Acórdão nº 0653588 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e mulher C……….

, intentaram em 20.5.2003, pelas Varas Cíveis - .ª Vara - da Comarca do Porto, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra; D………., S.A., sendo interveniente acessória: E………., S.A.

Pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 54.000, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Em resumo alegaram: - em 13 de Junho de 2000 os autores compraram à ré uma fracção para habitação integrada num prédio sito na Rua ………. no Porto, mas antes da compra já tinham sido detectadas anomalias na construção do imóvel e da fracção, as quais ficaram a constar de um relatório e a ré se comprometeu a reparar no prazo máximo de 6 meses a contar de 29 de Maio de 2000; - entre Agosto e Setembro de 2000 a ré realizou de facto algumas das reparações, o que obrigou os réus a ausentarem-se de casa durante 6 semanas, nas duas últimas das quais tiveram de suportar várias despesas e deslocações para exercerem as respectivas profissões; - mas as obras que a ré realizou foram mal realizadas ou não chegaram sequer a ser concluídas, estando ainda hoje por reparar diversas anomalias especificadas na petição inicial, anteriores à entrega da habitação, facto de que os autores por diversas vezes chamaram a atenção da ré reclamando a respectiva eliminação, todavia, sem qualquer sucesso, apesar de os autores terem pago um elevado preço pela fracção que era propagandeada como de elevado luxo e qualidade; - a reparação das anomalias que subsistem na fracção custará não menos de € 43.350,00, valor a que deverá acrescer a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores que se viram privados de usufruir e habitar a fracção com as condições que eram exigíveis e supostas, que deverá ser fixada no valor de € 10.000 e da indemnização pelas despesas que os autores suportaram durante as duas semanas referidas no valor de € 650.

Na contestação a Ré alegou em resumo: - a fracção adquirida pelos autores foi objecto de duas intervenções para reparação de deficiências em 1999 e 2000, tendo a ré promovido a realização de todas as deficiências que se comprometeu a realizar; - após o que os autores aceitaram a fracção por a mesma se encontrar em condições e sem defeitos, pelo que as reparações ora exigidas se existirem são posteriores às intervenções realizadas e não provêm de qualquer cumprimento defeituoso da ré.

O processo prosseguiu os seus trâmites tendo sido requerido pela Ré, na contestação - fls. 33.54, a intervenção acessória provocada de E………., S.A" alegando para tanto: "A Ré em 8 de Julho de 1996 celebrou contrato de empreitada de execução da Obra de Construção do Edifício n°., nos lotes . a . da 1ª FASE F………., com a E………., S.A.

Nos termos do contrato de empreitada, a E………., S.A. é responsável pela eliminação de eventuais defeitos existentes na mencionada obra, que poderão originar o pagamento de indemnização à aqui Ré, pelo que, o chamado tem legitimidade e interesse em pronunciar-se quanto nos artigos 3º a 12º da petição inicial, nos termos dos artigos 330° e seguintes do Código de Processo Civil, o que desde já se requer." Por despacho de fls. 65/66, foi admitida a requerida intervenção acessória e ordenada a citação da "E………., S.A.".

No articulado de oposição - fls. 71 a 76 - a interveniente, além do mais, excepcionou a caducidade do direito de accionar, com fundamento nos alegados vícios da coisa vendida aos AA., por terem mediado mais de seis meses, entre a denúncia feita por eles - Março e Junho de 2001 - e a data da propositura da acção - 20 de Maio de 2003.

Houve réplica dos AA.

*** Por despacho de fls. 410/411, com o fundamento de que não tendo a Ré excepcionado a caducidade do direito de accionar, a interveniente, que por ter sido admitida no processo passou a ter o estatuto de assistente, não pode invocar tal excepção, por tal não caber na sua veste processual de auxiliar da Ré, foi considerada inadmissível a alegação da excepção da caducidade e, consequentemente, declarado não caducado o direito dos AA.

*** Inconformada, a interveniente recorreu de agravo e, nas conclusões apresentadas, formulou as seguintes conclusões - fls. 460 a 463:

  1. O douto despacho saneador entendeu que à Chamada, na sua qualidade de interveniente acessória, estava automaticamente vedada a possibilidade de deduzir a excepção da caducidade do direito dos AA, pelo facto de a Ré, na sua douta Contestação, não a ter deduzido.

  2. Isto, à luz do disposto no art. 337° do Código de Processo Civil, em especial o seu n°2.

  3. É este o único aspecto que está em discussão no presente recurso.

  4. A Chamada, enquanto interveniente acessória (cfr. o 330º do Código de Processo Civil), tem o estatuto de assistente (cfr. n°1 do art.332° do Código de Processo Civil).

  5. O Assistente tem a posição de auxiliar da parte principal, "in casu" a Ré (cfr. n°1 do art. 337º do Código de Processo Civil).

  6. "Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido...".

  7. O douto despacho recorrido entende que: "Uma vez que a ré não invocou a excepção da caducidade e que para esta excepção poder ser conhecida a ré tinha o dever de a invocar, a atitude da chamada de pretender invocar a excepção está em total oposição com a da ré e, por isso, está-lhe vedada" (sublinhado nosso).

  8. A invocação de uma dada excepção (in casu a da caducidade do direito dos AA.) pela Chamada, quando a Ré o não fez, não pode considerar-se como consubstanciando uma atitude em total oposição com a da Ré! I) A douta contestação apresentada pela Ré tem um claríssimo objectivo: a absolvição da Ré do pedido, por via de se considerar a presente acção totalmente improcedente e não provada.

  9. A contestação apresentada pela Chamada tem também um claríssimo objectivo, que é rigorosamente o mesmo: a absolvição da Ré do pedido (e, consequentemente, a absolvição da Chamada desse mesmo pedido)! K) A circunstância de um chamado deduzir na sua contestação uma excepção que, embora não deduzida pela parte principal, conduz à absolvição do pedido, não consubstancia total oposição com a parte principal.

  10. Significa, antes, total sintonia com o objectivo que a parte principal se propôs ao contestar a acção: ser absolvida do pedido! M) A admitir-se que um chamado não pudesse invocar uma excepção que o réu não houvesse já invocado, estaríamos a incorrer numa inadmissível e injustificada limitação dos direitos àquele legalmente atribuídos.

  11. Se assim fosse, qual o alcance a atribuir ao n°1 do art. 332° do Código de Processo Civil, quando consigna que: "O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 337º e seguintes"? O) Contestar como? Limitando-se a ter de reproduzir o teor da contestação do réu? P) O princípio da economia processual ditaria não valer a pena que o chamado pudesse apresentar contestação.

  12. Para quê prejudicar a celeridade processual se o chamado apenas fosse admitido a reproduzir ipsis verbis a contestação do réu? R) O legislador, quando conferiu ao chamado a possibilidade de contestar, fê-lo com o intuito de que este se pudesse defender como, perdoe-se-nos a expressão, se de um réu originário se tratasse.

  13. O legislador, no n°1 do art. 332° do C.P.C., ao determinar que o chamado passa a beneficiar do estatuto do assistente, teve o cuidado de expressamente referir que as disposições dos art°s 337º e seguintes do C.P.C. são aplicáveis "com as necessárias adaptações".

  14. Uma das consequências práticas da inclusão da dita expressão "com as necessárias adaptações" é exactamente a de permitir ao chamado apresentar contestação nos moldes que muito bem entender.

  15. Não existindo (como não existe) qualquer outro motivo para o douto despacho recorrido julgar inadmissível a alegação por parte da chamada da excepção da caducidade do direito dos AA., temos que violou o disposto no n°2 do art. 337° do C.P.C., pela errada interpretação e aplicação que fez desta norma.

  16. Não se verifica que a Chamada tenha assumido atitude que esteja em oposição com a da Ré.

  17. O douto despacho saneador não teve em devida conta a expressão "com as necessárias adaptações" inserta no n° 1 do art. 332° do C.P.C., normativo este que, assim, resulta igualmente violado.

  18. O douto despacho saneador violou também o disposto no art. 156° do C.P.C., na exacta medida em que, ao interpretar e aplicar incorrectamente o n° 2 do art. 337° do C.P.C., deixou de proferir despacho sobre a matéria pendente; a saber, a caducidade do direito dos AA.

  19. O que configura uma situação de nulidade do despacho saneador, à luz do disposto na alínea d) do n°1 do art...

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