Acórdão nº 0650913 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…. e mulher C…..

, intentaram, em 7.5.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes - …º Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo sumário, contra: - Comissão de Festas de D….

, da freguesia de ….., Paredes, do ano de 2002, representada, inicialmente nos autos, por E….., F…., G…., H….

, e ulteriormente, também, por I……, J…., L…… e M……. .

.

- Sendo intervenientes: - "N……, Ldª", e; - Companhia de Seguros O….., S.A., Pedindo a condenação da Ré e de todos os seus membros, solidariamente, a pagar aos AA. quantia não inferior a € 12.000,00 (doze mil euros), a título de indemnização por todos os danos sofridos, com juros à taxa legal, desde a citação até integral reembolso.

Alegaram os AA., para tal e em síntese, que são donos do prédio rústico denominado "P…..", sito na freguesia de ….., Paredes.

Alegaram, depois, que, na noite de 31 de Agosto para 1 de Setembro de 2002, durante as festas em honra de D........, foi lançado fogo de artifício por uma empresa pirotécnica, a pedido da Comissão de Festas, o qual veio a atingir o aludido prédio rústico dos AA., situado a cem metros do local do lançamento do fogo, provocando um incêndio, tendo ardido cerca de um hectare de mato, pinheiros e eucaliptos, que ali existiam.

Alegaram, ainda, que os pinheiros ali existentes não valiam menos de € 5.000,00 (cinco mil euros), que o valor dos pinheiros grandes não ultrapassa agora € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), e que os pinheiros novos ficaram completamente destruídos pelo que, demorando cerca de vinte anos a crescer, isso implica um prejuízo para os AA. no montante de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) e que os eucaliptos novos precisam de mais alguns anos para iniciarem o seu normal crescimento.

Concluem que a indemnização a atribuir-lhes não deverá ser inferior a € 12.000,00 (doze mil euros).

Devidamente citados, os RR. E….. e G….. contestaram a fls. 23, invocando a excepção da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, impugnando a factualidade alegada pelos AA., pedindo a intervenção da "N….., Ldª", e concluindo, a final, pela improcedência da acção.

Para tal, alegaram os RR. que a área ardida não excedeu ¼ de hectare, queimou apenas vegetação rasteira, que a Comissão de Festas tinha contratado uma Brigada de Bombeiros, que o transporte, o acondicionamento, a escolha do local do lançamento e a operação de lançamento de fogo de artifício ficaram a cargo da "N….., Ldª", e que esta se obrigou a celebrar com uma seguradora um contrato de seguro de responsabilidade civil, com vista a ressarcir terceiros de danos que viessem a ocorrer na sequência do lançamento do fogo.

Devidamente citado, o Réu F….. contestou, a fls. 46, invocando a excepção da ilegitimidade passiva, impugnando a factualidade alegada pelos AA., pedindo a intervenção da "N…., Ldª", e concluindo, a final, pela improcedência da acção, nos termos que constam da contestação dos RR. E…… e G…… .

Notificados das contestações, os AA. responderam a fls. 53, impugnando a factualidade alegada pelos RR.

A fls. 58, vieram os AA. pedir a intervenção principal provocada de I….., J….., L…… e M….., a fim de ser sanada a ilegitimidade passiva.

Por despacho proferido a fls. 65, admitiu-se a intervenção principal provocada de I…., J….., L…. e M…. .

Citados, vieram os intervenientes I……, J……, L….. e M….., a fls. 81, declarar que faziam seus os articulados oferecidos pelos RR. E….. e G….. .

Por despacho proferido a fls. 92, admitiu-se a intervenção principal provocada da "N….., Ldª".

Devidamente citada, a interveniente "N……, Ldª", contestou, a fls. 99, impugnando a factualidade alegada pelos AA., pedindo a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros O......, e concluindo a final pela improcedência da acção.

Alegou, depois, que a área ardida é inferior a ¼ de hectare e que ardeu apenas vegetação rasteira e que no contrato de venda de fogo de artifício apenas ofereceu à Comissão de Festas o prémio do contrato de seguro, que esta tinha de celebrar para cobrir a responsabilidade emergente da queima do fogo e que o contratou com a Companhia de Seguros O.......

Alegou, finalmente, que procedeu ao lançamento do fogo de artifício do local previamente determinado pela Comissão de Festas e pelos bombeiros.

Por despacho proferido a fls. 110, admitiu-se a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros O.......

Devidamente citada, a interveniente Companhia de Seguros O….., S.A., contestou, a fls. 117, impugnando a factualidade alegada, sustentando que o contrato de seguro celebrado com a Comissão de Festas da D........ não cobre os danos causados em matas, florestas, eiras, searas ou quaisquer culturas, pugnando a final pela improcedência da acção.

Foi elaborado despacho saneador, a fls. 162, que julgou competente o Tribunal, as partes com personalidade e capacidade judiciária, julgou improcedente a excepção da ilegitimidade das partes, e considerou o processo o próprio e isento de nulidades.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória, os quais não foram objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo, tendo-se respondido à matéria de facto da base instrutória conforme resulta de fls. 402 e segs., não tendo havido qualquer reclamação.

*** A final foi proferida sentença que:

  1. Julgou parcialmente procedente por provada a acção e, em consequência: - Condenou os RR.

    E……, F……, G….., H……, I……, J….., L…. e M…. e N….., Ldª, a pagarem, solidariamente, aos AA. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros); B) Improcedendo no demais peticionado.

    *** Inconformados recorreram: - Os RR. E…… e G…..

    ; - Os intervenientes M….., I….., J….. e L…..

    (fls. 442) e; - N……, Ldª - fls. 451.

    *** Os RR. E….. e G….., alegando a fls. 471 a 480 - formularam as seguintes conclusões:

  2. O lançamento e queima de fogos de artifício à data da ocorrência era regulado por Lei especial, concretamente o Dec-Lei nº376/84 de 30/11, a qual, nesta qualidade, afasta desde logo a aplicação directa do artigo 493, nº2, do Código Civil.

  3. Ao assegurar a permanência na data, hora e local do lançamento de foguetes de uma Brigada de Bombeiros (entidade mandatada pelo Município para acompanhar tal actividade) e ao serem lançados, também, os foguetes do local previamente determinado pelos Bombeiros, os Recorrentes (Comissão de Festas) empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias e pela lei especial com vista...

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