Acórdão nº 0650132 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........
, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C.........., intentou em 4.3.2005, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .º Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo ordinário (despejo) contra: "D.........., Ldª" Alegando: - a Autora é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu falecido marido C.........., ocorrido em 22.01.2005; - do acervo hereditário faz parte um prédio urbano destinado à indústria de mobiliário, sito na actual Rua .........., n°.., na cidade de .........., concelho de .......... descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... com o n° 16.304 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 781º; - por escritura pública realizada em 02.05.1977, foi cedido à Réu o gozo do referido imóvel pelo prazo de cinco anos para fabrico de mobiliário; - mediante o pagamento de uma renda que actualmente se cifra em € 1.150,00, passível de retenção de IRS nos termos legais; - a Ré não pagou as rendas referentes aos meses de Agosto de 2004 até à presente data; - para pagamento da renda do mês de Agosto de 2004 e juros de mora, passou dois cheques no montante de € 500,00 cada, com vencimento em 20.02.2005 e 12.03.2005; - apresentado o primeiro cheque a pagamento no Banco sacado veio o mesmo a ser devolvido com indicação de falta de provisão; - encontra-se assim em dívida a quantia de € 8.050,00 de rendas vencidas e não pagas; - a esta quantia devem ser acrescidos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde o vencimento de cada uma das rendas até efectivo e integral pagamento.
Pediu que na procedência da acção: a) se decrete a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.
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se condene a Ré a entregar à Autora livre de pessoas e bens o arrendado.
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se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 8.050,00 a título de rendas vencidas.
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se condene a Ré a pagar à Autora as rendas que se vencerem até efectiva e total entrega do imóvel arrendado.
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se condene a Ré a pagar à Autora juros de mora de 4% ao ano, desde o vencimento de cada uma das rendas até efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou alegando, no essencial, ter já depositado as rendas em dívida acrescida da indemnização legal, através da guia de depósito autónomo nº .........., no valor de € 15.525,00 à ordem do Juiz do processo; - tal valor refere-se: a) 9.775,00€, referente à renda devida pelos meses de Agosto de 2004 a Maio de 2005 após efectivação de retenção na fonte, o que fez por imposição legal conforme previsto no art°98 e 101 do Código do IRS; a.
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A taxa de IRS aplicada sobre o valor pago é de 15%.
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€ 5.750,06, quantia que é referente á indemnização devida para fazer caducar o direito à resolução do contrato por falta de pagamento das rendas, conforme art°1048 do Código Civil.
- o depósito foi efectuado e junto aos autos sob a forma de depósito autónomo conforme o previsto no art°124°, nº3, do Código das Custas Judiciais.
- assim, nos termos do art.22° do RAU e art.1048º do Código Civil e com o pagamento atrás demonstrado caduca o direito da Autora à resolução do contrato de arrendamento outorgado através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial de .......... em 02.05.1977.
Termos em que deve a presente acção declarativa sob a forma de ordinária ser julgada totalmente improcedente, por caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento.
A Autora replicou, considerando que o depósito feito pela Ré não era liberatório, porquanto não obedeceu ao regime específico previsto no RAU - arts. 23º e 24º - não sendo aplicável a tal tipo de depósito o art. 124º,nº3, do CCJ.
A fls. 52 a Ré através de depósito autónomo depositou a renda de mês de Junho de 2005 - € 977,50.
A fls. 57 a 60, a Autora pelas razões invocadas na réplica considerou que o depósito não tinha qualquer eficácia requerendo o despejo imediato nos termos do art. 58º do RAU.
A Ré treplicou, para reafirmar a validade do depósito, tanto mais que para o fazer, nos termos do RAU, teria que saber a data do óbito do marido da Autora a identificação fiscal da herança e a identificação dos demais herdeiros.
Aduziu, ainda, que a atitude da Autora não é compaginável com actuação de boa-fé, porquanto apenas se pretende prevalecer de uma irregularidade formal, já que não questiona o montante, nem do depósito das rendas, nem da indemnização.
*** De fls. 78 a 83 foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente a acção por ter considerado que o depósito não foi feito nos termos previstos no RAU - arts. 22º e seguintes - e, consequentemente: - Decretou a resolução do contrato de arrendamento; - Condenou a Ré a entregar o arrendado à autora, livre e desocupado de pessoas e bens; - Condenou a Ré a pagar à autora a quantia de 8.050 EUR, a título de rendas vencidas até Fevereiro de 2005 e ainda a pagar-lhe o valor correspondente às rendas vencidas desde Março de 2005 e vincendas até efectiva entrega do locado, no montante mensal de € 1.150,00; - Condenou a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal anual de 4%, calculados sobre cada uma das quantias mensais de € 1.150 EUR, contados desde o primeiro dia de cada um dos meses de Agosto de 2004 a Fevereiro de 2005; - Condenou a Ré a pagar juros à mesma taxa legal anual, calculados sobre idêntica quantia de € 1.150,00 mensais e contados desde o último dia de cada mês em que se mantiver a ocupação do arrendado, desde Março de 2003 e até efectivo e integral pagamento.
*** Seguiu-se ainda decisão - fls. 113 a 115 - sobre o incidente do despejo imediato julgado improcedente, decisão que foi objecto de recurso de agravo da Autora, que subiu em separado - fls. 242 e 244.
*** Inconformada com despacho saneador sentença a Ré recorreu, e nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões:
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Vem a Apelante interpor recurso da douta sentença através da qual o Tribunal a quo decretou a resolução do contrato de arrendamento entre ambas as partes, uma vez que com a mesma não se conforma.
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A acção declarativa foi intentada por B.........., na sua qualidade de viúva e cabeça-de-casal que não foi demonstrada nos autos à margem referenciados.
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De acordo com o preceituado no art. 26 do Código de Processo Civil, autor é quem tem interesse directo em demandar.
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In casu, a qualidade de Autor devia ser ter sido assumida pela herança indivisa aberta por óbito de C.........., assumindo esta a personalidade judiciária como património autónomo.
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A Apelada B.......... não poderia fazer por si própria, porquanto não foi Outorgante no contrato de arrendamento ab initio celebrado entre o falecido e a Apelante e, como tal, não o poderia ter feito, como fez! F) A questão da legitimidade não foi levantada pela Ré em sede de contestação, uma vez que esta, excepção dilatória, sempre seria de conhecimento oficioso, nos termos do art. 493°/494°, conjugados com o art. 495º Código de Processo Civil.
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Assim, atendo o art. 26°, 494º e 495º, todos do Código de Processo Civil e por falta de prova da legitimidade da Autora deverá ser decretada por V. Ex.as a absolvição da instância.
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Entendeu o Tribunal "a quo" que a ora Apelante não logrou obter a caducidade do direito à resolução do contrato de...
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