Acórdão nº 0652126 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam o Tribunal da Relação do Porto B………. e mulher C………, intentaram em 28.2.1997, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia - .ª Vara Mista - acção declarativa de condenação contra: D………., Ldª.

Pedindo a condenação da Ré nos seguintes pedidos: a) - a pagar aos autores a importância de cinco milhões quatrocentos e quarenta e nove mil novecentos e quarenta e cinco escudos e dez centavos (5.449.945$10) ou € 27184,21, acrescida dos juros, à taxa legal de 10%, desde a citação até integral embolso; b) - a pagar aos autores a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, de acordo com o que se alegou no artigo 64.º desta petição inicial, Alegando para o efeito a realização de um contrato de empreitada celebrado entre ambos para construção de uma moradia unifamiliar, pelo valor de Esc. 22.109.388$00, acrescido de IVA.

A obra foi adjudicada à Ré, que iniciou a sua execução em 18 de Setembro de 1995 e deveria estar concluída em Julho de 1996.

Por conta do preço da empreitada, os Autores entregaram à Ré o montante total de Esc. 19.400.000$00.

A Ré não concluiu a empreitada no prazo fixado no contrato.

Que em 5 de Novembro de 1996 a abandonou a obra, sem a concluir, e sem apresentar qualquer justificação. A obra encontra-se inacabada seja a nível de arranjos e acabamentos exteriores, seja a nível de acabamentos interiores.

Quanto aos trabalhos que realizou na construção da moradia dos Autores, houve, da parte da Ré, desrespeito pelas normas construtivas em vigor, uma incorrecta interpretação do projecto aprovado, desvalorizando esteticamente a obra projectada, e desrespeito pelas condições estipuladas no caderno de encargos.

O valor dos trabalhos e materiais que a Ré tinha de executar e fornecer, por força do contrato de empreitada, e não o fez, ascende a Esc. 3.082.380$10.

A obra levada a cabo pela Ré contém inúmeros defeitos. Os aludidos defeitos foram reclamados pelos Autores, por diversas vezes, verbalmente e por escrito, designadamente, neste último caso, através de carta enviada à Ré em 14/11/1996.

O custo total da eliminação e ou reparação de tais defeitos ascende a Esc. 6.276.953$00.

Os Autores exigem a redução do preço da empreitada, no montante de Esc. 9.359.333$10 (3.082.380$10 + 6.276.953$00), do que resulta o preço de Esc. 12.750.054$90 (22.109.388$00 - 9.359.333$10).

As entregas em dinheiro dos Autores à Ré somam Esc. 19.400.000$00. Pelo que os Autores têm, sobre a Ré, um crédito de Esc. 6.649.945$10. A Ré executou trabalhos extra no valor de Esc. 1.200.000$00.

Verifica-se um saldo de Esc. 5.449.945$10 a favor dos Autores.

A R. devidamente citada, defendeu-se por impugnação motivada, designadamente, alegando que o preço acordado não foi o alegado pelos AA., mas sim um outro superior.

Que a R. não abandonou a obra, antes invocou a falta de pagamento para parar temporariamente a obra até lhe serem pagas as quantias que reclamava, o que os AA. se recusaram a fazer.

Também deixou de ser possível executar determinados trabalhos que tinham que ser feitos dentro de casa porque os AA. não autorizavam a entrada na mesma.

Conforme consta do orçamento nunca foi apresentado à Ré caderno de encargos e tudo o que foi feito na obra sempre teve a total aprovação dos Autores.

Mais, veio a R. deduzir pedido reconvencional, pelo qual pede a condenação dos AA. a pagar à Ré as quantias: a) -Esc. 8.370.961$00 referente a dívida de parte da empreitada e alguns extras; -- Esc. 3.500.000$00 referente à última parcela de execução final do contrato; -- Esc. 10.593.180$00 referente a extras já executados; d) - Esc. 523.296$00 referente a juros já vencidos sobre os atrasos nos pagamentos, e os que se vençam até final; e) - Sejam ainda condenados a pagar uma indemnização pelos prejuízos causados com os atrasos nos pagamentos, em valor a liquidar em execução de sentença.

Para o efeito alegou que os pagamentos não foram efectuados nunca nas datas previstas no orçamento aceite pelas partes.

Por conta dos trabalhos realizados pela R. e no âmbito do contratado é ainda credor dos AA.

Para além do mais, alegou que foram realizados trabalhos a mais ou extras.

Tais montantes, parciais, foram por requerimento de fls. 499 (502), devidamente rectificados.

*** I) -Na contestação apresentada em 20.5.1997 a Ré, alegando a sua má situação económica, requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de prévia dispensa do pagamento de preparos e custas - fls. 77/78.

II) - Por despacho de fls. 276 a 277, em 22.5.2002, foi indeferida tal pretensão pelo facto de a Ré não ter documentado a sua alegada precariedade económica.

III) - Em 12.6.2002 a Ré fez juntar ao processo requerimento de fls. 28 comprovativo de que requerera à Segurança Social apoio judiciário na modalidade já antes impetrada.

IV) - Por despacho de fls. 286, de 16.6.2002 foi ordenada a remessa à Segurança Social do despacho que recusara em 22.5.2002 a concessão de apoio judiciário, consignando-se que o processo prosseguiria os seus termos.

  1. - Por despacho de 21.6.2002 - fls. 294/295 - a Segurança Social deferiu o pedido da Ré.

    VI) - Por despacho judicial de fls. 296/297 considerou-se que a decisão da Segurança Social era inócua em função do facto do Tribunal ter indeferido o pedido inicial de apoio judiciário formulado pela Ré, considerando-se, ainda, que a pretensão deveria ser apreciada à luz do DL. 387-B/87, de 29.12, de harmonia com a norma do art. 57º, nºs 1 e 2, da Lei nº30-E/2000, de 20.12.

    VII) - Por ofício de 18.9.2003 dirigido ao Tribunal a Segurança Social informou: - "Quanto ao assunto em epígrafe, somos a comunicar a V. Exa. que o processo de apoio judiciário supra identificado, foi deferido, acontece que devido a informações prestadas, na altura pelo Ex.mo Juiz do processo, alertando estes serviços que ao requerente tinha sido indeferido o apoio judiciário pelo próprio Tribunal, foi enviada uma proposta de retirada ao requerente, cuja resposta, entenderam estes serviços, chegou fora de prazo, pelo que se decretou o indeferimento.

    Contudo deu entrada nestes serviços, em 03/03/03, um recurso de impugnação do Apoio Judiciário, que terá andado perdido até à presente data e que só agora nos chegou ao conhecimento, pelo que é nossa intenção manter a decisão de indeferimento, remete-se a V. Exa. cópia integral do processo administrativo, nos termos do disposto no nº 3 do art. 28° da Lei 30-E/2000 de 20 /l2".

    VIII) - Remetido ao Tribunal o processo de impugnação requerido pela Ré o Senhor Juiz pronunciou-se imediatamente antes da prolação da sentença, a fls. 583 a 585, exarando despacho de sustentação nos seguintes termos: "Do apoio judiciário: Na sua contestação a R. D………., Ldª deduziu apoio judiciário na modalidade de isenção prévia de preparos e custas em 20.05.1997.

    O mesmo foi admitido liminarmente - cfr. fls. 89.

    Por decisão de fls. 276 e 277, foi indeferido o pedido de apoio judiciário requerido.

    Por requerimento de fls. 283, datado de 12.06.2002, veio a R. apresentar aos autos comprovativo de pedido de concessão de benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos no processo, pedido este apresentado junto do serviços de segurança social.

    Como resulta de fls. 294, tal pedido foi deferido.

    Foi proferida decisão a fls. 296 e 297, de 09 de Julho de 2002, pela qual foi declarado "absolutamente inócuo para os presentes autos o requerimento de fls. 283/285, por via do qual a Ré. vem dar a conhecer ao Tribunal ter apresentado em 11/06/2002 nos Serviços, de Segurança Social um pedido de concessão de apoio judiciário, e bem assim a decisão de 21/06/2002, de concessão de tal apoio, comunicada através do ofício de fls. 294/295. (…) Pois - repete-se - a decisão dos Serviços de Segurança Social que lhe concedeu o apoio judiciário é absolutamente despicienda e inócua para os pressentes autos." A R. devidamente notificada de tal decisão, dela veio interpor recurso - cfr. fls. 306/307.

    Tal recurso, foi admitido a fls. 348, de agravo, com subida deferida e com efeito meramente devolutivo.

    A Ré veio apresentar as suas alegações de recurso - cfr. fls. 351 e segs. (fls. 372 e segs.).

    Por ofício de fls. 394, pelos serviços da segurança social, foi comunicado aos autos que o pedido de apoio judiciário formulado junto de tais serviços - fls. 294.

    Mais aí é referido que foi interposto recurso de impugnação de tal decisão, seno intenção dos serviços da segurança social, manter a decisão de indeferimento.

    Em consequência, é remetido a este tribunal o processo administrativo - fls. 394 e segs.

    Cumpre então sanar o processado deste ou destes incidentes.

    Desde já se diga que a decisão proferida nos presentes autos de fls. 296/297, é aquela que em termos processuais prevalece nos presentes autos, ainda que dele tenha sido interposto o competente recurso.

    Não faria sentido, processual, conhecer do eventual recurso de impugnação da decisão proferida pelos serviços da segurança social, quando nestes autos, existe decisão judicial, a afirmar e a declarar, que nos presentes autos o regime aplicável ao apoio judiciário é o decorrente do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29.12.

    A ser de tal modo, estaria a violar caso julgado formal intraprocessual.

    Assim, e em cumprimento do disposto no art. 744º, n.º 1 do Código de Processo Civil, resta-nos sustentar ou reparar a decisão recorrida.

    Compulsados os autos, o Tribunal não vê razões de facto e de direito para alterar a sua decisão, antes pelo contrário Em consequência, mantenho a decisão, no entanto, V.Exas. como sempre farão JUSTIÇA.

    Notifique".

    *** Inconformada com tal despacho a Ré recorreu e nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões: A. O Meritíssimo Juiz "a quo" considerou a decisão dos serviços da Segurança Social em atribuir a recorrente o Beneficio de apoio judiciário "dispicienda e inócua".

  2. Considerou que se aplica o Decreto-Lei n°387-B/87 de 29 de Dezembro.

  3. Mas o pedido formulado pela recorrente é um pedido novo, com novos...

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