Acórdão nº 0650885 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., residente na Rua ………., …, Porto, por apenso aos autos de execução especial de alimentos que corre contra si e em que é exequente o filho maior C………. residente na Rua ………., n° …, ………., Gondomar, veio deduzir os presentes embargos de executado, alegando que a referida execução carece de titulo executivo, que ocorreu acordo extra judicial entre as partes no qual estabeleceram uma prestação definitiva de alimentos mensais a pagar pelo executado ao exequente de 125,00 €, o que determina a redução das prestações vincendas para esse valor, pelo que no momento da instauração dos embargos o valor global da execução era de 3.125,00 € e não o valor indicado pelo exequente de 6.983,86€.
Conclui pedindo que sejam julgados procedentes os presentes embargos e, em consequência, seja determinada a extinção da execução ou pelo menos a redução do montante da quantia exequenda nos termos alegados.
Pede ainda a condenação do exequente, ora embargado, como litigante de má fé em multa e indemnização.
O embargado veio contestar, sustentando que a execução se funda na decisão provisória proferida em 2 de Março de 1999 no processo principal, transitada em julgado, pelo que pede a improcedência dos embargos.
Terminada a fase dos articulados e afigurando-se que o conhecimento do mérito dos presentes embargos de executado dependia apenas de decisão de direito e uma vez que o estado dos autos assim o permitia, passou-se à apreciação do mérito dos embargos nos termos do art. 510° n° 1 al. b) e n° 3 do C.P.Civil.
E, elaborado saneador, de forma tabelar, profere-se sentença em que se julgam os embargos improcedentes.
Inconformado recorre o embargante.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Determina os artigos 648º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC que o âmbito dos recursos se determina pelo fixado nas conclusões do recurso.
Deste modo, está plenamente justificado que sejam estas transcritas, donde: 1. Considera o Tribunal recorrido existir título executivo bastante à respectiva execução, motivo pelo qual julgou improcedentes os Embargos.
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Julga o Embargante opor-se à decisão recorrida uma interpretação cuidada e coordenada dos artigos 1410º, 1411º n.º 1, 45° n.º 1, parte final, 46° e 383° n.º1, todos CPC e 2007º n.º 1 CC, no sentido que a decisão provisória não se deve impor ou opor a uma decisão definitiva sobre a mesma matéria, sendo a sua resolução tomada com bases alteráveis e provisórias face à decisão definitiva a tomar, sendo que, no presente caso, "os limites da acção executiva" têm que se confinar necessariamente à provisoriedade da decisão; ao seu carácter eminentemente alterável e à pendência prévia e posterior da acção principal de alimentos, em relação à qual aquela se delimita 3. Acresce que o raciocínio seguido pelo Tribunal recorrido acarreta a violação do artigo 137° CPC, uma vez que, o mesmo Tribunal que está a dar andamento a Execução com base em decisão provisória está ainda, e simultaneamente, em vias de decidir em termos definitivos face ao mesmo período de tempo, termos em que, ao pugnar pela exequibilidade da execução por alimentos provisórios, está a conformar-se com o decurso de um processo, titulado por si próprio, que, enquanto a Execução vai seguindo, corre o risco sério, próximo e certo de se tomar inútil.
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Sendo que, por ambos os motivos, se impõe a extinção de uma execução baseada numa decisão provisória ela própria em vias de ser postergada pela decisão definitiva dos Autos, devendo pois a decisão recorrida ser alterada no sentido da extinção da execução em curso por falta de título exequível, definitivo e liquido que defina as obrigações finais do Executado, quando os Autos principais ainda estão em curso, alteração que ora se expressamente requer ao Tribunal de Recurso.
II - B) - Ou, a título supletivo 5. E tendo em conta exactamente os mesmos fundamentos supra expostos (no sentido de não haver qualquer divida exigível, líquida e certa em sentido próprio), e ainda a interpretação conjugada dos artigos 45° n.º 1, parte final CPC, e dos artigos...
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