Acórdão nº 0650237 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B.......... e mulher C..........

, residentes na Rua .........., ..., .........., e D.......... e mulher E..........

, residentes na Rua .........., ..., .........., intentaram acção declarativa com processo comum sob a forma sumária, contra, "F.........., Lda.

", com sede em .........., na qualidade de Administradora do Condomínio do Prédio Sito na Rua .........., n.º ... - G.........., .........., pedindo que deverão ser declaradas: - nulas as deliberações tomadas em assembleia de condóminos, de 06/01/2005, porquanto foram violados os formalismos previstos na lei para a convocação da mesma, ou caso assim se não entenda - nulas as deliberações tomadas supra referidas porquanto são as mesmas violadoras de normas de natureza imperativa, pois não respeitaram as regras relativas à maioria exigida para aprovação das deliberações, ou caso assim se não entenda, - anuladas as deliberações tomadas supra referidas porquanto foram violados os formalismos previstos na lei para a convocação da mesma, ou ainda caso assim se não entenda, - anuladas as deliberações tomadas supra referidas, uma vez que não respeitaram as regras relativas à maioria exigida para aprovação das deliberações, sendo assim contrárias Lei.

Alegaram, em síntese, factos que, na sua perspectiva, evidenciam a invalidade das deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 06/01/2005.

Citado o Condomínio, na pessoa da referida administradora, não foi deduzida contestação.

** Por despacho de fls. 25-26, o julgador da 1ª instância, considerando que está em causa a impugnação de uma deliberação da assembleia de condóminos, a acção deve ser intentada contra todos os condóminos, carecendo a administradora do condomínio de legitimidade passiva.

Decidiu, por isso, julgar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e absolveu a ré da instância.

* Inconformados, os autores agravaram daquele despacho, tendo, nas suas alegações de recurso, concluído: 1ª - Sobe o presente recurso, da decisão que considerou verificada a excepção de ilegitimidade passiva da administradora do Condomínio, nos autos supra referidos, e absolveu assim a demandada da instância.

  1. - Tal situação não se afigura correcta.

  2. - Intentaram os recorrentes, acção declarativa com processo comum sob a forma sumária, contra "F.........., Lda.", sociedade comercial por quotas, com sede na Rua .........., ..., .........., pessoa colectiva nº ........., na qualidade de Administradora do Condomínio do Prédio Sito na Rua .........., n.º ... - G..........., entidade equiparada a pessoa colectiva, com o...

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