Acórdão nº 9840966 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 22 de Março de 1999 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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Maria ……. residente na Rua …….., propôs no tribunal do trabalho de Valongo a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma sumária, contra B…. , S.A., com sede em Lisboa na Avª ……., e contra P….-T…, Ldª, com sede na Avª ……, nº.
Pediu que a 1ª ré fosse condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo com a autora e a ilicitude do seu despedimento, e condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença e, subsidiariamente, pediu que a 2ª ré fosse condenada nos mesmos termos.
Alegou, em resumo, ter exercido ininterruptamente as funções de "portageira", sob a direcção e fiscalização da 1ª Ré, na portagem da A3, em Campos-Valongo, desde 13.11.90 até 30.11.96, data em que a 2ª Ré fez cessar o contrato de trabalho temporário (CTT) que com ela assinara, alguns dias depois de ter iniciado funções, com medo de ser despedida; que desconhece a existência de qualquer contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) entre as Rés, mas que tal contrato, a existir, carece de justificação legal, por não se enquadrar em nenhuma das circunstâncias referidas no artº 9º do DL nº 358/89, uma vez que eram os "portageiros" contratados em circunstâncias iguais às suas que asseguravam, em grande parte, os serviços de portagens, durante todas as horas do dia e durante todos os dias do ano, exercendo assim uma actividade permanente, como o tempo de duração do vínculo laboral o demonstra; que, por disso, se deve considerar que a sua actividade foi prestada à B… com base em contrato sem termo, nos termos do disposto no nº 2 do artº 11º do DL 358/89 e que a cessação do contrato de trabalho temporário em 30.11.96 configura um despedimento ilícito, por falta de justa causa e de processo disciplinar.
Sem prescindir, alegou, para o caso de se entender que o contrato de trabalho não havia sido celebrado com a B…, que o contrato de trabalho temporário celebrado com a 2ª ré (P…) se converteu em contrato sem termo, por ter excedido o número de renovações e o limite temporal fixados no nº 2 do artº 44º do DL nº 64-A/89, de 27/2, aplicável ao caso por força do disposto no nº 2 do artº 17º do DL nº 358/89, devendo a 2ª Ré ser condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no valor de 290.500$00 e todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde o 30º dia que antecedeu a propositura da acção até à data da sentença.
A ré-B… contestou, alegando ter celebrado com a 2ª Ré um CUTT, com a duração de seis meses, com início em 13-11-89 e que a autora apenas começou a trabalhar para a ré depois de ter celebrado contrato de trabalho temporário com a 2ª Ré por quem era remunerada; que o recurso ao CUTT se ficou a dever ao acréscimo de trabalho nas horas de ponta, não sendo verdade que os serviços de operador de posto de portagem fossem assegurados por inteiro e na sua totalidade pela autora e pelo pessoal contratado nas mesmas condições que as dela; que ao caso não se aplicam os limites de duração e de renovações referidos no nº 2 do artº 44º do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, uma vez que o CUTT foi sucessivamente renovado pela Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) até à data em que a 2ª Ré não renovou o CTT da autora, fazendo-o assim cessar por caducidade, em 30.11.96.
A ré-P… também contestou, alegando ter celebrado com a autora quatro contratos de trabalho temporário, o primeiro, pelo prazo de seis meses e com início em 13-11-90, o segundo em 13.12.93, pelo prazo de um mês, o terceiro em 13.5.96 pelo prazo de 15 dias e o quarto em 1.6.96 pelo prazo de um mês: que o primeiro contrato cessou em 5.11.93, por ter sido rescindido pela autora e que o último cessou, em 30.11.96, por caducidade, devidamente comunicada à autora; que todos os CTT foram celebrados ao abrigo do CUTT celebrado com a B… em 7.11.89, ao abrigo da a. f) do nº 1 do artº 9º do DL nº 358/89 e que foi sendo sucessivamente renovado mediante autorização da autoridade administrativa referida no nº 5 do citado artº 9º e que foi ao abrigo dessas autorizações administrativas que foi renovando os CTT celebrados com a autora pelos períodos e número de vezes necessários ao cumprimento daquele CUTT, ou seja, até 30.11.96, no respeito do regime jurídico do trabalho temporário e não do vertido no artº 44º, nº 2 do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89 que lhe não é aplicável, no que concerne ao número de renovações do contrato nem no que concerne ao limite temporal estabelecido na mesma norma.
Aquela ré excepcionou ainda a prescrição dos créditos emergentes do primeiro CTT, impugnou o montante da indemnização de antiguidade que seria de 123.450$00 e não de 290.500$00, em virtude de a prestação de serviço da autora ter sido interrompida entre 5/11 e 12/12 de 1993 e pediu que a compensação paga à autora no valor de 117.585$00, aquando da cessação do último CTT, fosse objecto de compensada com os eventuais créditos da autora.
A autora respondeu à contestação da 2ª Ré, alegando que a rescisão do primeiro contrato havia sido feito por exigência da ré, mas que a sua actividade não sofreu interrupção até 30.11.96.
Realizado o julgamento e consignados em acta os factos provados, foi proferida sentença que, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a autora e a B…, declarou o despedimento ilícito e condenou a B… a...
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