Acórdão nº 0650627 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução13 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 12.10.05, nos autos de prestação de caução nº …./04..YYPRT-A, pendentes no .º Juízo de Execução da comarca do Porto, em que figura como requerente e C………. como requerido, por via da qual foi recusado o recebimento do respectivo e correspondente requerimento inicial, por não lhe haver sido junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário.

Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/ 1ª - O despacho de fls. 13, que rejeitou o requerimento do recorrente de prestação de caução por meio de depósito autónomo em dinheiro no valor igual ao da quantia exequenda, por apenso à acção executiva em que é executado, por invocada falta de junção do comprovativo prévio do pagamento da taxa de justiça inicial, é ilegal; 2ª - Na verdade, tal requerimento constitui um incidente na acção executiva, que, nos termos estatuídos nos arts. 29º e 14º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, não está sujeito a prévio pagamento de taxa de justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão recorrida sido objecto de sustentação.

Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, tendo em consideração a factualidade emergente do relatório que antecede, com a explicitação de que a mencionada prestação de caução foi requerida ao abrigo do disposto no art. 818º, nº1, do CPC - como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.

* 2 - Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1).

Assim, a questão suscitada pelo agravante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso resume-se a saber se, no caso em apreço, o agravante e requerente da prestação da caução estava obrigado a, conjuntamente com a entrada em juízo do respectivo e correspondente requerimento inicial, juntar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que atestasse a concessão de apoio judiciário, sendo que a resposta negativa a tal questão impediria a decidida recusa de recebimento do aludido requerimento inicial, efectuada ao abrigo do preceituado no art. 474º, al. f).

Ora, entendemos que a...

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