Acórdão nº 0652182 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e mulher C……….

intentaram, em 24.1.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis - .º Juízo Cível - Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse [de uns anexos ao seu prédio] contra os Requeridos: D………. e marido E……….

, nos termos e com os fundamentos aduzidos no requerimento inicial.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, sem audição prévia dos Requeridos.

Após a realização da audiência de julgamento, em 9.2.2006, proferiu-se, a fls. 28 e ss., o despacho aí vertido de resposta à matéria de facto contida no Requerimento Inicial.

Seguidamente, proferiu-se despacho, a fls. 28, parte final, e 29, a facultar aos Requerentes o exercício do contraditório, relativamente à existência de uma eventual excepção dilatória de ilegitimidade plural passiva, por ausência da lide do pai da Requerida, nos seguintes termos: "Notifique os Requerentes do Despacho supra, e ainda, para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem, à luz do art. 3º, nº3 do Código de Processo Civil, sobre a eventualidade, a nosso ver, da matéria indiciada nas respostas dadas aos arts. 19º, 20º, 23º e 24° do R.I. traduzir uma situação litisconsorcial necessária passiva entre os Requeridos e o pai da Requerida, por forma a assegurar-se o efeito útil necessário do procedimento cautelar, tendo, ainda, em atenção o escopo do processo principal a ser instaurado (processo de reivindicação a ser instaurado contra os Requeridos e o pai deste)".

Em 14.2.2006, a fls. 31, na sequência da notificação de tal despacho, os requerentes cautelares suscitaram o incidente da intervenção principal provocada de F………. "considerado esbulhador", tal como os requeridos.

Sobre tal pretensão foi exarado despacho a fls. 56, em 14.2.2006, do seguinte teor: "Fls. 31 e ss. Os Requerentes B………. e mulher C………. vêm, na sequência do Despacho de fls. 28 parte final e 29 e após o encerramento da audiência final, mais especificadamente, após a prolação do despacho constante de fls. 28 de resposta à matéria de facto controvertida requerer a intervenção principal provocada passiva de F………., nos termos do disposto no art. 325º, nº1 do C.P.C. em virtude de reconhecer verificar - se uma situação litisconsorcial necessária passiva nos termos estabelecidos no art. 28º, nº2 do C.P.C.

Cumpre apreciar: No caso presente, atenta a finalidade e natureza dos procedimentos cautelares (art. 382º, nº1, 1ª parte, 383º, nº1 e 384º, nº3 do C.P.C.) não é possível suscitar - se incidente de terceiros.

De facto, os procedimentos cautelares comportam apenas dois articulados, sem prejuízo do disposto no art. 3º, nº 4 do C.P.C., pois a finalidade dos procedimentos cautelares traduz - se exclusivamente «em assegurar a efectividade do direito ameaçado».

Por essa razão, atribui a Lei aos procedimentos cautelares a natureza de urgente, com especial ênfase na celeridade.

Donde decorre, então, a incompatibilidade processual entre os incidentes de terceiro, reconvenção com os procedimentos cautelares, por os mesmos envolverem necessariamente um protelamento do processo, com os inerentes riscos de lesão do direito cuja efectividade se pretende acautelar.

Mas mesmo se assim não se entendesse, nem assim seria de admitir o presente incidente porque o mesmo foi suscitado já depois de ter sido proferido despacho a designar audiência final, violando - se o disposto no art. 323º, nº2 aplicável "ex. vi" art. 326º do C.P.C.

Pelo exposto, rejeito a requerida intervenção principal provocada passiva de F………. .

Custas a suportar pelos Requerentes.

Notifique." *** No mesmo despacho foi proferida decisão a indeferir o procedimento cautelar de restituição provisória da posse nos termos peticionados pelos requerentes, tendo-se escrito: "No caso concreto, como se disse atrás, os Requerentes pretendem a restituição provisória da posse nos termos previstos no art. 393º e 394º do Código de Processo Civil.

Ocorre, porém, decorrer dos factos indiciados constantes dos pontos 8) a 11) e 14) que, além dos Requeridos, possui, igualmente, interesse em contradizer a pretensão dos Requerentes, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 26º e 28º, nº2, do Código de Processo Civil o pai do Requerente e da Requerida, pois só, assim, se acautelaria o efeito útil normal da decisão a proferir.

Além disso, considerando, por um lado, que "o procedimento...

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