Acórdão nº 0653588 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e mulher C……….
, intentaram em 20.5.2003, pelas Varas Cíveis - .ª Vara - da Comarca do Porto, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra; D………., S.A., sendo interveniente acessória: E………., S.A.
Pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 54.000, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Em resumo alegaram: - em 13 de Junho de 2000 os autores compraram à ré uma fracção para habitação integrada num prédio sito na Rua ………. no Porto, mas antes da compra já tinham sido detectadas anomalias na construção do imóvel e da fracção, as quais ficaram a constar de um relatório e a ré se comprometeu a reparar no prazo máximo de 6 meses a contar de 29 de Maio de 2000; - entre Agosto e Setembro de 2000 a ré realizou de facto algumas das reparações, o que obrigou os réus a ausentarem-se de casa durante 6 semanas, nas duas últimas das quais tiveram de suportar várias despesas e deslocações para exercerem as respectivas profissões; - mas as obras que a ré realizou foram mal realizadas ou não chegaram sequer a ser concluídas, estando ainda hoje por reparar diversas anomalias especificadas na petição inicial, anteriores à entrega da habitação, facto de que os autores por diversas vezes chamaram a atenção da ré reclamando a respectiva eliminação, todavia, sem qualquer sucesso, apesar de os autores terem pago um elevado preço pela fracção que era propagandeada como de elevado luxo e qualidade; - a reparação das anomalias que subsistem na fracção custará não menos de € 43.350,00, valor a que deverá acrescer a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores que se viram privados de usufruir e habitar a fracção com as condições que eram exigíveis e supostas, que deverá ser fixada no valor de € 10.000 e da indemnização pelas despesas que os autores suportaram durante as duas semanas referidas no valor de € 650.
Na contestação a Ré alegou em resumo: - a fracção adquirida pelos autores foi objecto de duas intervenções para reparação de deficiências em 1999 e 2000, tendo a ré promovido a realização de todas as deficiências que se comprometeu a realizar; - após o que os autores aceitaram a fracção por a mesma se encontrar em condições e sem defeitos, pelo que as reparações ora exigidas se existirem são posteriores às intervenções realizadas e não provêm de qualquer cumprimento defeituoso da ré.
O processo prosseguiu os seus trâmites tendo sido requerido pela Ré, na contestação - fls. 33.54, a intervenção acessória provocada de E………., S.A" alegando para tanto: "A Ré em 8 de Julho de 1996 celebrou contrato de empreitada de execução da Obra de Construção do Edifício n°., nos lotes . a . da 1ª FASE F………., com a E………., S.A.
Nos termos do contrato de empreitada, a E………., S.A. é responsável pela eliminação de eventuais defeitos existentes na mencionada obra, que poderão originar o pagamento de indemnização à aqui Ré, pelo que, o chamado tem legitimidade e interesse em pronunciar-se quanto nos artigos 3º a 12º da petição inicial, nos termos dos artigos 330° e seguintes do Código de Processo Civil, o que desde já se requer." Por despacho de fls. 65/66, foi admitida a requerida intervenção acessória e ordenada a citação da "E………., S.A.".
No articulado de oposição - fls. 71 a 76 - a interveniente, além do mais, excepcionou a caducidade do direito de accionar, com fundamento nos alegados vícios da coisa vendida aos AA., por terem mediado mais de seis meses, entre a denúncia feita por eles - Março e Junho de 2001 - e a data da propositura da acção - 20 de Maio de 2003.
Houve réplica dos AA.
*** Por despacho de fls. 410/411, com o fundamento de que não tendo a Ré excepcionado a caducidade do direito de accionar, a interveniente, que por ter sido admitida no processo passou a ter o estatuto de assistente, não pode invocar tal excepção, por tal não caber na sua veste processual de auxiliar da Ré, foi considerada inadmissível a alegação da excepção da caducidade e, consequentemente, declarado não caducado o direito dos AA.
*** Inconformada, a interveniente recorreu de agravo e, nas conclusões apresentadas, formulou as seguintes conclusões - fls. 460 a 463:
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O douto despacho saneador entendeu que à Chamada, na sua qualidade de interveniente acessória, estava automaticamente vedada a possibilidade de deduzir a excepção da caducidade do direito dos AA, pelo facto de a Ré, na sua douta Contestação, não a ter deduzido.
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Isto, à luz do disposto no art. 337° do Código de Processo Civil, em especial o seu n°2.
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É este o único aspecto que está em discussão no presente recurso.
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A Chamada, enquanto interveniente acessória (cfr. o 330º do Código de Processo Civil), tem o estatuto de assistente (cfr. n°1 do art.332° do Código de Processo Civil).
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O Assistente tem a posição de auxiliar da parte principal, "in casu" a Ré (cfr. n°1 do art. 337º do Código de Processo Civil).
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"Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido...".
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O douto despacho recorrido entende que: "Uma vez que a ré não invocou a excepção da caducidade e que para esta excepção poder ser conhecida a ré tinha o dever de a invocar, a atitude da chamada de pretender invocar a excepção está em total oposição com a da ré e, por isso, está-lhe vedada" (sublinhado nosso).
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A invocação de uma dada excepção (in casu a da caducidade do direito dos AA.) pela Chamada, quando a Ré o não fez, não pode considerar-se como consubstanciando uma atitude em total oposição com a da Ré! I) A douta contestação apresentada pela Ré tem um claríssimo objectivo: a absolvição da Ré do pedido, por via de se considerar a presente acção totalmente improcedente e não provada.
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A contestação apresentada pela Chamada tem também um claríssimo objectivo, que é rigorosamente o mesmo: a absolvição da Ré do pedido (e, consequentemente, a absolvição da Chamada desse mesmo pedido)! K) A circunstância de um chamado deduzir na sua contestação uma excepção que, embora não deduzida pela parte principal, conduz à absolvição do pedido, não consubstancia total oposição com a parte principal.
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Significa, antes, total sintonia com o objectivo que a parte principal se propôs ao contestar a acção: ser absolvida do pedido! M) A admitir-se que um chamado não pudesse invocar uma excepção que o réu não houvesse já invocado, estaríamos a incorrer numa inadmissível e injustificada limitação dos direitos àquele legalmente atribuídos.
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Se assim fosse, qual o alcance a atribuir ao n°1 do art. 332° do Código de Processo Civil, quando consigna que: "O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 337º e seguintes"? O) Contestar como? Limitando-se a ter de reproduzir o teor da contestação do réu? P) O princípio da economia processual ditaria não valer a pena que o chamado pudesse apresentar contestação.
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Para quê prejudicar a celeridade processual se o chamado apenas fosse admitido a reproduzir ipsis verbis a contestação do réu? R) O legislador, quando conferiu ao chamado a possibilidade de contestar, fê-lo com o intuito de que este se pudesse defender como, perdoe-se-nos a expressão, se de um réu originário se tratasse.
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O legislador, no n°1 do art. 332° do C.P.C., ao determinar que o chamado passa a beneficiar do estatuto do assistente, teve o cuidado de expressamente referir que as disposições dos art°s 337º e seguintes do C.P.C. são aplicáveis "com as necessárias adaptações".
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Uma das consequências práticas da inclusão da dita expressão "com as necessárias adaptações" é exactamente a de permitir ao chamado apresentar contestação nos moldes que muito bem entender.
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Não existindo (como não existe) qualquer outro motivo para o douto despacho recorrido julgar inadmissível a alegação por parte da chamada da excepção da caducidade do direito dos AA., temos que violou o disposto no n°2 do art. 337° do C.P.C., pela errada interpretação e aplicação que fez desta norma.
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Não se verifica que a Chamada tenha assumido atitude que esteja em oposição com a da Ré.
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O douto despacho saneador não teve em devida conta a expressão "com as necessárias adaptações" inserta no n° 1 do art. 332° do C.P.C., normativo este que, assim, resulta igualmente violado.
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O douto despacho saneador violou também o disposto no art. 156° do C.P.C., na exacta medida em que, ao interpretar e aplicar incorrectamente o n° 2 do art. 337° do C.P.C., deixou de proferir despacho sobre a matéria pendente; a saber, a caducidade do direito dos AA.
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O que configura uma situação de nulidade do despacho saneador, à luz do disposto na alínea d) do n°1 do art...
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