Acórdão nº 0650627 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 13 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 12.10.05, nos autos de prestação de caução nº …./04..YYPRT-A, pendentes no .º Juízo de Execução da comarca do Porto, em que figura como requerente e C………. como requerido, por via da qual foi recusado o recebimento do respectivo e correspondente requerimento inicial, por não lhe haver sido junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/ 1ª - O despacho de fls. 13, que rejeitou o requerimento do recorrente de prestação de caução por meio de depósito autónomo em dinheiro no valor igual ao da quantia exequenda, por apenso à acção executiva em que é executado, por invocada falta de junção do comprovativo prévio do pagamento da taxa de justiça inicial, é ilegal; 2ª - Na verdade, tal requerimento constitui um incidente na acção executiva, que, nos termos estatuídos nos arts. 29º e 14º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, não está sujeito a prévio pagamento de taxa de justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão recorrida sido objecto de sustentação.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, tendo em consideração a factualidade emergente do relatório que antecede, com a explicitação de que a mencionada prestação de caução foi requerida ao abrigo do disposto no art. 818º, nº1, do CPC - como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
* 2 - Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1).
Assim, a questão suscitada pelo agravante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso resume-se a saber se, no caso em apreço, o agravante e requerente da prestação da caução estava obrigado a, conjuntamente com a entrada em juízo do respectivo e correspondente requerimento inicial, juntar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que atestasse a concessão de apoio judiciário, sendo que a resposta negativa a tal questão impediria a decidida recusa de recebimento do aludido requerimento inicial, efectuada ao abrigo do preceituado no art. 474º, al. f).
Ora, entendemos que a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO