Acórdão nº 0652985 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução12 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- A) No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi declarada a falência de B………., Lda, tendo sido apreendidos para a massa falida um bem imóvel e diversos bens móveis.

Foram oportunamente reclamados créditos, tendo sido proferida sentença de graduação de créditos, (fls. 118 a 143).

Dessa decisão vieram os credores C………. e outros devidamente identificados a fls. 32, 33 e 34 interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I- A extinção dos privilégios creditórios das entidades referidas no artigo 152 do CPEREF, e nomeadamente das instituições da Segurança Social acarreta a simultânea extinção das respectivas hipotecas legais.

II- O artigo 152 do CPEREF ao referir-se a "privilégios creditórios" das instituições da Segurança Social abrange não só tais garantias strictu sensu consideradas mas igualmente outras garantias, como é o caso da hipoteca legal dada a manifesta afinidade desta com aqueles.

III- Tal resulta da integração de uma lacuna legislativa, através do recurso à analogia, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10º do CC.

IV- Os créditos do IGFSS reconhecidos pelo Tribunal a quo em sede de verificação do passivo da falida devem, por isso, e na sua totalidade ser considerados créditos comuns, pelo que, os créditos dos ora Recorrentes, dotados de privilégio imobiliário geral, devem ser graduados prioritariamente àquele no que toca ao pagamento pelo produto da venda do imóvel da falida (verba n.º 1).

Concluem pedindo a procedência do recurso.

2 - D………. e outras aderiram ao recurso interposto, apresentaram alegações (fls. 7 a 14) e formularam as seguintes conclusões: I. Na douta sentença de graduação de créditos, que ora se recorre, foram os créditos das recorrentes graduados atrás do crédito do IGFSS.

II- Em virtude de tal crédito se encontrar garantido por uma hipoteca legal, sendo por isso, segundo o seu entendimento, de afastar do regime do artigo 152 do CPEREF, que apenas se aplicará aos privilégios creditórios.

III- Salvo o devido respeito por melhor e mais douta opinião, entendemos que a Mmª Juiz "a quo" fez uma errada interpretação do preceituado no artigo 152 do CPEREF.

IV- Sempre se dirá que, na opinião das ora recorrentes, a extinção dos privilégios creditórios, consagrada no artigo 152 do CPEREF, implica a extinção das respectivas hipotecas legais, concluindo-se pela sua aplicação ao caso em apreço.

V- Do preambulo daquele diploma legal decorre a clara intenção do legislador de procurar incentivar a recuperação das empresas em situação difícil, economicamente viáveis, de forma a impedir a sua extinção, incentivo que deve partir do próprio estado, colaborando, antes de qualquer outro credor, na recuperação financeira das empresas que se encontrem nessa situação, abolindo ou restringindo os privilégios que injustamente prejudicam os demais credores.

VI- Consideram as recorrentes que excluir as hipotecas legais de tal disposição seria desvirtuar a intenção do legislador.

VII- No caso em apreço, e uma vez que existe um verdadeiro e semelhante conflito de interesses de natureza substancial, e não meramente formal, o juízo de valor emitido pela lei no caso dos privilégios creditórios imobiliários deve ser o mesmo a aplicar ao caso das hipotecas legais.

VIII- O facto de no preambulo do citado Decreto-Lei apenas se fazer alusão aos privilégios creditórios de que gozam o Estado, autarquias locais e instituições de segurança social consubstancia uma lacuna legislativa que justifica o recurso à analogia, nos termos do artigo 10º n.º s 1 e 2 do CC.

IX- Assim, a extinção dos privilégios creditórios acarreta simultaneamente a extinção das respectivas hipotecas legais, cujas afinidades com aqueles são manifestas.

X- Com efeito, tratando-se de privilégios creditórios que incidem sobre valores imobiliários, a garantia que deles decorre é igual à garantia decorrente da constituição de uma hipoteca.

XI- Assim sendo deverá aplicar-se ao caso concreto o artigo 152 do CPEREF, aplicando-se o seu regime não só aos privilégios creditórios mas também às hipotecas legais.

XII- Dessa forma, os créditos das aqui recorrentes terão que ser graduados em primeiro lugar ficando à frente do crédito do IGFSS, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 17/86 de 14 de Junho, alterada pela Lei n.º 96/2001 de 20 de Agosto.

XIII- Sem prescindir, contrariamente ao alegado na douta sentença recorrida, a Lei 17/86 de 14 de Junho, alterada pela Lei n.º 96/2001 de 20 de Agosto, regula matéria relativa à concorrência dos créditos dos trabalhadores com outras garantias, tais como, a hipoteca, não se concordando por isso com o recurso à analogia que a Mmª Juiz faz.

XIV- A Lei 17/86 de 14 de Junho, alterada pela Lei n.º 96/2001 de 20 de Agosto, é uma lei especial que, nesta medida, revoga o regime geral previsto no CC, fixando um regime de preferência aos referidos créditos.

XV- Indo de encontro, aliás, à manifesta intenção do legislador, que decorre do preambulo daquele diploma legal, em beneficiar os créditos dos trabalhadores em...

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