Acórdão nº 9840966 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução22 de Março de 1999
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Maria ……. residente na Rua …….., propôs no tribunal do trabalho de Valongo a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma sumária, contra B…. , S.A., com sede em Lisboa na Avª ……., e contra P….-T…, Ldª, com sede na Avª ……, nº.

    Pediu que a 1ª ré fosse condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo com a autora e a ilicitude do seu despedimento, e condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença e, subsidiariamente, pediu que a 2ª ré fosse condenada nos mesmos termos.

    Alegou, em resumo, ter exercido ininterruptamente as funções de "portageira", sob a direcção e fiscalização da 1ª Ré, na portagem da A3, em Campos-Valongo, desde 13.11.90 até 30.11.96, data em que a 2ª Ré fez cessar o contrato de trabalho temporário (CTT) que com ela assinara, alguns dias depois de ter iniciado funções, com medo de ser despedida; que desconhece a existência de qualquer contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) entre as Rés, mas que tal contrato, a existir, carece de justificação legal, por não se enquadrar em nenhuma das circunstâncias referidas no artº 9º do DL nº 358/89, uma vez que eram os "portageiros" contratados em circunstâncias iguais às suas que asseguravam, em grande parte, os serviços de portagens, durante todas as horas do dia e durante todos os dias do ano, exercendo assim uma actividade permanente, como o tempo de duração do vínculo laboral o demonstra; que, por disso, se deve considerar que a sua actividade foi prestada à B… com base em contrato sem termo, nos termos do disposto no nº 2 do artº 11º do DL 358/89 e que a cessação do contrato de trabalho temporário em 30.11.96 configura um despedimento ilícito, por falta de justa causa e de processo disciplinar.

    Sem prescindir, alegou, para o caso de se entender que o contrato de trabalho não havia sido celebrado com a B…, que o contrato de trabalho temporário celebrado com a 2ª ré (P…) se converteu em contrato sem termo, por ter excedido o número de renovações e o limite temporal fixados no nº 2 do artº 44º do DL nº 64-A/89, de 27/2, aplicável ao caso por força do disposto no nº 2 do artº 17º do DL nº 358/89, devendo a 2ª Ré ser condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no valor de 290.500$00 e todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde o 30º dia que antecedeu a propositura da acção até à data da sentença.

    A ré-B… contestou, alegando ter celebrado com a 2ª Ré um CUTT, com a duração de seis meses, com início em 13-11-89 e que a autora apenas começou a trabalhar para a ré depois de ter celebrado contrato de trabalho temporário com a 2ª Ré por quem era remunerada; que o recurso ao CUTT se ficou a dever ao acréscimo de trabalho nas horas de ponta, não sendo verdade que os serviços de operador de posto de portagem fossem assegurados por inteiro e na sua totalidade pela autora e pelo pessoal contratado nas mesmas condições que as dela; que ao caso não se aplicam os limites de duração e de renovações referidos no nº 2 do artº 44º do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, uma vez que o CUTT foi sucessivamente renovado pela Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) até à data em que a 2ª Ré não renovou o CTT da autora, fazendo-o assim cessar por caducidade, em 30.11.96.

    A ré-P… também contestou, alegando ter celebrado com a autora quatro contratos de trabalho temporário, o primeiro, pelo prazo de seis meses e com início em 13-11-90, o segundo em 13.12.93, pelo prazo de um mês, o terceiro em 13.5.96 pelo prazo de 15 dias e o quarto em 1.6.96 pelo prazo de um mês: que o primeiro contrato cessou em 5.11.93, por ter sido rescindido pela autora e que o último cessou, em 30.11.96, por caducidade, devidamente comunicada à autora; que todos os CTT foram celebrados ao abrigo do CUTT celebrado com a B… em 7.11.89, ao abrigo da a. f) do nº 1 do artº 9º do DL nº 358/89 e que foi sendo sucessivamente renovado mediante autorização da autoridade administrativa referida no nº 5 do citado artº 9º e que foi ao abrigo dessas autorizações administrativas que foi renovando os CTT celebrados com a autora pelos períodos e número de vezes necessários ao cumprimento daquele CUTT, ou seja, até 30.11.96, no respeito do regime jurídico do trabalho temporário e não do vertido no artº 44º, nº 2 do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89 que lhe não é aplicável, no que concerne ao número de renovações do contrato nem no que concerne ao limite temporal estabelecido na mesma norma.

    Aquela ré excepcionou ainda a prescrição dos créditos emergentes do primeiro CTT, impugnou o montante da indemnização de antiguidade que seria de 123.450$00 e não de 290.500$00, em virtude de a prestação de serviço da autora ter sido interrompida entre 5/11 e 12/12 de 1993 e pediu que a compensação paga à autora no valor de 117.585$00, aquando da cessação do último CTT, fosse objecto de compensada com os eventuais créditos da autora.

    A autora respondeu à contestação da 2ª Ré, alegando que a rescisão do primeiro contrato havia sido feito por exigência da ré, mas que a sua actividade não sofreu interrupção até 30.11.96.

    Realizado o julgamento e consignados em acta os factos provados, foi proferida sentença que, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a autora e a B…, declarou o despedimento ilícito e condenou a B… a...

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