Acórdão nº 0652851 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B………., LDA, com sede no Porto, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C………., S.A.
, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da demandada a restituir à demandante a quantia de € 6.489,26, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, os factos atinentes à procedência do pedido de restituição de € 6.489,26.
Citada, a ré contestou, impugnando a existência do invocado direito à restituição.
**Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se: "Por todo o exposto decido julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido.
Custas a cargo da Autora".
** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas suas alegações, concluído: 1 - A prova testemunhal produzida, única capaz de apreciar o alcance das negociações que existiram entre Apelante e Apelada não deixa dúvidas que foi condicionado o definitivo interesse em contratar à inexistência de outros restaurantes com o conceito de comida a peso.
2 - Foi também, demonstrado pelos depoimentos transcritos, que essa condição que não foi efectivamente satisfeita, foi a origem do desinteresse negocia I da Apelante, remetendo-nos nesta fase e nesta questão para as transcrições supra.
3 - A resposta à matéria de facto de forma positiva aos pontos 3° e 6° da base instrutória, deverá pois ser ordenada.
4 - O texto assinado foi uma mera proposta negocial 5 - Foi mesmo assinado não só pela entidade exploradora do centro comercial e pela pretensa cliente interessada, mas também por quem não seria nunca parte no negócio definitivo, isto, é a vendedora contratada para promoção do espaço.
6 - O valor entregue serviu apenas para conferir credibilidade à proposta negocial, confirmando um possível interesse ponderado.
7 - Não se trata de um contrato de compra e venda, logo não se pode presumir que a quantia entregue o foi a título de sinal - art° 441 do C. Civil.
8 - Caberia à Apelada demonstrar que foi essa a intenção das partes ao assinar a proposta, o que não fez.
9 - Não foi demonstrado que o contrato que viesse a permitir a fruição da loja, apenas não veio a ser assinado por causa imputável à Apelante - logo não poderia ser aplicado o texto do art° 442 n° 2 do C. Civil.
10 - Não pretenderam os signatários atribuir o alcance de sinal ao montante entregue.
11 - Sujeita que estava a condição e inexistindo os espaços físicos para visita e apreciação, não se verificava ainda a possibilidade de acertar e ponderar todos os elementos essenciais para contratar, logo nos termos do artigo 232 do C. Civil ainda não poderia existir contrato concluído.
12 - Apenas poderíamos falar em possível responsabilidade pré-contratual caso fosse violada qualquer conceito relativo à boa fé nas negociação havidas - art° 227 do C. Civil.
13 - Não se verificou qualquer menos boa-fé, pelo que não existirá qualquer razão para a Apelante se ver empobrecida do montante entregue e a Apelada enriquecida no mesmo montante.
14 - Até porque quando da abertura do centro comercial o espaço em que a Apelante se mostrou interessada estava devidamente contratado e ocupado, inexistindo para a Apelada qualquer prejuízo, até que nem o peticionou.
15 - Foi desta forma incorrectamente aplicado o art° 442 do C. Civil.
16 - A Apelada enriqueceu no montante entregue, valor relativo ao empobrecimento da Apelante, sem nada que o justificasse - alegação do articulado 29° da PI 17 - Nos termos do artigo 473 do C. Civil deverá ser ordenada a restituição do valor entregue.
Na resposta às alegações a apelada sustenta a manutenção do decidido.
** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Considera-se provada a seguinte a matéria de facto: 1 - A Ré é uma sociedade que edificou e promove a exploração da galeria comercial denominada "D……….", galeria essa situada nos terrenos do E………. no ………. .
2 - Alguns dos espaços dessa galeria são destinados à restauração.
3 - Porque ponderou a Autora explorar um espaço de restauração nessa galeria, contactou a Ré nesse sentido.
4 - Fizeram ver que pretendiam um espaço com, pelo menos, 200 metros quadrados, tendo de imediato sido proposto o espaço a que correspondia a loja n° …, com 227,53 m2.
5 - Dou aqui por integralmente reproduzido o documento particular de fls. 7 dos autos, denominado "D………. - PROPOSTA DE RESERVA - Proposta n.º ../2003", assinado por Autora e Ré em 03-10-03 e através do qual a Ré reserva para a Autora a loja n.º …, com a área de 227,53 m2 e acordam que a renda mensal seria de € 4.550,60; que a duração do contrato seria de 6 anos, que prestaria em garantia bancária seis meses de renda; que a Autora pagaria de despesas comuns 7,00 Euros/m2; e que os direitos de Entrada (6 meses) seriam no montante de €...
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