Acórdão nº 0652996 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto A Companhia de Seguros X………., SA, intentou, em 12-12-02, no Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra B………. .
Pede a condenação do R. no pagamento da quantia de €18.206,12, acrescida de juros de mora.
Alega que: - no exercício da sua actividade celebrou com B……… um contrato de seguro do ramo automóvel por força do qual assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação da viatura de matrícula ..-..-DN; - esta viatura, conduzida pelo réu sem que para tal estivesse legalmente habilitado, interveio, no dia 18/07/1997, num acidente de viação que foi da exclusiva responsabilidade do demandado; - desse acidente resultaram ferimentos no condutor do velocípede embatido, de matrícula .-PRG-..-.., e outros danos; - no processo crime instaurado com base naquele acidente (ofensas corporais negligentes dele resultantes), o lesado, por causa dos danos que sofreu, deduziu pedido de indemnização civil contra a aqui demandante reclamando uma indemnização global de € 110.284,20; - nesse processo crime a aqui autora transigiu - transacção homologada por sentença - com o ali demandante, pondo fim ao enxerto cível, obrigando-se a pagar-lhe a indemnização global de € 18.206,12, quantia que lhe pagou em 06/03/2001; - o ora réu aceitou ali a sua responsabilidade pela produção do acidente e deu o seu acordo à transacção; - a demandante tem direito de regresso contra o réu, nos termos do art. 19º, al. c), do DL 522/85 de 31/12.
O réu contestou a acção, por impugnação e por excepção, nos seguintes termos: - negou que o acidente que determinou o pagamento cujo reembolso a autora ora pretende tenha sido da sua responsabilidade; - contrapôs que o mesmo se deveu, única e exclusivamente, a actuação ilícita e culposa do condutor do velocípede interveniente no sinistro; - apesar de não possuir carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir na via pública, o contestante sabia conduzir o veículo que dirigia no momento do acidente; - as cláusulas 2ª e 3ª da transacção homologada no processo comum nº ../99 do .º Juízo do T J de Peso da Régua são nulas na medida em que o aqui réu não era parte naquele processo; - quando outorgou na referida transacção não teve noção das consequências do acto que praticou; - a considerar-se válida a aludida transacção, a sentença que a homologou seria título executivo suficiente e o caso julgado obstaria à propositura da presente acção.
Houve réplica.
Elaborado o despacho saneador e realizado o julgamento, foi proferida sentença tendo a acção sido julgada procedente.
Inconformado, o R. interpôs recurso.
Conclui assim: -a falta de habilitação legal de condução não gera, por si só, a produção de um dano, sendo que face à natureza do vínculo contratual entre o segurado e a seguradora, só se entende que esta seja titular de direito de regresso se a falta de habilitação legal de condução produziu ou agravou os danos causados pelo acidente; -constituindo, assim, elemento constitutivo do direito de regresso da seguradora o nexo causal entre a falta de habilitação legal de condução e os danos, competindo-lhe, pois, nos termos do art.342º do C.Civil, alegar e provar que essa falta de habilitação legal de condução contribuiu ou agravou os danos causados pelo acidente; -por outro lado, e sob pena de incerteza de interpretação e de diversidade de decisões, bem como de...
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