Acórdão nº 0652865 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., na qualidade de administrador do condomínio do prédio urbano designado "C……….", sito em Vila Real, intenta a presente acção de condenação contra D.........., L.da, com sede na Rua ………., em ………., pedindo a sua condenação na eliminação dos defeitos de construção verificados nas partes comuns do edifício, bem como em algumas habitações e ainda no pagamento de indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais sofridos.

Alega que a ré foi a construtora do edifício cuja acabamento final ocorreu em Junho de 2000, sucedendo, porém, que apresenta erros na sua execução, com vários defeitos e anomalias, tanto nas partes comuns como nas fracções privadas, com manchas de humidades nas paredes dos quartos de dormir viradas a norte, com fissuras em diversos locais de todas as fracções, danos no revestimento do pavimento, composto por parquet flutuante.

A ré procedeu a reparações mas foram mal executadas, mantendo-se não só os mesmos defeitos como ocorreu o seu agravamento, enumerando-os.

Contesta a ré alegando que a autora carece de legitimidade para demandar a ré, uma vez que o administrador não se encontra devidamente mandatado pela assembleia geral e porque a presente acção versa sobre alegados danos nas partes comuns, bem como não detém legitimidade para representar em juízo os donos das fracções autónomas em reivindicações respeitantes exclusivamente às mesmas fracções.

Replica o autor no tocante à excepção da sua ilegitimidade, alegando que os condóminos demostraram claramente a vontade de accionar judicialmente a ré, como resulta da acta que junta como documento n.º 2 da p.i., mas considera que, ainda que os condóminos não tivessem dado autorização, entende que a mesma não seria necessária para que o administrador pudesse agir em juízo, visto que na acção não se discutem questões de propriedade ou posse de bens comuns, mas antes se visa realizar actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, função esta fixada no código civil para o administrador, pelo que este por si só tem poderes e é parte legítima na presente acção.

Referencia ainda que todos os defeitos são de partes comuns, pelo que os danos invocados ainda que se encontrem no interior das fracções derivam da má construção das partes comuns.

Considerando que o autor demanda a ré pelos defeitos de construção nas partes comuns e também nas fracções privadas do edifício em questão, conheceu do problema suscitado em sede de contestação, no saneador, julgando procedente a excepção dilatória e considerou o administrador sem legitimidade para a acção - al. e) do art. 494, 495º e 510º n.º 1, todos do CPC -.

Inconformado com esta decisão, que originou a absolvição da instância, recorre o autor Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Como é sabido, limitam o âmbito dos recursos as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justificada se mostra, pois, a conveniência da sua transcrição, que foram: A - O agravante, na qualidade de Administrador do Condomínio do prédio urbano designado por "C……….", sito na ………., ………., em Vila Real, veio propor acção declarativa de condenação com processo ordinário contra afirma "D………., Lda." B - Na contestação apresentada pela firma "D………., Lda.", não foi posta em causa ou impugnada tal qualidade de administrador.

C - Os defeitos alegados na petição inicial, verificam-se em partes comuns do edifício - estrutura do edifício e canalização do sistema de aquecimento central -, tendo...

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