Acórdão nº 0652996 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução26 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto A Companhia de Seguros X………., SA, intentou, em 12-12-02, no Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra B………. .

Pede a condenação do R. no pagamento da quantia de €18.206,12, acrescida de juros de mora.

Alega que: - no exercício da sua actividade celebrou com B……… um contrato de seguro do ramo automóvel por força do qual assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação da viatura de matrícula ..-..-DN; - esta viatura, conduzida pelo réu sem que para tal estivesse legalmente habilitado, interveio, no dia 18/07/1997, num acidente de viação que foi da exclusiva responsabilidade do demandado; - desse acidente resultaram ferimentos no condutor do velocípede embatido, de matrícula .-PRG-..-.., e outros danos; - no processo crime instaurado com base naquele acidente (ofensas corporais negligentes dele resultantes), o lesado, por causa dos danos que sofreu, deduziu pedido de indemnização civil contra a aqui demandante reclamando uma indemnização global de € 110.284,20; - nesse processo crime a aqui autora transigiu - transacção homologada por sentença - com o ali demandante, pondo fim ao enxerto cível, obrigando-se a pagar-lhe a indemnização global de € 18.206,12, quantia que lhe pagou em 06/03/2001; - o ora réu aceitou ali a sua responsabilidade pela produção do acidente e deu o seu acordo à transacção; - a demandante tem direito de regresso contra o réu, nos termos do art. 19º, al. c), do DL 522/85 de 31/12.

O réu contestou a acção, por impugnação e por excepção, nos seguintes termos: - negou que o acidente que determinou o pagamento cujo reembolso a autora ora pretende tenha sido da sua responsabilidade; - contrapôs que o mesmo se deveu, única e exclusivamente, a actuação ilícita e culposa do condutor do velocípede interveniente no sinistro; - apesar de não possuir carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir na via pública, o contestante sabia conduzir o veículo que dirigia no momento do acidente; - as cláusulas 2ª e 3ª da transacção homologada no processo comum nº ../99 do .º Juízo do T J de Peso da Régua são nulas na medida em que o aqui réu não era parte naquele processo; - quando outorgou na referida transacção não teve noção das consequências do acto que praticou; - a considerar-se válida a aludida transacção, a sentença que a homologou seria título executivo suficiente e o caso julgado obstaria à propositura da presente acção.

Houve réplica.

Elaborado o despacho saneador e realizado o julgamento, foi proferida sentença tendo a acção sido julgada procedente.

Inconformado, o R. interpôs recurso.

Conclui assim: -a falta de habilitação legal de condução não gera, por si só, a produção de um dano, sendo que face à natureza do vínculo contratual entre o segurado e a seguradora, só se entende que esta seja titular de direito de regresso se a falta de habilitação legal de condução produziu ou agravou os danos causados pelo acidente; -constituindo, assim, elemento constitutivo do direito de regresso da seguradora o nexo causal entre a falta de habilitação legal de condução e os danos, competindo-lhe, pois, nos termos do art.342º do C.Civil, alegar e provar que essa falta de habilitação legal de condução contribuiu ou agravou os danos causados pelo acidente; -por outro lado, e sob pena de incerteza de interpretação e de diversidade de decisões, bem como de...

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