Acórdão nº 0650132 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........

, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C.........., intentou em 4.3.2005, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .º Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo ordinário (despejo) contra: "D.........., Ldª" Alegando: - a Autora é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu falecido marido C.........., ocorrido em 22.01.2005; - do acervo hereditário faz parte um prédio urbano destinado à indústria de mobiliário, sito na actual Rua .........., n°.., na cidade de .........., concelho de .......... descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... com o n° 16.304 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 781º; - por escritura pública realizada em 02.05.1977, foi cedido à Réu o gozo do referido imóvel pelo prazo de cinco anos para fabrico de mobiliário; - mediante o pagamento de uma renda que actualmente se cifra em € 1.150,00, passível de retenção de IRS nos termos legais; - a Ré não pagou as rendas referentes aos meses de Agosto de 2004 até à presente data; - para pagamento da renda do mês de Agosto de 2004 e juros de mora, passou dois cheques no montante de € 500,00 cada, com vencimento em 20.02.2005 e 12.03.2005; - apresentado o primeiro cheque a pagamento no Banco sacado veio o mesmo a ser devolvido com indicação de falta de provisão; - encontra-se assim em dívida a quantia de € 8.050,00 de rendas vencidas e não pagas; - a esta quantia devem ser acrescidos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde o vencimento de cada uma das rendas até efectivo e integral pagamento.

Pediu que na procedência da acção: a) se decrete a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.

  1. se condene a Ré a entregar à Autora livre de pessoas e bens o arrendado.

  2. se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 8.050,00 a título de rendas vencidas.

  3. se condene a Ré a pagar à Autora as rendas que se vencerem até efectiva e total entrega do imóvel arrendado.

  4. se condene a Ré a pagar à Autora juros de mora de 4% ao ano, desde o vencimento de cada uma das rendas até efectivo e integral pagamento.

    A Ré contestou alegando, no essencial, ter já depositado as rendas em dívida acrescida da indemnização legal, através da guia de depósito autónomo nº .........., no valor de € 15.525,00 à ordem do Juiz do processo; - tal valor refere-se: a) 9.775,00€, referente à renda devida pelos meses de Agosto de 2004 a Maio de 2005 após efectivação de retenção na fonte, o que fez por imposição legal conforme previsto no art°98 e 101 do Código do IRS; a.

  5. A taxa de IRS aplicada sobre o valor pago é de 15%.

  6. € 5.750,06, quantia que é referente á indemnização devida para fazer caducar o direito à resolução do contrato por falta de pagamento das rendas, conforme art°1048 do Código Civil.

    - o depósito foi efectuado e junto aos autos sob a forma de depósito autónomo conforme o previsto no art°124°, nº3, do Código das Custas Judiciais.

    - assim, nos termos do art.22° do RAU e art.1048º do Código Civil e com o pagamento atrás demonstrado caduca o direito da Autora à resolução do contrato de arrendamento outorgado através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial de .......... em 02.05.1977.

    Termos em que deve a presente acção declarativa sob a forma de ordinária ser julgada totalmente improcedente, por caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento.

    A Autora replicou, considerando que o depósito feito pela Ré não era liberatório, porquanto não obedeceu ao regime específico previsto no RAU - arts. 23º e 24º - não sendo aplicável a tal tipo de depósito o art. 124º,nº3, do CCJ.

    A fls. 52 a Ré através de depósito autónomo depositou a renda de mês de Junho de 2005 - € 977,50.

    A fls. 57 a 60, a Autora pelas razões invocadas na réplica considerou que o depósito não tinha qualquer eficácia requerendo o despejo imediato nos termos do art. 58º do RAU.

    A Ré treplicou, para reafirmar a validade do depósito, tanto mais que para o fazer, nos termos do RAU, teria que saber a data do óbito do marido da Autora a identificação fiscal da herança e a identificação dos demais herdeiros.

    Aduziu, ainda, que a atitude da Autora não é compaginável com actuação de boa-fé, porquanto apenas se pretende prevalecer de uma irregularidade formal, já que não questiona o montante, nem do depósito das rendas, nem da indemnização.

    *** De fls. 78 a 83 foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente a acção por ter considerado que o depósito não foi feito nos termos previstos no RAU - arts. 22º e seguintes - e, consequentemente: - Decretou a resolução do contrato de arrendamento; - Condenou a Ré a entregar o arrendado à autora, livre e desocupado de pessoas e bens; - Condenou a Ré a pagar à autora a quantia de 8.050 EUR, a título de rendas vencidas até Fevereiro de 2005 e ainda a pagar-lhe o valor correspondente às rendas vencidas desde Março de 2005 e vincendas até efectiva entrega do locado, no montante mensal de € 1.150,00; - Condenou a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal anual de 4%, calculados sobre cada uma das quantias mensais de € 1.150 EUR, contados desde o primeiro dia de cada um dos meses de Agosto de 2004 a Fevereiro de 2005; - Condenou a Ré a pagar juros à mesma taxa legal anual, calculados sobre idêntica quantia de € 1.150,00 mensais e contados desde o último dia de cada mês em que se mantiver a ocupação do arrendado, desde Março de 2003 e até efectivo e integral pagamento.

    *** Seguiu-se ainda decisão - fls. 113 a 115 - sobre o incidente do despejo imediato julgado improcedente, decisão que foi objecto de recurso de agravo da Autora, que subiu em separado - fls. 242 e 244.

    *** Inconformada com despacho saneador sentença a Ré recorreu, e nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões:

    1. Vem a Apelante interpor recurso da douta sentença através da qual o Tribunal a quo decretou a resolução do contrato de arrendamento entre ambas as partes, uma vez que com a mesma não se conforma.

    2. A acção declarativa foi intentada por B.........., na sua qualidade de viúva e cabeça-de-casal que não foi demonstrada nos autos à margem referenciados.

    3. De acordo com o preceituado no art. 26 do Código de Processo Civil, autor é quem tem interesse directo em demandar.

    4. In casu, a qualidade de Autor devia ser ter sido assumida pela herança indivisa aberta por óbito de C.........., assumindo esta a personalidade judiciária como património autónomo.

    5. A Apelada B.......... não poderia fazer por si própria, porquanto não foi Outorgante no contrato de arrendamento ab initio celebrado entre o falecido e a Apelante e, como tal, não o poderia ter feito, como fez! F) A questão da legitimidade não foi levantada pela Ré em sede de contestação, uma vez que esta, excepção dilatória, sempre seria de conhecimento oficioso, nos termos do art. 493°/494°, conjugados com o art. 495º Código de Processo Civil.

    6. Assim, atendo o art. 26°, 494º e 495º, todos do Código de Processo Civil e por falta de prova da legitimidade da Autora deverá ser decretada por V. Ex.as a absolvição da instância.

    7. Entendeu o Tribunal "a quo" que a ora Apelante não logrou obter a caducidade do direito à resolução do contrato de...

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