Acórdão nº 0650633 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B.........., Lda.

, apresentou, em 23/08/2005, requerimento de injunção (Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, e DL nº 32/2003, de 17/02), contra a requerida C.........., Lda.

, identificada naquele requerimento, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 80.806,83, invocando transacção comercial entre as partes.

Notificada (artº 12º, do DL nº 269/98), a requerida deduziu oposição, em 30/09/2005, remetida por correio electrónico, sendo que o prazo de 15 dias para a apresentação da oposição terminava em 29 de Setembro de 2005.

Com o articulado de oposição a requerida junta os documentos de fls. 18 (dois talões/recibos do Multibanco), para, alegadamente, comprovar o pagamento de taxa de justiça e da multa por apresentação no 1° dia útil a seguir ao prazo legal, nos termos do n° 5, do art° 145º, do C. P. Civil.

** Remetidos os autos à distribuição, foram autuados como acção ordinária (processo comum) - artº 16º, do DL nº 269/98.

** Conclusos os autos, foi proferido despacho, no qual, se ponderou, além do mais, que "Na situação ajuizada, conquanto a Requerida tenha apresentado requerimento de oposição, o certo é que a mesma não procedeu ao pagamento antecipado da taxa de justiça respectiva, a que alude o mencionado art. 19°, n° 1 (do Regime Anexo ao DL n° 269/98, de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelos D.L. nos 32/2003, de 17/02 e 324/2003, de 27/12).

Ora, como precedentemente se referiu, é pressuposto da apresentação do instrumento de oposição o pagamento antecipado da referida taxa de justiça através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Logo, tal requerimento de oposição devia ter sido recusado pelo secretário de injunção e os autos nunca deviam ter sido remetidos, como o foram, à distribuição".

Face ao que decidiu que seja dada baixa na distribuição e devolvidos os autos à Secretaria Geral de Injunção do Porto.

** Inconformada, a ré agravou daquele despacho, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1- Em Agosto De 2005 a Agravada B.........., Lda intentou Injunção contra a aqui Agravante.

2- Dada a notificação ter sido em período de férias judiciais, o prazo de 15 dias para a apresentação da oposição terminaria em 29 de Setembro de 2005.

3- A Agravante apresentou a sua Oposição na Secretaria Geral de Injunções do Porto em 30 de Setembro, logo um dia após o prazo.

4- Apresenta essa Oposição acompanhada de taxa de justiça de acordo com o valor do pedido da Injunção, sejam € 445,00 (liquidados apenas 400,50 face à redução de 10% por utilização de correio electrónico), e para um valor de € 80.806,83.

5- Juntou também taxa de justiça no valor de € 111,25 referentes à multa por apresentação no 1° dia útil a seguir ao prazo legal, tudo nos termos do n° 5 do art° 145 do C. P. Civil.

6- Foi pelo douto despacho em recurso mandada desentranhar o texto da oposição, com fundamento de que a mesma havia sido desacompanhada da estampilha e por esse motivo nem deveria ter sido aceite o seu recebimento.

7- Mas se é verdade que uma oposição deve ser acompanhada de...

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