Acórdão nº 0650888 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução13 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B……….

, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Estado-Instituto de Solidariedade e Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), com sede em Lisboa, pedindo que se declare: - Que a autora tinha direito e necessitava de receber do seu ex-cônjuge C………., à data da morte deste e até ao presente, uma pensão de alimentos mensal no valor de € 375,00; - Entre a autora e o C………. foi fixado um acordo extrajudicialmente, após o divórcio de ambos, em que este pagaria aquela uma pensão de alimentos mensal no valor de € 375,00; - A autora, face aquela necessidade reconhecida por acordo celebrado entre os ex-cônjuges e pela presente decisão judicial reúne condições para lhe ser atribuída as prestações de sobrevivência.

Alegou, para tanto, em síntese, que foi casada com o falecido beneficiário (C……….) do Réu. Este matrimónio cessou, por divórcio, mas, apesar disso, que entre ambos foi acordado, ainda que não por escrito, a atribuição do ex-marido à autora de uma pensão de alimentos, no sobredito valor € 375,00, que na altura, e ainda agora, delas carecia, para viver, por não ter meios de subsistência nem familiares que lhos possam prestar.

Citado, o réu contestou, aceitando a matéria demonstrada por documentos e impugnando a demais factualidade alegada, designadamente quanto ao direito invocado pela demandante.

** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi decidido julgar a acção improcedente, absolvendo-se o réu do pedido.

** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- Ficou provado que a recorrente carecia de alimentos.

  1. - Foi considerado o único e principal culpado do divórcio.

  2. - O contribuinte estava civilmente obrigado a prestar-lhe alimentos, à data da sua morte - art.ºs 2016,2009,405°, e 406° do CC.

  3. - Para efeito da atribuição do direito à pensão de sobrevivência é indiferente que o contribuinte estivesse ou não a prestar alimentos ao seu ex-cônjuge; 5ª- A exigência no artigo 11 do Dec-Lei n° 322/90 de 18 /10 de a pensão de alimentos para efeitos de pensão de sobrevivência ter de ser fixada ou homologada judicialmente tem por fim garantir a verdade de o divorciado sobrevivo ter direito a receber do contribuinte falecido, seu ex-cônjuge, à data da morte deste, uma pensão de alimentos; 6ª- A decisão judicial que declare esse direito não tem que ser proferida em vida do...

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