Acórdão nº 0650580 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução08 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……….

Instaurou no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães acção de divórcio litigioso contra: C……….

Alegando, em suma, que o réu violou grave e reiteradamente o dever de respeito, maltratando-a física e psicologicamente, obrigando-a mesmo a abandonar o lar conjugal, estando a possibilidade de vida em comum comprometida.

Citado regularmente o réu e frustrada a tentativa de conciliação, foi oferecida contestação, impugnando os factos que fundamentam o pedido de divórcio e foi propugnada a improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e de condensação da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto, sem reclamações.

Foi proferida sentença, na qual foi julgada a acção procedente.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - Para que proceda um pedido de divórcio com fundamento no preceituado no artigo 1779º do Código Civil, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: - que haja violação de um ou mais dos deveres conjugais (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência); - que essa violação seja culposa; - que o facto ofensivo seja grave e reiterado; - que o facto violador comprometa a possibilidade de vida em comum; 2ª - Não resulta da douta sentença recorrida, por falta de fundamentação, que tal violação, porque reiterada, comprometa a possibilidade de vida em comum; 3ª - Resulta da fundamentação de facto, mais precisamente do ponto 5.9. da douta sentença recorrida, que o recorrente foi atrás da recorrida para o Porto, onde havia permanecido durante algum tempo, insistindo (como referiu a testemunha D………. - vide fundamentação da matéria de facto dada como provada, concretamente, o ponto n.º 2, parte final) para que regressasse à casa de morada de família onde ambos estabeleceram o eu lar. O pretendido regresso da recorrida à casa de morada de família verificou-se, de facto, tendo recorrente e recorrida restabelecido a sua vida em comum, de forma equilibrada e harmoniosa, tendo havido perdão da recorrida, encontrando-se a mesma impedida de requerer o divórcio suportado naquela factualidade, atento o preceituado na alínea b) do artigo 1780º do Código Civil, que foi não foi apreciado pela douta sentença recorrida; 4ª - A facticidade dada como provada no ponto 5.4. nunca poderia, por si só, fundamentar o divórcio requerido pela recorrida, uma vez que o direito ao divórcio caducou por haverem decorrido mais de dois anos, caducidade essa que é do conhecimento oficioso - artigo 1786º do Código Civil; 5ª - Faltam os pressupostos objectivos para o decretamento do divórcio, ou seja, a reiteração do facto ofensivo dos deveres conjugais e que tais factos sejam impeditivos da vida em comum do casal, não tendo sido cumpridas as exigências normativas impostas pelos artigos 1779º do Código Civil, padecendo a douta sentença recorrida de nulidade, por falta de fundamentação de facto bastante.

Contra-alegou a autora propugnando a manutenção da sentença recorrida e concluindo por pedir a condenação do recorrente como litigante de má fé, em multa e indemnização à recorrida, em quantia nunca inferior a € 1500.

Veio pronunciar-se o recorrente pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé.

II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: a) A autora B………. e o réu C………. contraíram matrimónio um com o outro no dia 13 de Dezembro de 1970, na ………., freguesia de ………., concelho de Cinfães, com precedência de convenção antenupcial, na qual convencionaram o regime de comunhão geral de bens; b) E………. nasceu no dia 7 de Setembro de 1973, sendo filho da autora e do réu; c) F………. nasceu no dia 29 de Agosto de 1979, sendo filha da autora e do réu; d) A partir de determinada altura, que não...

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