Acórdão nº 0652851 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução29 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B………., LDA, com sede no Porto, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C………., S.A.

, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da demandada a restituir à demandante a quantia de € 6.489,26, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, os factos atinentes à procedência do pedido de restituição de € 6.489,26.

Citada, a ré contestou, impugnando a existência do invocado direito à restituição.

**Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se: "Por todo o exposto decido julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido.

Custas a cargo da Autora".

** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas suas alegações, concluído: 1 - A prova testemunhal produzida, única capaz de apreciar o alcance das negociações que existiram entre Apelante e Apelada não deixa dúvidas que foi condicionado o definitivo interesse em contratar à inexistência de outros restaurantes com o conceito de comida a peso.

2 - Foi também, demonstrado pelos depoimentos transcritos, que essa condição que não foi efectivamente satisfeita, foi a origem do desinteresse negocia I da Apelante, remetendo-nos nesta fase e nesta questão para as transcrições supra.

3 - A resposta à matéria de facto de forma positiva aos pontos 3° e 6° da base instrutória, deverá pois ser ordenada.

4 - O texto assinado foi uma mera proposta negocial 5 - Foi mesmo assinado não só pela entidade exploradora do centro comercial e pela pretensa cliente interessada, mas também por quem não seria nunca parte no negócio definitivo, isto, é a vendedora contratada para promoção do espaço.

6 - O valor entregue serviu apenas para conferir credibilidade à proposta negocial, confirmando um possível interesse ponderado.

7 - Não se trata de um contrato de compra e venda, logo não se pode presumir que a quantia entregue o foi a título de sinal - art° 441 do C. Civil.

8 - Caberia à Apelada demonstrar que foi essa a intenção das partes ao assinar a proposta, o que não fez.

9 - Não foi demonstrado que o contrato que viesse a permitir a fruição da loja, apenas não veio a ser assinado por causa imputável à Apelante - logo não poderia ser aplicado o texto do art° 442 n° 2 do C. Civil.

10 - Não pretenderam os signatários atribuir o alcance de sinal ao montante entregue.

11 - Sujeita que estava a condição e inexistindo os espaços físicos para visita e apreciação, não se verificava ainda a possibilidade de acertar e ponderar todos os elementos essenciais para contratar, logo nos termos do artigo 232 do C. Civil ainda não poderia existir contrato concluído.

12 - Apenas poderíamos falar em possível responsabilidade pré-contratual caso fosse violada qualquer conceito relativo à boa fé nas negociação havidas - art° 227 do C. Civil.

13 - Não se verificou qualquer menos boa-fé, pelo que não existirá qualquer razão para a Apelante se ver empobrecida do montante entregue e a Apelada enriquecida no mesmo montante.

14 - Até porque quando da abertura do centro comercial o espaço em que a Apelante se mostrou interessada estava devidamente contratado e ocupado, inexistindo para a Apelada qualquer prejuízo, até que nem o peticionou.

15 - Foi desta forma incorrectamente aplicado o art° 442 do C. Civil.

16 - A Apelada enriqueceu no montante entregue, valor relativo ao empobrecimento da Apelante, sem nada que o justificasse - alegação do articulado 29° da PI 17 - Nos termos do artigo 473 do C. Civil deverá ser ordenada a restituição do valor entregue.

Na resposta às alegações a apelada sustenta a manutenção do decidido.

** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Considera-se provada a seguinte a matéria de facto: 1 - A Ré é uma sociedade que edificou e promove a exploração da galeria comercial denominada "D……….", galeria essa situada nos terrenos do E………. no ………. .

2 - Alguns dos espaços dessa galeria são destinados à restauração.

3 - Porque ponderou a Autora explorar um espaço de restauração nessa galeria, contactou a Ré nesse sentido.

4 - Fizeram ver que pretendiam um espaço com, pelo menos, 200 metros quadrados, tendo de imediato sido proposto o espaço a que correspondia a loja n° …, com 227,53 m2.

5 - Dou aqui por integralmente reproduzido o documento particular de fls. 7 dos autos, denominado "D………. - PROPOSTA DE RESERVA - Proposta n.º ../2003", assinado por Autora e Ré em 03-10-03 e através do qual a Ré reserva para a Autora a loja n.º …, com a área de 227,53 m2 e acordam que a renda mensal seria de € 4.550,60; que a duração do contrato seria de 6 anos, que prestaria em garantia bancária seis meses de renda; que a Autora pagaria de despesas comuns 7,00 Euros/m2; e que os direitos de Entrada (6 meses) seriam no montante de €...

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