Acórdão nº 0650359 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., Ldª", intentou, em 19.4.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .º Juízo Cível - acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A".

Pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.097,75 (seis mil e noventa e sete euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal já vencidos e vincendos a contar da citação e até efectivo pagamento.

Alegou a Autora, para tal e em síntese, que exerce a actividade de comercialização de jóias, relógios e colares e que, no exercício dessa actividade, faz-se representar pelo sócio-gerente C......... .

No dia 7 de Maio de 2001, pelas 23,10 horas, este conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros pertencente à Autora, que ao circular ao quilómetro 33,500 da auto-estrada A4, embateu num javali que atravessou a faixa de rodagem, da berma para o separador central.

Em consequência do embate o veículo sofreu danos, esteve impossibilitado de circular, pelo que a Autora teve de alugar um veículo para substituição daquele, tendo o gerente da Autora perdido três dias de trabalho.

Alegou, ainda, que o javali entrou por um buraco existente na vedação em rede a cerca de cem metros do local do embate.

Na audiência de julgamento, a Autora procedeu à alteração parcial da matéria de facto articulada, alegando que quando referiu na petição inicial a existência de um buraco na rede de protecção, pretendia referir que existia uma abertura com uma armação em madeira com portão que se encontrava aberto.

Citada, a Ré contestou, a fls. 19, impugnando a factualidade alegada e requerendo a intervenção acessória provocada da "Companhia de Seguros X.........., S.A.", concluindo, a final, pela improcedência da acção.

Para tal, alegou a Ré que, no dia em que ocorreu o alegado embate, efectuou patrulhamento à zona do embate, no decurso do qual não foi detectado qualquer animal na via, ou deficiência na vedação, e que a Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana também efectuou patrulhamentos no local.

Notificada da contestação, a Autora não respondeu.

Por despacho proferido a fls. 72, admitiu-se o chamamento da "Companhia de Seguros X.........., S.A." Citada, a interveniente Companhia de Seguros X.........., S.A., contestou a fls. 82, aderindo parcialmente à contestação da Ré, invocando a existência de uma franquia no contrato de seguro celebrado com a sua segurada e concluindo a final pela improcedência da acção.

Foi elaborado despacho saneador tabelar a fls. 90.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória, que não foram objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi requerida a alteração da redacção de alguns artigos da base instrutória, tendo-se determinado a alteração da redacção do artigo 8°, da base instrutória e a eliminação do art. 9°, e tendo-se respondido à matéria de facto da base instrutória, conforme resulta de fls. 206 e segs., não tendo havido qualquer reclamação.

*** A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.

*** Inconformada recorreu a Autora que alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Como, e bem, o Sr. Juiz conclui na sentença recorrida, em face da factualidade apurada e demais elementos dos autos competia à apelada "provar que não teve culpa na ocorrência do embate em causa nestes autos" 2. A apelada não logrou provar, por qualquer forma, que não teve culpa na ocorrência, bem pelo contrário, 3. Dos factos dados como provados resulta claramente que a apelada teve culpa na verificação do sinistro; 4. Resultou provado que "... entre 100 a 500 m do quilómetro 33.500 da Auto-estrada A4, existia na rede da vedação uma abertura com uma cancela em madeira, a qual no dia 8 de Maio de 2001, se encontrava aberta; resp. art., 8° da BI".

  1. Tendo o Sr. Juiz dado também como provado que "a vedação da Auto-estrada A4 ao quilómetro 33,500 e suas imediações estava intacta em ambos os sentidos", sem ressalvar o facto da cancela aberta, há manifesta contradição nas respostas dadas ao art. 8° da B.I. e ao art. 21° da B.I. da base instrutória, impondo-se a alteração da resposta dada ao art. 21° da B.l. de molde a forma a confirmar as respostas.

  2. As "alternadas" patrulhas efectuadas na Auto-estrada A4 designadamente na zona do quilómetro 33,500 não desresponsabilizam, por qualquer forma, a apelada, pelo contrário, demonstra a clara omissão dos seus deveres, pois como as testemunhas da própria apelada afirmaram, tais patrulhas consistiam em passar de carro na auto-estrada, donde não era possível ver as vedações nas condições apuradas nos autos.

  3. A apelada estava obrigada a manter sempre firmemente fechada a cancela referida na resposta ao art. 8° da B.I., como as próprias testemunhas afirmaram.

  4. Ao não cumprir tal obrigação, cometeu um facto ilícito, que determinou a entrada do javali, porque os javalis não voam e o sinistro com os consequentes danos, estando claramente demonstrado o facto ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

  5. Acresce que, como o Sr. Juiz defende na parte final da douta sentença "... a simples presença de um animal na auto-estrada fez presumir a culpa do encarregado da vigilância da coisa", como a Ré não ilidiu tal presunção, impõe-se a sua condenação nos termos peticionados.

  6. A sentença recorrida violou entre outras as seguintes disposições legais, artigos 483°, 486°, 487°, 493°, 562°, 762°, 798° e contrariou a jurisprudência designadamente os Acórdãos do STJ de 12.11.1996 (BMJ, 461-411) de 25/03/2004 (em www.dgsi.pt), da RC de 85.2001 (CJ XXVI-3,9), da RP de 16.09.2004, processo 0434088 (em www.dgsi.pt), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, (Miranda Gusmão), de 2000.02.17, Revista n.°1092/1999, 7ª Secção, Primeiro de Janeiro, Suplemento, Justiça e Cidadania de 2000.04.27, pág.15 e Sentença do 3° Juízo de Competência especializada Cível da Comarca de Santo Tirso (Vicente Russo), de 1996.05.02, Colectânea de Jurisprudência 1996, II, pág.303.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se o despacho recorrido, assim se fazendo como sempre a mais elevada Justiça.

    A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: Dos Factos Assentes: A) No dia 7 de Maio de 2001, cerca das 23,10 horas, C.......... conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, propriedade da Autora, com a matrícula ..-..-JL, pela Auto-estrada A4, no sentido ..........-.........., no concelho de ..........; B) Auto-estrada esta onde existem duas vias no mesmo sentido, tendo cada via o total de cerca de 7,40 metros de largura; C) A Auto-estrada A4 ..........-.......... está concessionada à R. Brisa - Auto- Estradas de Portugal, S.A.; D) A Ré Brisa-Auto-Estradas de Portugal, S.A., transferiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, na sua integridade física ou no seu património, na qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da Auto-Estrada A4, até ao montante de € 748.200,00 (setecentos e quarenta e oito mil e duzentos euros), para a interveniente Companhia de Seguros X.........., S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 87/......, válido em 7 de Maio de 2001, conforme documento de fls. 41 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; E) No contrato de seguro referido em D) vigora uma franquia de € 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos) por sinistro, a cargo da segurada; Da Base Instrutória: F) A Autora tem por objecto a comercialização de jóias, relógios e colares; (Resposta ao art. 1º Base Instrutória).

    G) O ..-..-JL seguia a cerca...

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