Acórdão nº 0650592 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução27 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., S.A. e C………. demandaram Fundo de Garantia Automóvel e D………., esta por si e em representação dos seus filhos menores, E………. e F………., pedindo a final a condenação destes no pagamento da quantia de 24.682,09 francos franceses.

Alegam, para tanto e em síntese, que no dia 14 de Agosto de 1996 ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal n.º …-., em ………., Cinfães, em que foram intervenientes o ciclomotor .-CNF-..-.., conduzido por G………. e propriedade de H………. e o veículo ligeiro de passageiros matrícula …PH.. e conduzido pelo autor C………., quando ambos os veículos circulavam naquela estrada em sentidos opostos, cada um pela sua hemi-faixa de rodagem e ao descrever uma curva à direita o ciclomotor saiu da sua hemi-faixa de rodagem e foi embater no veículo automóvel.

Alegam ainda os autores que na sequência do embate o condutor do ciclomotor acabou por falecer, tendo-lhe sucedido, como herdeiros, os segundo, terceiro e quarto réus.

Em consequência do embate o veículo automóvel sofreu os danos que descrevem e esteve paralisado por 6 dias, tendo o autor C………. suportado o custo da reparação e a autora B………., S.A., em virtude de contrato de seguro existente à data do acidente, reembolsado o autor C………., deduzido o valor da franquia.

Terminam, concluindo pela procedência da presente acção.

O Fundo de Garantia Automóvel contestou tendo, desde logo, suscitado a questão da sua legitimidade para os presentes autos, afirmando, para tanto, que na petição inicial não se alega que o proprietário do ciclomotor não dispusesse ao tempo do embate de seguro válido e eficaz.

No demais impugna, por ser do seu desconhecimento, tudo o quanto é alegado naquela peça processual.

Houve lugar a resposta, na qual os autores pugnam pela improcedência da invocada excepção.

Deduziram os autores neste articulado de resposta incidente de intervenção principal provocada de H………., proprietário do ciclomotor supra referido.

Despacha-se a convidar os autores a apresentarem articulado onde alegassem matéria de facto atinente à inexistência de seguro válido e eficaz relativamente ao ciclomotor.

Vieram os autores dar cumprimento ao referido convite de aperfeiçoamento, alegando que à data do acidente o proprietário do ciclomotor não era titular de seguro válido e eficaz.

Respondeu o réu Fundo de Garantia Automóvel, impugnado o alegado pelos autores.

Foi admitido o deduzido incidente de intervenção principal de H………. .

No decurso das diligências para citação do chamado chegou o Tribunal à conclusão que aquele havia falecido no dia 18 de Setembro de 1998, conforme certidão do assento de óbito junta a fls. 76 dos autos.

Foi então deduzido incidente de habilitação de herdeiros do chamado H………., que correu por apenso aos presentes autos, tendo a final sido julgados habilitados os herdeiros daquele.

Citados para os presentes autos os herdeiros habilitados do chamado H………., vieram estes contestar, alegando, em síntese, que o falecido G……… conduzia o ciclomotor em questão sem autorização e contra a vontade do chamado H………., o qual não lhe havia dado qualquer autorização para o efeito.

Responderam os autores, impugnado o alegado pelos chamados e terminando como na petição inicial.

Foi elaborado despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto, também sem reclamações.

Profere-se sentença em que se condena o FGA e a herança aberta por óbito de G………. e se absolve os herdeiros de H………. .

Inconformado recorre o FGA.

Apresenta a legações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Delimitam e define o âmbito dos recursos as conclusões que com ele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justificado se mostra, então, a transcrição dessas conclusões que, no caso concreto, foram: 1º - O apelante foi condenado, solidariamente com a herança aberta de G………. (condutor do veículo) a pagar aos autores a quantia global de € 3.790,31, à qual se deduziria a franquia legal no caso de ser o FGA a pagar a indemnização. Julgou-se ainda absolver os herdeiros de H………., proprietário do veículo.

  1. - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que o proprietário só podia ser responsabilizado em consequência do instituto da responsabilidade extracontratual pelo risco; e não tendo sido alegada qualquer relação de comissão entre...

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