Acórdão nº 0650885 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., residente na Rua ………., …, Porto, por apenso aos autos de execução especial de alimentos que corre contra si e em que é exequente o filho maior C………. residente na Rua ………., n° …, ………., Gondomar, veio deduzir os presentes embargos de executado, alegando que a referida execução carece de titulo executivo, que ocorreu acordo extra judicial entre as partes no qual estabeleceram uma prestação definitiva de alimentos mensais a pagar pelo executado ao exequente de 125,00 €, o que determina a redução das prestações vincendas para esse valor, pelo que no momento da instauração dos embargos o valor global da execução era de 3.125,00 € e não o valor indicado pelo exequente de 6.983,86€.

Conclui pedindo que sejam julgados procedentes os presentes embargos e, em consequência, seja determinada a extinção da execução ou pelo menos a redução do montante da quantia exequenda nos termos alegados.

Pede ainda a condenação do exequente, ora embargado, como litigante de má fé em multa e indemnização.

O embargado veio contestar, sustentando que a execução se funda na decisão provisória proferida em 2 de Março de 1999 no processo principal, transitada em julgado, pelo que pede a improcedência dos embargos.

Terminada a fase dos articulados e afigurando-se que o conhecimento do mérito dos presentes embargos de executado dependia apenas de decisão de direito e uma vez que o estado dos autos assim o permitia, passou-se à apreciação do mérito dos embargos nos termos do art. 510° n° 1 al. b) e n° 3 do C.P.Civil.

E, elaborado saneador, de forma tabelar, profere-se sentença em que se julgam os embargos improcedentes.

Inconformado recorre o embargante.

Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Determina os artigos 648º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC que o âmbito dos recursos se determina pelo fixado nas conclusões do recurso.

Deste modo, está plenamente justificado que sejam estas transcritas, donde: 1. Considera o Tribunal recorrido existir título executivo bastante à respectiva execução, motivo pelo qual julgou improcedentes os Embargos.

  1. Julga o Embargante opor-se à decisão recorrida uma interpretação cuidada e coordenada dos artigos 1410º, 1411º n.º 1, 45° n.º 1, parte final, 46° e 383° n.º1, todos CPC e 2007º n.º 1 CC, no sentido que a decisão provisória não se deve impor ou opor a uma decisão definitiva sobre a mesma matéria, sendo a sua resolução tomada com bases alteráveis e provisórias face à decisão definitiva a tomar, sendo que, no presente caso, "os limites da acção executiva" têm que se confinar necessariamente à provisoriedade da decisão; ao seu carácter eminentemente alterável e à pendência prévia e posterior da acção principal de alimentos, em relação à qual aquela se delimita 3. Acresce que o raciocínio seguido pelo Tribunal recorrido acarreta a violação do artigo 137° CPC, uma vez que, o mesmo Tribunal que está a dar andamento a Execução com base em decisão provisória está ainda, e simultaneamente, em vias de decidir em termos definitivos face ao mesmo período de tempo, termos em que, ao pugnar pela exequibilidade da execução por alimentos provisórios, está a conformar-se com o decurso de um processo, titulado por si próprio, que, enquanto a Execução vai seguindo, corre o risco sério, próximo e certo de se tomar inútil.

  2. Sendo que, por ambos os motivos, se impõe a extinção de uma execução baseada numa decisão provisória ela própria em vias de ser postergada pela decisão definitiva dos Autos, devendo pois a decisão recorrida ser alterada no sentido da extinção da execução em curso por falta de título exequível, definitivo e liquido que defina as obrigações finais do Executado, quando os Autos principais ainda estão em curso, alteração que ora se expressamente requer ao Tribunal de Recurso.

    II - B) - Ou, a título supletivo 5. E tendo em conta exactamente os mesmos fundamentos supra expostos (no sentido de não haver qualquer divida exigível, líquida e certa em sentido próprio), e ainda a interpretação conjugada dos artigos 45° n.º 1, parte final CPC, e dos artigos...

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