Acórdão nº 0651069 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……….
, intentou, em 30.4.1996, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes - .ºJuízo Cível - acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra: C……….
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D……….
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E……….
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Alegou a autora, em súmula, na petição inicial, que é proprietária do prédio identificado no artigo 1º daquele articulado, que adquiriu por partilha da herança aberta por óbito de seu pai.
Afirma que durante o seu casamento com o 1º réu entregou a este a gestão e administração de todos os bens, incluindo do invocado prédio.
Invoca que no decurso do ano de 1996 deslocou-se ao terreno em causa, nele encontrando a trabalhar pessoa que declarou tê-lo tomado de arrendamento ao 2º réu, o qual, por sua vez, havia logrado registar o mesmo prédio em seu nome na competente Conservatória do Registo Predial.
Alega que o seu ex-marido, o 1º réu, havia prometido vender o prédio em causa aos segundo e terceiro réus, negócio que nunca sequer foi do seu conhecimento.
Invoca que tal contrato promessa é anulável por não ter sido dado o consentimento da autora, invocando a seu favor a norma consagrada no nº 1 do artigo 1682º-A do Código Civil.
Ainda que assim se não entenda, continua, o negócio em causa é nulo por não respeitar as regras de forma consagradas no artigo 410º do Código Civil.
Conclui pedindo: a) - a declaração de nulidade do contrato promessa celebrado entre os réus, por inobservância da forma legalmente prevista; b) - se assim se não entender, a anulação do negócio por falta de consentimento da autora; c) - a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade da autora, entregando o prédio em causa a esta, livre de pessoas e bens; d) - o cancelamento do registo de aquisição efectuado pelo réu D………. .
Regularmente citados, todos os réus apresentaram contestação.
Na contestação que apresentou, o réu C………., em súmula, afirma que todos os actos de administração praticados relativamente aos bens comuns do casal que constituiu com a autora foram do conhecimento desta, e mereceram a sua concordância.
Afirma que, antes de assinar o contrato promessa invocado na petição inicial, informou a autora dos termos do mesmo, designadamente do preço contratado e da forma de pagamento acordada.
Alega que a autora concordou com o referido contrato.
Invoca que o dinheiro recebido no âmbito do contrato promessa em apreço foi utilizado na compra de um outro prédio pela autora e pelo contestante, prédio que foi vendido após o divórcio, tendo o dinheiro resultante desta venda sido dividido em partes iguais por ambos.
Afirma que o contrato prometido apenas não foi celebrado por dificuldades burocráticas, mas que desde a promessa os promitentes-compradores passaram a ser considerados como legítimos proprietários do prédio prometido vender.
Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
Os réus D………. e E………. apresentaram contestação conjunta, na qual, em súmula, começam por invocar a excepção de ilegitimidade processual por o primeiro ter sido demandado desacompanhado da sua esposa.
Em sede de impugnação, reconhecem não ter a autora subscrito o documento que deu forma ao contrato promessa invocado na petição inicial.
Afirmam, no entanto, que a autora teve conhecimento das negociações que conduziram à subscrição do documento, e concordou com os termos do negócio.
Alegam que a autora recebeu o preço devido pela aquisição, tendo-o aplicado na aquisição de um outro prédio.
Invocam que desde finais de 1975, na sequência de acordo verbal com a autora e o seu então marido, utilizam o prédio objecto do contrato promessa invocado na petição inicial, cultivando a terra, aí apascentando gado, tratando das ramadas e colhendo as uvas, dando de arrendamento a construção aí existente e nela efectuando obras, o que fizeram sempre com o conhecimento da autora.
Afirmam que após a celebração da promessa por várias vezes pretenderam celebrar o negócio prometido, ao que a autora e o então seu marido nunca se recusaram, antes sempre referindo que de momento não dispunham os documentos necessários ao negócio.
Entendem ter adquirido por usucapião a propriedade sobre o prédio que a autora agora reivindica.
Em sede de reconvenção invocam os réus o contrato promessa celebrado, afirmando que foi já paga a totalidade do preço no mesmo acordado.
Afirmam que desde a data da celebração de tal negócio passaram a ocupar o prédio prometido vender, o que fizeram com autorização dos promitentes vendedores.
Entendem que caducou o direito da autora a anular o contrato promessa celebrado, pelo decurso do prazo fixado no nº 2 do artigo 1687º do Código Civil.
Alegam não possuir a autora legitimidade para arguir a nulidade mencionada no nº 3 do artigo 410º do Código Civil, por não ser imputável aos promitentes-compradores o invocado vício.
Declaram pretender a execução específica da promessa.
Concluem pedindo: a) - a absolvição da instância do réu D………. por preterição de litisconsórcio necessário passivo; b) - a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos réus do pedido; c) - a procedência do pedido reconvencional, e, em consequência a transferência para a esfera jurídica dos reconvintes do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado pela autora; d) - o cancelamento do registo de quaisquer direitos sobre o prédio reivindicado inscritos a favor da autora.
A autora apresentou réplica, na qual, em súmula, começa por requerer a intervenção principal provocada da esposa do réu D………. .
Nega ter prometido vender aos réus o prédio que nos autos reivindica, e nega que tenha tido conhecimento ou que tenha dado o seu consentimento ao contrato promessa em apreço.
Conclui pedindo: a) a sanação da excepção de ilegitimidade processual pela intervenção principal provocada de F………., casada, residente no ………., ………., Paredes; b) a improcedência da reconvenção, com a sua absolvição do pedido reconvencional.
Admitida a intervenção, foi a interveniente citada para os termos do processo, tendo declarado fazer seus os articulados apresentados pelos réus D………. e E………. .
A acção e a reconvenção foram registadas.
A reconvenção foi admitida.
Foi proferido despacho saneador, do qual não foi interposto recurso.
Procedeu-se à elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foram dadas respostas ás questões de facto enunciadas na base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação.
*** A final foi proferida sentença que: Julgou a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, a) - Condenou os réus C………., D………. e E………., e ainda a interveniente F………., a reconhecer o direito de propriedade da autora B………. sobre o prédio identificado no ponto 1- da matéria de facto provada; b) - Condenou o réu D………. a restituir à autora B………., livre de pessoas e bens, o prédio identificado no ponto 1- da matéria de facto provada; - Julgou a presente acção improcedente na parte restante; - Julgou totalmente improcedente a...
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