Acórdão nº 0650580 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | JORGE VILAÇA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……….
Instaurou no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães acção de divórcio litigioso contra: C……….
Alegando, em suma, que o réu violou grave e reiteradamente o dever de respeito, maltratando-a física e psicologicamente, obrigando-a mesmo a abandonar o lar conjugal, estando a possibilidade de vida em comum comprometida.
Citado regularmente o réu e frustrada a tentativa de conciliação, foi oferecida contestação, impugnando os factos que fundamentam o pedido de divórcio e foi propugnada a improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador e de condensação da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto, sem reclamações.
Foi proferida sentença, na qual foi julgada a acção procedente.
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - Para que proceda um pedido de divórcio com fundamento no preceituado no artigo 1779º do Código Civil, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: - que haja violação de um ou mais dos deveres conjugais (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência); - que essa violação seja culposa; - que o facto ofensivo seja grave e reiterado; - que o facto violador comprometa a possibilidade de vida em comum; 2ª - Não resulta da douta sentença recorrida, por falta de fundamentação, que tal violação, porque reiterada, comprometa a possibilidade de vida em comum; 3ª - Resulta da fundamentação de facto, mais precisamente do ponto 5.9. da douta sentença recorrida, que o recorrente foi atrás da recorrida para o Porto, onde havia permanecido durante algum tempo, insistindo (como referiu a testemunha D………. - vide fundamentação da matéria de facto dada como provada, concretamente, o ponto n.º 2, parte final) para que regressasse à casa de morada de família onde ambos estabeleceram o eu lar. O pretendido regresso da recorrida à casa de morada de família verificou-se, de facto, tendo recorrente e recorrida restabelecido a sua vida em comum, de forma equilibrada e harmoniosa, tendo havido perdão da recorrida, encontrando-se a mesma impedida de requerer o divórcio suportado naquela factualidade, atento o preceituado na alínea b) do artigo 1780º do Código Civil, que foi não foi apreciado pela douta sentença recorrida; 4ª - A facticidade dada como provada no ponto 5.4. nunca poderia, por si só, fundamentar o divórcio requerido pela recorrida, uma vez que o direito ao divórcio caducou por haverem decorrido mais de dois anos, caducidade essa que é do conhecimento oficioso - artigo 1786º do Código Civil; 5ª - Faltam os pressupostos objectivos para o decretamento do divórcio, ou seja, a reiteração do facto ofensivo dos deveres conjugais e que tais factos sejam impeditivos da vida em comum do casal, não tendo sido cumpridas as exigências normativas impostas pelos artigos 1779º do Código Civil, padecendo a douta sentença recorrida de nulidade, por falta de fundamentação de facto bastante.
Contra-alegou a autora propugnando a manutenção da sentença recorrida e concluindo por pedir a condenação do recorrente como litigante de má fé, em multa e indemnização à recorrida, em quantia nunca inferior a € 1500.
Veio pronunciar-se o recorrente pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé.
II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: a) A autora B………. e o réu C………. contraíram matrimónio um com o outro no dia 13 de Dezembro de 1970, na ………., freguesia de ………., concelho de Cinfães, com precedência de convenção antenupcial, na qual convencionaram o regime de comunhão geral de bens; b) E………. nasceu no dia 7 de Setembro de 1973, sendo filho da autora e do réu; c) F………. nasceu no dia 29 de Agosto de 1979, sendo filha da autora e do réu; d) A partir de determinada altura, que não...
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