Acórdão nº 0651069 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução27 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……….

, intentou, em 30.4.1996, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes - .ºJuízo Cível - acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra: C……….

.

D……….

.

E……….

.

Alegou a autora, em súmula, na petição inicial, que é proprietária do prédio identificado no artigo 1º daquele articulado, que adquiriu por partilha da herança aberta por óbito de seu pai.

Afirma que durante o seu casamento com o 1º réu entregou a este a gestão e administração de todos os bens, incluindo do invocado prédio.

Invoca que no decurso do ano de 1996 deslocou-se ao terreno em causa, nele encontrando a trabalhar pessoa que declarou tê-lo tomado de arrendamento ao 2º réu, o qual, por sua vez, havia logrado registar o mesmo prédio em seu nome na competente Conservatória do Registo Predial.

Alega que o seu ex-marido, o 1º réu, havia prometido vender o prédio em causa aos segundo e terceiro réus, negócio que nunca sequer foi do seu conhecimento.

Invoca que tal contrato promessa é anulável por não ter sido dado o consentimento da autora, invocando a seu favor a norma consagrada no nº 1 do artigo 1682º-A do Código Civil.

Ainda que assim se não entenda, continua, o negócio em causa é nulo por não respeitar as regras de forma consagradas no artigo 410º do Código Civil.

Conclui pedindo: a) - a declaração de nulidade do contrato promessa celebrado entre os réus, por inobservância da forma legalmente prevista; b) - se assim se não entender, a anulação do negócio por falta de consentimento da autora; c) - a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade da autora, entregando o prédio em causa a esta, livre de pessoas e bens; d) - o cancelamento do registo de aquisição efectuado pelo réu D………. .

Regularmente citados, todos os réus apresentaram contestação.

Na contestação que apresentou, o réu C………., em súmula, afirma que todos os actos de administração praticados relativamente aos bens comuns do casal que constituiu com a autora foram do conhecimento desta, e mereceram a sua concordância.

Afirma que, antes de assinar o contrato promessa invocado na petição inicial, informou a autora dos termos do mesmo, designadamente do preço contratado e da forma de pagamento acordada.

Alega que a autora concordou com o referido contrato.

Invoca que o dinheiro recebido no âmbito do contrato promessa em apreço foi utilizado na compra de um outro prédio pela autora e pelo contestante, prédio que foi vendido após o divórcio, tendo o dinheiro resultante desta venda sido dividido em partes iguais por ambos.

Afirma que o contrato prometido apenas não foi celebrado por dificuldades burocráticas, mas que desde a promessa os promitentes-compradores passaram a ser considerados como legítimos proprietários do prédio prometido vender.

Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Os réus D………. e E………. apresentaram contestação conjunta, na qual, em súmula, começam por invocar a excepção de ilegitimidade processual por o primeiro ter sido demandado desacompanhado da sua esposa.

Em sede de impugnação, reconhecem não ter a autora subscrito o documento que deu forma ao contrato promessa invocado na petição inicial.

Afirmam, no entanto, que a autora teve conhecimento das negociações que conduziram à subscrição do documento, e concordou com os termos do negócio.

Alegam que a autora recebeu o preço devido pela aquisição, tendo-o aplicado na aquisição de um outro prédio.

Invocam que desde finais de 1975, na sequência de acordo verbal com a autora e o seu então marido, utilizam o prédio objecto do contrato promessa invocado na petição inicial, cultivando a terra, aí apascentando gado, tratando das ramadas e colhendo as uvas, dando de arrendamento a construção aí existente e nela efectuando obras, o que fizeram sempre com o conhecimento da autora.

Afirmam que após a celebração da promessa por várias vezes pretenderam celebrar o negócio prometido, ao que a autora e o então seu marido nunca se recusaram, antes sempre referindo que de momento não dispunham os documentos necessários ao negócio.

Entendem ter adquirido por usucapião a propriedade sobre o prédio que a autora agora reivindica.

Em sede de reconvenção invocam os réus o contrato promessa celebrado, afirmando que foi já paga a totalidade do preço no mesmo acordado.

Afirmam que desde a data da celebração de tal negócio passaram a ocupar o prédio prometido vender, o que fizeram com autorização dos promitentes vendedores.

Entendem que caducou o direito da autora a anular o contrato promessa celebrado, pelo decurso do prazo fixado no nº 2 do artigo 1687º do Código Civil.

Alegam não possuir a autora legitimidade para arguir a nulidade mencionada no nº 3 do artigo 410º do Código Civil, por não ser imputável aos promitentes-compradores o invocado vício.

Declaram pretender a execução específica da promessa.

Concluem pedindo: a) - a absolvição da instância do réu D………. por preterição de litisconsórcio necessário passivo; b) - a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos réus do pedido; c) - a procedência do pedido reconvencional, e, em consequência a transferência para a esfera jurídica dos reconvintes do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado pela autora; d) - o cancelamento do registo de quaisquer direitos sobre o prédio reivindicado inscritos a favor da autora.

A autora apresentou réplica, na qual, em súmula, começa por requerer a intervenção principal provocada da esposa do réu D………. .

Nega ter prometido vender aos réus o prédio que nos autos reivindica, e nega que tenha tido conhecimento ou que tenha dado o seu consentimento ao contrato promessa em apreço.

Conclui pedindo: a) a sanação da excepção de ilegitimidade processual pela intervenção principal provocada de F………., casada, residente no ………., ………., Paredes; b) a improcedência da reconvenção, com a sua absolvição do pedido reconvencional.

Admitida a intervenção, foi a interveniente citada para os termos do processo, tendo declarado fazer seus os articulados apresentados pelos réus D………. e E………. .

A acção e a reconvenção foram registadas.

A reconvenção foi admitida.

Foi proferido despacho saneador, do qual não foi interposto recurso.

Procedeu-se à elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação.

Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foram dadas respostas ás questões de facto enunciadas na base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação.

*** A final foi proferida sentença que: Julgou a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, a) - Condenou os réus C………., D………. e E………., e ainda a interveniente F………., a reconhecer o direito de propriedade da autora B………. sobre o prédio identificado no ponto 1- da matéria de facto provada; b) - Condenou o réu D………. a restituir à autora B………., livre de pessoas e bens, o prédio identificado no ponto 1- da matéria de facto provada; - Julgou a presente acção improcedente na parte restante; - Julgou totalmente improcedente a...

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