recusanda com o Comissário E…… .

    A decisão proferida na sequência, deixou-lhe algum descanso, porquanto, tendo explicitado que queriam estar presentes a todas as diligências de instrução agendadas, tal foi expressamente permitido, com a clarificação desnecessária de que, no interrogatório complementar, as perguntas dos mandatários seriam formuladas pelo tribunal.

    A requerente e os seus mandatários tinham feito questão em respeitar escrupulosamente o segredo de justiça enquanto o mesmo vigorou e faziam questão em que os jornais, que tinham publicado as ofensas à mesma, pudessem, eles próprios, no momento oportuno, aquilatar da verdade do que ocorrera, através da presença às diligências de instrução.

    Porém, estranhamente, na sessão de 22 de Fevereiro, que começou pelas 15.35 horas e foi interrompida durante 40 minutos após o requerimento do mandatário da requerente, a Sra. Juíza recusanda ordenou a saída de todos os presentes na sala, sem qualquer fundamentação, apesar do despacho proferido em 16 de Fevereiro.

    Atente-se que esta nova decisão, expressamente no que ao mandatário da requerente concerne, contradiz decisão anterior, sobre a mesma matéria sendo, pois, tal comportamento contrário à ordem jurídica e, então, um facto processual ilícito que não deve, por isso, subsistir (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 193 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, ambos no comentário ao artigo 675º).

    Por exigir o cumprimento da lei, o seu mandatário ainda foi punido.

    A Sra. Dra. Juíza recusanda, apesar do que decidiu, não tomou qualquer iniciativa para impedir que os arguidos que especificou no seu despacho deixassem de contactar uns com os outros e, ela própria, que passou duas vezes pelo átrio, o constactou.

    São bem estranhos, face à tramitação do inquérito, depoimentos prestados pelos arguidos H……, I……. e E……, em 22 de Fevereiro de 2005, com a nuance de todos falarem da BT da GNR.

    A argumentação aduzida quanto aos 2º, 3º, 4º e 5º arguidos em nenhuma circunstância era aplicável à requerente, por a sua matéria ser distinta: foi acusada por um crime de natureza particular.

    Em 25 de Fevereiro, sem qualquer fundamentação, a Sra. Dra. Juíza recusanda não permitiu que o seu mandatário arguísse em acta uma nulidade, que lhe foi clarificado ser questão prévia à diligência, como não permitiu que exarasse no mesmo documento o protesto atinente a tal proibição, apesar de ser esclarecida de que protesto, sob pena de infracção disciplinar, tinha de ficar exarado em acta.

    Nessa sessão, a Sra. Dra. Juíza recusanda disse publicamente "...Aqui quem faz as regras sou eu...".

    A Sra. Dra. Juíza recusanda não tem permitido o acesso aos autos, desde 22 de Fevereiro, aos seus mandatários, dificultando conscientemente o exercício consciencioso do patrocínio nos mesmos.

    Pretendia mesmo que o debate instrutório ocorresse, hoje, sem acesso prévio aos autos, como lhe foi solicitado na 5ª feira transacta.

    São parcialmente falsos os autos das diligências ocorridas em 22 e 25 de Fevereiro de 2005.

    Como já o fizera em 22 de Fevereiro de 2005, em 7 de Dezembro de 2005, a Sra. Dra. Juíza recusanda alterou um despacho, sem ser em sede de reparação da decisão.

    Numa das diligências a que esteve presente o mandatário da requerente, a Sra. Dra. Juíza recusanda, apesar do decidido em 25 de Janeiro de 2005 deu-lhe a palavra.

    Por sistema, os despachos que a Sra. Dra. Juíza recusanda proferiu nos autos não têm fundamentação de direito.

    A Sra. Dra. Juíza recusanda tem dificultado a instrução de um recurso, que subiu em separado, na forma pretendida (docs. 3, 4 e 5).

    A Sra. Dra. Juíza recusanda reteve a reclamação da não admissão de um recurso mais de um mês (doc. 6).

    Com os factos narrados supra em 15 e seguintes a Sra. Dra. Juíza recusanda, que agiu, livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento estava previsto e era punido por lei, pretendeu obter benefícios para si e para o Comissário E……., fazendo com que o processado ocorresse sem o seu controlo, o do público e o da comunicação social e causar prejuízos à recorrente, quer ao seu mandatário, quanto às suas imagens profissional e pública, o que conseguiu.

    A Sra. Dra. Juíza recusanda, sabendo que a requerente não tinha sido notificada do teor integral da decisão do Sr. Vice Procurador Geral da República de 2 de Março de 2004, taxou o comportamento da mesma, sem qualquer justificação para o quantitativo, apesar de, segundo a mesma decisão, o requerimento do Sr. Vice Procurador Geral da República deve ser despachado pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal de Lisboa (doc. 7).

    O comportamento da Sra. Dra. Juíza recusanda nestes autos e no processo 457/04.0PBCHV deu origem a participações criminais e disciplinares.

    Termina, no Direito, afirmando que os factos articulados evidenciam que a Sra. Juíza recusanda não deve decidir no presente, por haver motivos muito sérios e graves para desconfiar da sua imparcialidade.

    *A Sra. Juíza respondeu, nos seguintes termos, em síntese: - exerce funções no 2º Juízo do TJ de Chaves, desde 5/01/2004.

    - correm ali termos os Autos de Instrução com o nº245/03.1TACHV em que são arguidos e requerentes da Instrução, H……, I……, J……, E……, F……. e B… .

    - são mandatários da B…… a Drª C…… e o Dr. L……. com quem trabalhou pela 1ª vez desde que foi aberta a Instrução.

    - nestes autos o Dr. L…… que tem representado (com excepção do pedido de recusa de Juiz, incidente de falsidade de actas e requerimento a solicitar a correcção dos Autos de Interrogatório, todos subscritos pela Drª C…….. mas nos quais aquele causídico é indicado como testemunha) a arguida B……. tem tido, sistematicamente um comportamento que causa estranheza à ora requerente e que demonstra, salvo o devido respeito, uma grave inimizade para com a mesma, por motivos que se desconhecem, tendo o mesmo, desde o inicio da Instrução, comportamentos que visam atacar pessoalmente a ora signatária, relatando factos falsos, distorcendo e conotando negativamente outras realidades, retirando ilações descabidas por não corresponderem à realidade, como se à actuação da ora signatária presidisse uma intenção subreptícia e intenção de prejudicar a arguida B……. e o seu mandatário.

    - na sequência de um requerimento subscrito pelo mandatário da B……, entrado em Juízo em 28/02/2005 em que era levantada suspeita sobre a sua "eventual imparcialidade" foi pela Srª Juíza suscitado no Tribunal da Relação do Porto um pedido de escusa que foi indeferido por Acórdão de 18/05/2005.

    - o mandatário da B…… quer, a todo o custo, afastar a Srª Juíza destes Autos, não obstante o pedido de escusa ter sido indeferido.

    - tal é a grave inimizade que o mandatário da arguida tem para com a Srª Juíza que o mesmo participou disciplinarmente da mesma, tendo o processo sido arquivado por deliberação do CSM.

    - o mandatário da arguida participou criminalmente contra a Srª Juíza por abuso de poder, tendo sido proferido despacho de arquivamento.

    -...

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