Acórdão nº 0650592 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 27 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., S.A. e C………. demandaram Fundo de Garantia Automóvel e D………., esta por si e em representação dos seus filhos menores, E………. e F………., pedindo a final a condenação destes no pagamento da quantia de 24.682,09 francos franceses.
Alegam, para tanto e em síntese, que no dia 14 de Agosto de 1996 ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal n.º …-., em ………., Cinfães, em que foram intervenientes o ciclomotor .-CNF-..-.., conduzido por G………. e propriedade de H………. e o veículo ligeiro de passageiros matrícula …PH.. e conduzido pelo autor C………., quando ambos os veículos circulavam naquela estrada em sentidos opostos, cada um pela sua hemi-faixa de rodagem e ao descrever uma curva à direita o ciclomotor saiu da sua hemi-faixa de rodagem e foi embater no veículo automóvel.
Alegam ainda os autores que na sequência do embate o condutor do ciclomotor acabou por falecer, tendo-lhe sucedido, como herdeiros, os segundo, terceiro e quarto réus.
Em consequência do embate o veículo automóvel sofreu os danos que descrevem e esteve paralisado por 6 dias, tendo o autor C………. suportado o custo da reparação e a autora B………., S.A., em virtude de contrato de seguro existente à data do acidente, reembolsado o autor C………., deduzido o valor da franquia.
Terminam, concluindo pela procedência da presente acção.
O Fundo de Garantia Automóvel contestou tendo, desde logo, suscitado a questão da sua legitimidade para os presentes autos, afirmando, para tanto, que na petição inicial não se alega que o proprietário do ciclomotor não dispusesse ao tempo do embate de seguro válido e eficaz.
No demais impugna, por ser do seu desconhecimento, tudo o quanto é alegado naquela peça processual.
Houve lugar a resposta, na qual os autores pugnam pela improcedência da invocada excepção.
Deduziram os autores neste articulado de resposta incidente de intervenção principal provocada de H………., proprietário do ciclomotor supra referido.
Despacha-se a convidar os autores a apresentarem articulado onde alegassem matéria de facto atinente à inexistência de seguro válido e eficaz relativamente ao ciclomotor.
Vieram os autores dar cumprimento ao referido convite de aperfeiçoamento, alegando que à data do acidente o proprietário do ciclomotor não era titular de seguro válido e eficaz.
Respondeu o réu Fundo de Garantia Automóvel, impugnado o alegado pelos autores.
Foi admitido o deduzido incidente de intervenção principal de H………. .
No decurso das diligências para citação do chamado chegou o Tribunal à conclusão que aquele havia falecido no dia 18 de Setembro de 1998, conforme certidão do assento de óbito junta a fls. 76 dos autos.
Foi então deduzido incidente de habilitação de herdeiros do chamado H………., que correu por apenso aos presentes autos, tendo a final sido julgados habilitados os herdeiros daquele.
Citados para os presentes autos os herdeiros habilitados do chamado H………., vieram estes contestar, alegando, em síntese, que o falecido G……… conduzia o ciclomotor em questão sem autorização e contra a vontade do chamado H………., o qual não lhe havia dado qualquer autorização para o efeito.
Responderam os autores, impugnado o alegado pelos chamados e terminando como na petição inicial.
Foi elaborado despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto, também sem reclamações.
Profere-se sentença em que se condena o FGA e a herança aberta por óbito de G………. e se absolve os herdeiros de H………. .
Inconformado recorre o FGA.
Apresenta a legações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Delimitam e define o âmbito dos recursos as conclusões que com ele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justificado se mostra, então, a transcrição dessas conclusões que, no caso concreto, foram: 1º - O apelante foi condenado, solidariamente com a herança aberta de G………. (condutor do veículo) a pagar aos autores a quantia global de € 3.790,31, à qual se deduziria a franquia legal no caso de ser o FGA a pagar a indemnização. Julgou-se ainda absolver os herdeiros de H………., proprietário do veículo.
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- Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que o proprietário só podia ser responsabilizado em consequência do instituto da responsabilidade extracontratual pelo risco; e não tendo sido alegada qualquer relação de comissão entre...
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