Acórdão nº 0650879 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução06 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........

, intentou em 19.5.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Amarante - .º Juízo - acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra: Companhia de Seguros X.........., S.A., Pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.476,17 e respectivos juros de mora.

Fundamentou tal pretensão no facto de ter sofrido diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, em consequência de um acidente de viação ocorrido, no dia 22 de Julho de 2002, pelas 9.30 horas, no IP 4, ao km 70, .........., Amarante, de que, alegadamente, foi único responsável o condutor do veículo automóvel de matrícula PD-..-.., segurado na Ré.

Citada, a Ré apresentou contestação, na qual assume a responsabilidade do acidente, mas impugna os danos alegados pelo Autor.

O Autor replicou, mantendo a posição assumida na petição inicial.

*** Proferido o despacho saneador e ultrapassada a fase da instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.

O Tribunal respondeu à Base Instrutória, respostas que não mereceram reclamação.

*** A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

*** Inconformados recorreram o Autor e, subordinadamente, a Ré.

*** Nas alegações o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. A reparação do veículo do Autor é possível, reconstituindo-o exactamente à situação que teria se não se tivesse verificado o acidente.

2 - Não se provando que o Autor poderia adquirir no mercado um veículo em tudo idêntico ao sinistrado por preço igual ao valor comercial, deve a Ré, que não o mandou reparar, pagar àquele a quantia necessária a essa reparação, ainda que o respectivo montante seja superior ao do referido valor comercial.

3 - A reparação não é excessivamente onerosa para a Réu, pois que esta não pode resultar da circunstância de a reparação ser superior ao valor do veículo, devendo também ser aferida em função da capacidade económica do devedor.

Ora, afigura-se evidente que não há nenhuma companhia de seguros que não possa suportar o custo da reparação.

4 - Sem prescindir, e ao não entender-se conforme o supra exposto, a indemnização por equivalente terá de ter como medida o valor que o Autor despendeu na compra da viatura dias antes do acidente, pois que tal constituiu a sua perda e dano real.

5 - São indemnizáveis como danos não patrimoniais, os simples incómodos que resultam da privação dum veículo para o seu proprietário enquanto se aguarda a sua reparação, pois que configuram uma restrição ao direito de propriedade.

6 - Em consequência, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene a Réu a pagar ao Autor o custo da reparação do veículo no montante de € 9.061,45, ou, caso assim não se entenda, a indemnizá-lo por equivalente no montante de € 8.000,00, assim como a pagar-lhe a indemnização peticionada de € 1.000,00 por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora.

Assim se fará Justiça.

*** No recurso subordinado, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1. A autora/recorrente carece de razão nas conclusões da sua alegação, 2. Pelo que deve negar-se provimento ao seu recurso.

  1. Situando-se o valor do veículo do autor entre o mínimo de € 3.500,00 e o máximo de € 6.499,99 manda a equidade se atribua ao Autor o valor intermédio de € 5.000,00 (nº1 do art.566°do Código Civil); 4. A que haverá que deduzir o valor dos salvados, no montante de € 650,00 (nº1 do art. 566° do Código Civil).

Termos em que deve negar-se provimento ao recurso do Autor/recorrente e dar-se provimento ao recurso da Ré/recorrente, em conformidade com as conclusões que antecedem como é de Justiça.

Não houve contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) - No dia 22 de Julho de 2002, cerca das 9.30 horas, no IP4, ao km 70, .........., Amarante, ocorreu um embate, em que foram intervenientes os seguintes veículos: - ligeiro de mercadorias, marca Toyota .........., matrícula OQ-..-.., conduzido por C..........; - ligeiro de passageiros de matrícula PD-..-.., conduzido por D.......... .

- pesado de mercadorias, de matrícula ..-..-DP, conduzido por E..........; - ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-OX, conduzido por F...........

2) - O condutor do veículo PD-..-.. circulava no IP4, no sentido Vila Real-Amarante.

3) - Ao descrever a curva para a direita, o mesmo condutor perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste e foi embater com a frente do lado esquerdo na parte da frente do mesmo lado no veículo de matrícula OQ-..-.. .

4) - O condutor do veículo de matrícula OQ-..-.. circulava no sentido Amarante-Vila Real, seguindo pela faixa da esquerda por estar a efectuar uma manobra de ultrapassagem ao veículo ..-..-DP.

5) - O veículo de matrícula ..-..-DP embateu com a frente do lado esquerdo na parte de trás do lado direito (carroçaria) do veículo de matrícula OQ-..-.. .

6) - Após tal embate, o condutor do veículo ..-..-OX, que circulava no sentido Vila Real-Amarante, foi embater na parte de trás, do lado esquerdo, do veículo de matrícula PD-..-.. .

7) - Na data do acidente o dia apresentava-se chuvoso.

8) - Por acordo titulado pela apólice nº 031/......., o proprietário do veículo de matrícula PD-..-.. declarou transferir e a Ré Companhia de Seguros X.........., S.A., declarou aceitar a responsabilidade civil emergente da circulação do dito veículo.

9) - O perito da Ré emitiu parecer no sentido de ser inviável a reparação do veículo de matrícula OQ-..-.. .

10) - No dia 27 de...

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