Acórdão nº 5166/06.3TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: I - Constitui dever do Condomínio proceder à vigilância da coisa comum.

II - Neste dever de vigilância integram-se os deveres de manutenção e de observação regular da coisa.

III - Tais deveres devem ser exercidos pelo administrador e incidem também sobre as partes componentes e integrantes do condomínio.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 5166/06tbvng.p1 Acordam em conferência na 5ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Nos autos de acção ordinária em que é A B………. Companhia de Seguros SA, são RR C………., D………., Administração do Condomínio do prédio denominado E……… e é interveniente acessória a Companhia de Seguros F………., SA, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, absolvendo os primeiros RR do pedido e condenando o R Condomínio a pagar à A. a quantia de € 28.224,31, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, o R Administração do Condomínio interpõe o presente recurso, alegando em síntese e no essencial que, face aos factos provados, não é legítimo imputar-lhe qualquer responsabilidade, a qual deve onerar os primeiros RR.

Conclui as doutas alegações:

  1. Vem o ora Alegante recorrer da sentença a fls….. e seguintes, por não concordar com as decisões do Tribunal ad quo, pedindo a alteração dessas decisões.

    1. Inexiste qualquer responsabilidade civil por parte do 3º Réu (Condomínio) pois actuou / não actuou sem qualquer culpa, muito menos a título de dolo eventual; 2. A sua conduta sempre obedeceu aos mais estritos critérios exigíveis a um Bonus Pater Familias, tendo sempre dado pronta e capaz resposta na solução dos problemas que ocasionaram os danos que se discutem na presente lide; 3. Recorde-se que, pela matéria de facto dada como provada, o problema não foi solucionado de imediato logo em Janeiro de 2005 pela contínua recusa dos 1º e 2º RR. em permitir o acesso à sua fracção, sita no 1º andar esquerdo do prédio onde ocorreram os danos; 4. A origem dos danos situava-se numa ruptura na canalização de abastecimento ao nível da marquise do 1.º andar esquerdo” – artigo 15º da B.I. e não no chão da fracção em causa; 5. Ainda que assim fosse tal, por si só não bastaria para responsabilizar o 3º R. pois este não tinha o poder sobre coisa imóvel (canalização) ou o dever de a vigiar, pois esta, repita-se encontrava-se no interior da fracção; 6. Tendo em 08 de Outubro de 2005 “finalmente os 1.º e 2. ° co-réus tinham procedido à pesquisa e reparação da origem da infiltração e queda de água em causa” – artigo 15º da B.I. idem; 7. O que bem demonstra que quem tinha, nos termos do artigo 493º nº 1 do Código Civil, o poder sobre coisa imóvel ou o dever de a vigiar eram os 1º e 2º RR., na altura proprietários da fracção onde se iniciou o problema.

    8. Conforme provado e pelas regras da experiência comum e de um Bom Pai de Família perante a factualidade dada como provada, bem como da matéria de facto que não foi considerada pelo Tribunal ad quo e que deverá ser analisada em sede de Recurso, existe um nexo de causalidade notório entre os factos e os danos sofridos que implicam sim a condenação dos 1º e 2ºRR. e a consequente absolvição do 3º Réu; 2º O Sentido em que as normas jurídicas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter ido interpretadas e aplicadas (artigo 685º -A, nº 1, alínea a) e b) do C.P.C.: 2.1 Atendendo que quem detinha o poder sobre coisa imóvel (canalização) ou o dever de a vigiar eram os 1º e 2º RR., na altura proprietários da fracção onde se iniciou o problema, tendo a reparação sido por si efectuada de imediato, o artigo 493º nº 1 do Código Civil, deveria ter sido interpretado no sentido de que os responsáveis pelos danos sofridos pela Autora seriam os 1º e 2ºRR.

    2.2. Ainda assim, não basta aceitar que os danos se verificaram no chão do imóvel e que o chão é parte comum. Para tal, os danos teriam que ser, segundo a alínea d) do artigo 1421ºdo C.C. nas “instalações gerais de água”, tendo antes ocorrido uma ruptura na canalização de abastecimento ao nível da marquise do 1.º andar esquerdo” (artigo 15º da B.I.) 2.3. Ora tal implica que o artigo 1421º do C.C. deva ser interpretado no sentido de que a ruptura existente não foi numa área comum mas sim na canalização dentro da fracção em causa o que, implica igualmente o afastar de responsabilidade do Condomínio.

    Refira-se ainda que o dever de vigilância, de cuidado e de reparação nunca poderá ser assacado à Administração do Condomínio pois este incumbia aos 1º e 2º RR., enquanto proprietários e utilizadores da fracção em crise, conforme os termos das disposições conjugadas dos artigos 1421º, número 2, alínea e) a contrario, e 1424º, nº 3, ambos do Código Civil.

    Inexistindo qualquer dolo ou culpa por parte do Condomínio, devendo ser necessariamente absolvido da condenação de que se recorre.

    2.4. Mais se indica que a recusa de colaboração por parte dos 1º e 2º RR. implica sempre que o agravamento dos danos lhes deva ser atribuído – basta recordar o hiato temporal entre verificação de danos ( 10 de Janeiro de 2005) e a permissão de acesso à habitação com a reparação ( 08 de Outubro de 2005).

    Com a conduta verificada nos autos, sempre se constata que o Condomínio sempre tomou todas as providências exigidas pelo caso de forma a prevenir os danos ocorridos, o que afasta a sua responsabilidade, nos termos do artigo 493º, nº 2 do C.C.

    3 º – Entende-se ainda, salvo respeito por melhor opinião, que os pontos de facto que constam dos quesitos 5º, 7º, 8º, 8º, 11º. 12º, 13º, 14º, 16º, 22º a 39º, foram incorrectamente julgados ( cfr. Artigo 685º -A nº 1, alínea b) do C.P.C.); Termos em que, deverá ser revogada a Sentença recorrida, substituindo-se por outra que absolva a 3ª Ré do pedido efectuado nos presentes autos, por inexistir qualquer responsabilidade da mesma, com as devidas consequências legais, assim se fazendo INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! *A A apresentou douta resposta pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo.

    1. -Ficou plenamente provado nos autos que a origem dos danos que a Autora ressarciu nestes autos ocorreu em virtude de infiltração de água que teve origem em parte comum do imóvel.

    2. -Ficou assente que “o foco de queda de água se localizava sob o pavimento da cozinha e marquise da fracção sita no 1.º andar esquerdo, na canalização de águas residuais” -artigo 9.º da Base Instrutória e alínea j) dos factos provados na douta sentença; 3.º -A canalização de águas residuais, constituindo canalização geral do prédio, é claramente uma parte comum a este e não é detida apenas por um condómino (nos termos do artigo 1421.º, alínea d) do Código Civil).

    3. -Sendo aquela canalização cuja ruptura originou os danos ressarcidos pela Autora parte comum do prédio, quem detinha o correspondente dever de vigilância previsto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil sobre esta era o Recorrente.

    4. -Como bem ressalta a douta sentença recorrida, embora tivesse ficado provado que o Réu condomínio tivesse encetado algumas diligências já depois do sinistro ter ocorrido, tal não só não afasta a sua responsabilidade pela produção deste, como também não resultou provado que tudo tivesse feito no sentido de o evitar.

    5. -O Réu Condomínio teria que ter alegado, provado e demonstrado que tinha diligenciado pela manutenção em bom estado do imóvel, ao nível da sua rede de abastecimento ou escoamento de águas e que tudo tinha feito no sentido de evitar o sinistro. Nada disto fez.

    6. -Mas mesmo neste domínio não alegou ou sequer ficou provado, designadamente, que só a pesquisa pelo interior da fracção do 2.º Réus proprietários daquela permitiria solucionar a fuga de água. E também não foi em algum tempo alegado, ou sequer ficou provado, qualquer agravamento de danos em virtude da invocada conduta dos 2.ºs Réus, pelo que cai por terra qualquer alegação que agora venha fazer-se nesse sentido.

    *Também os co-RR C………. e D………. apresentam douta resposta, no sentido de ser mantida a decisão recorrida e concluindo: ………………………………… ………………………………… …………………………………*Fundamentação São os seguintes os factos considerados e a respectiva motivação e fundamentação jurídica na sentença em mérito: (

    1. No exercício da sua actividade, a Ré interveniente celebrou com D………., ora Réu, um contrato de seguro do ramo "Multi Riscos Habitação", titulado pela apólice n.º 32………, que se junta como Does. 1 e 2, e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. Nos termos da qual, aquela Companhia seguradora assegurava os riscos incluídos nas coberturas constantes das Condições Particulares e que correspondiam a diversos riscos indemnizáveis referentes aos conteúdos e outros (vide Condições Particulares da Apólice - Doe. 1 - e Condições Gerais da Apólice, artigo 3.º - Doe. 2). Tal contrato teve início em 28 de Dezembro de 2002 e se encontrava vigente nas datas dos factos descritos na petição inicial - aI. B) da MFA.

    2. A Autora dedica-se à actividade seguradora, explorando diversos ramos de seguro – artigo 1.º) da BI.

      (c) No exercício desta sua actividade, celebrou um contrato de seguro com a firma G………., L.DA, do ramo Incêndio e elementos da Natureza, titulado pela apólice n.° 30-…..-.., nos termos do qual se segurava o respectivo recheio do estabelecimento daquele sito na Rua ………., …, …, …, R/C, Vila Nova de Gaia, quanto ao risco, nomeadamente, de inundações e danos por água até ao capital seguro de € 314.242,67 (contravalor de 63.000,000$00), deduzida que fosse franquia — tudo conforme cópia da proposta e apólice (doc.s n.°s 1 e 2) – artigo 2.º) da BI.

      (d) Sucede que a Autora recepcionou participação da sua segurada, nos termos da qual esta comunicava a ocorrência de um sinistro, e pedia em consequência uma peritagem, conforme participação adiante junta como documento n.° 3. Com efeito, ali se participava que tinha aquela firma mercadoria...

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