Acórdão nº 0652368 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução22 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e C……….

, intentaram em 6.6.2005 pelas Varas Cíveis da Comarca do Porto, - .ª Vara - acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra: D………., Ldª.

Pedindo a condenação da Ré a: a) ser produzida sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial, para concretizar a venda das fracções autónomas "V" e "HQ", construídas na Rua ………., ………., ………., ………., freguesia de ………. - correspondente à unidade A.. e lugar de estacionamento do Bloco . - e as fracções "CS" e "HR" - correspondente à unidade C9 e o lugar de estacionamento, de modo a considerar o contrato prometido como realizado, por força da sentença; b) a ré condenada a entregar aos Autores todas as rendas recebidas e a receber em virtude da celebração dos contratos de arrendamento celebrados das fracções "V" e "HQ", "CS" e "HR", cuja execução se relega para execução de sentença.

Alega que celebrou com a Ré contrato-promessa de compra e venda que tem por objecto as referidas fracções.

Alega o não cumprimento (mora) ao não realizar o contrato prometido. --- A ré foi regular e pessoalmente citada e não contestou, o que nos termos do art. 484º, 2 C.P.C. acarretou a confissão dos factos articulados pela Autora.

Foi considerado não existirem excepções dilatórias, nulidades processuais que tenham sido suscitadas pelas partes ou que em face dos elementos constantes dos autos deva apreciar-se oficiosamente.

*** A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré dos pedidos essencialmente por se ter ponderado que tendo os AA. resolvido o contrato agora a impetrada execução específica era legalmente impossível.

*** Inconformados recorreram os AA. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1) - A Ré, ora Apelada foi regularmente citada para a presente acção mas não ofereceu qualquer contestação.

2) - A douta sentença considerou apenas factos provados alguns dos alegados no p.i. não explicita a motivação ou critério que presidiu à selecção da matéria de facto como assente ou provada.

3) - Em virtude da não contestação dos factos pela Apelada, devem ser considerados provados todos os factos que são susceptíveis de confissão (art. 484°, no. 2 do C.P.C.) e que ficam atrás enumerados (art°s. 2°, 4°, 10°, 14° a 16°, 25° a 32°, 35°, 410, 45°, 46° 48° a 51° e 550 da petição inicial).

4) - A alegada carta enviada pelos Apelantes, datada de 12/04/2001, não consta nos Autos, não foi provado, o envio da mesma, nem alegada a sua recepção pela alegada, pelo que não pode considerar-se que resolveu o negócio entre os Apelantes e a Apelada.

5) - Pelo que, a referida missiva não pode produzir, por si, os efeitos da resolução contratual (tendo em conta o sistema do Código Civil português).

6) - Os factos alegados configuram uma situação que de mora contratual, sendo legitimo o recurso às vias judiciais para requerer a execução específica do mesmo.

7) - Os Agravantes requereram ao tribunal a execução específica do contrato celebrado, em 17 de Junho de 1996, junto como doc., nº1, da petição inicial.

8) - Devendo, salvo doutas opiniões em contrário, serem declaradas vendidas aos Apelantes, pela Apelada, as fracções objecto do contrato celebrado, livres de quaisquer ónus.

9) - A douta decisão ora recorrida viola os Art°5. 436° e 484°, n°. e 53, n°. 2 do C.P.C.

10) - Assim, deverá ser revogada a douta sentença ora recorrida, nos termos do art. 669° do C.P.C., como foi oportunamente requerido, ou em sede de recurso, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, apreciar a questão declarando a venda das fracções, objecto do contrato promessa aos Apelantes, livres de quaisquer ónus.

Assim se fazendo Justiça.

*** Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

*** Na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) - Os AA. celebraram com a R. o contrato constante do documento de fls. 30 a 31 dos presentes autos pelo qual declarou prometer comprar à R., que por sua vez declarou vender as fracções autónomas que vierem a corresponder respectivamente às unidades A21, tipo T1, Piso 3 e C9, Tipo T0, Piso 1, do Bloco ., do Lote 9 e dois lugares de estacionamento na cave do mesmo bloco do prédio a construir, designado por lote 9, a constituir em propriedade horizontal sito na Rua ………., ………., ………., ………. da freguesia de ………., concelho do Porto; b) - O preço global da compra e venda era 29.850.000$00, ou seja 148.891 euros sendo: 16.500.000$00, ou seja 82.301 pela fracção A21 e respectivo lugar de estacionamento; 13.350.000$00, ou seja, 66.590 euros pela fracção C9 e respectivo lugar de estacionamento; c) - AA. e Ré acordaram que no acto da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, a título de sinal e princípio de pagamento, os promitentes-compradores, ora AA., pagavam 1.492.500$00 - € 7.444,00, equivalendo a assinatura do mesmo, à respectiva quitação; d) - No mês seguinte (Julho de 1996), como reforço do sinal, seria paga a quantia de 8.955.000$00 - € 44.667,00 euros; e) - E o restante preço - 19.402.500$00 - € 96.779,00 a liquidar no acto da assinatura da escritura pública; f) - A escritura pública de compra e venda deveria ser celebrada no prazo de 18 meses a...

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