Acórdão nº 0650913 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2006
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 13 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…. e mulher C…..
, intentaram, em 7.5.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes - …º Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo sumário, contra: - Comissão de Festas de D….
, da freguesia de ….., Paredes, do ano de 2002, representada, inicialmente nos autos, por E….., F…., G…., H….
, e ulteriormente, também, por I……, J…., L…… e M……. .
.
- Sendo intervenientes: - "N……, Ldª", e; - Companhia de Seguros O….., S.A., Pedindo a condenação da Ré e de todos os seus membros, solidariamente, a pagar aos AA. quantia não inferior a € 12.000,00 (doze mil euros), a título de indemnização por todos os danos sofridos, com juros à taxa legal, desde a citação até integral reembolso.
Alegaram os AA., para tal e em síntese, que são donos do prédio rústico denominado "P…..", sito na freguesia de ….., Paredes.
Alegaram, depois, que, na noite de 31 de Agosto para 1 de Setembro de 2002, durante as festas em honra de D........, foi lançado fogo de artifício por uma empresa pirotécnica, a pedido da Comissão de Festas, o qual veio a atingir o aludido prédio rústico dos AA., situado a cem metros do local do lançamento do fogo, provocando um incêndio, tendo ardido cerca de um hectare de mato, pinheiros e eucaliptos, que ali existiam.
Alegaram, ainda, que os pinheiros ali existentes não valiam menos de € 5.000,00 (cinco mil euros), que o valor dos pinheiros grandes não ultrapassa agora € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), e que os pinheiros novos ficaram completamente destruídos pelo que, demorando cerca de vinte anos a crescer, isso implica um prejuízo para os AA. no montante de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) e que os eucaliptos novos precisam de mais alguns anos para iniciarem o seu normal crescimento.
Concluem que a indemnização a atribuir-lhes não deverá ser inferior a € 12.000,00 (doze mil euros).
Devidamente citados, os RR. E….. e G….. contestaram a fls. 23, invocando a excepção da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, impugnando a factualidade alegada pelos AA., pedindo a intervenção da "N….., Ldª", e concluindo, a final, pela improcedência da acção.
Para tal, alegaram os RR. que a área ardida não excedeu ¼ de hectare, queimou apenas vegetação rasteira, que a Comissão de Festas tinha contratado uma Brigada de Bombeiros, que o transporte, o acondicionamento, a escolha do local do lançamento e a operação de lançamento de fogo de artifício ficaram a cargo da "N….., Ldª", e que esta se obrigou a celebrar com uma seguradora um contrato de seguro de responsabilidade civil, com vista a ressarcir terceiros de danos que viessem a ocorrer na sequência do lançamento do fogo.
Devidamente citado, o Réu F….. contestou, a fls. 46, invocando a excepção da ilegitimidade passiva, impugnando a factualidade alegada pelos AA., pedindo a intervenção da "N…., Ldª", e concluindo, a final, pela improcedência da acção, nos termos que constam da contestação dos RR. E…… e G…… .
Notificados das contestações, os AA. responderam a fls. 53, impugnando a factualidade alegada pelos RR.
A fls. 58, vieram os AA. pedir a intervenção principal provocada de I….., J….., L…… e M….., a fim de ser sanada a ilegitimidade passiva.
Por despacho proferido a fls. 65, admitiu-se a intervenção principal provocada de I…., J….., L…. e M…. .
Citados, vieram os intervenientes I……, J……, L….. e M….., a fls. 81, declarar que faziam seus os articulados oferecidos pelos RR. E….. e G….. .
Por despacho proferido a fls. 92, admitiu-se a intervenção principal provocada da "N….., Ldª".
Devidamente citada, a interveniente "N……, Ldª", contestou, a fls. 99, impugnando a factualidade alegada pelos AA., pedindo a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros O......, e concluindo a final pela improcedência da acção.
Alegou, depois, que a área ardida é inferior a ¼ de hectare e que ardeu apenas vegetação rasteira e que no contrato de venda de fogo de artifício apenas ofereceu à Comissão de Festas o prémio do contrato de seguro, que esta tinha de celebrar para cobrir a responsabilidade emergente da queima do fogo e que o contratou com a Companhia de Seguros O.......
Alegou, finalmente, que procedeu ao lançamento do fogo de artifício do local previamente determinado pela Comissão de Festas e pelos bombeiros.
Por despacho proferido a fls. 110, admitiu-se a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros O.......
Devidamente citada, a interveniente Companhia de Seguros O….., S.A., contestou, a fls. 117, impugnando a factualidade alegada, sustentando que o contrato de seguro celebrado com a Comissão de Festas da D........ não cobre os danos causados em matas, florestas, eiras, searas ou quaisquer culturas, pugnando a final pela improcedência da acção.
Foi elaborado despacho saneador, a fls. 162, que julgou competente o Tribunal, as partes com personalidade e capacidade judiciária, julgou improcedente a excepção da ilegitimidade das partes, e considerou o processo o próprio e isento de nulidades.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória, os quais não foram objecto de reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo, tendo-se respondido à matéria de facto da base instrutória conforme resulta de fls. 402 e segs., não tendo havido qualquer reclamação.
*** A final foi proferida sentença que:
-
Julgou parcialmente procedente por provada a acção e, em consequência: - Condenou os RR.
E……, F……, G….., H……, I……, J….., L…. e M…. e N….., Ldª, a pagarem, solidariamente, aos AA. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros); B) Improcedendo no demais peticionado.
*** Inconformados recorreram: - Os RR. E…… e G…..
; - Os intervenientes M….., I….., J….. e L…..
(fls. 442) e; - N……, Ldª - fls. 451.
*** Os RR. E….. e G….., alegando a fls. 471 a 480 - formularam as seguintes conclusões:
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O lançamento e queima de fogos de artifício à data da ocorrência era regulado por Lei especial, concretamente o Dec-Lei nº376/84 de 30/11, a qual, nesta qualidade, afasta desde logo a aplicação directa do artigo 493, nº2, do Código Civil.
-
Ao assegurar a permanência na data, hora e local do lançamento de foguetes de uma Brigada de Bombeiros (entidade mandatada pelo Município para acompanhar tal actividade) e ao serem lançados, também, os foguetes do local previamente determinado pelos Bombeiros, os Recorrentes (Comissão de Festas) empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias e pela lei especial com vista...
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