Acórdão nº 1574/05.5TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução09 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO O AGRAVO. PREJUDICADO O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: I – O elemento histórico permite interpretar a norma da al. b) do nº2 do art. 506º do CPC na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/07, de 24.08 no sentido de que o prazo de 10 dias ali previsto se conta a partir da notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento.

II – Se os factos supervenientes ocorreram ou foram conhecidos quando já havia decorrido o decénio posterior à notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento, a parte pode alegá-los na audiência de julgamento, nos termos da al.c) do nº2 do citado art. 506º.

III – Se a audiência de julgamento não se chegar a realizar, por ter sido adiada, mantém-se a possibilidade de os apresentar na nova data designada, não havendo “retorno” à previsão da al. b) do preceito, que se encontra ultrapassada.

IV – Sendo finais os prazos previstos nas diversas als. do nº2 do mesmo art. 506º, a celeridade processual e a minimização da perturbação do processo estão asseguradas porque a parte não está impedida de apresentar o articulado superveniente em momento anterior à audiência de discussão e julgamento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1574/05.5TBVFR.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Sumária – .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Rel. Deolinda Varão (452) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C………., LDA.

Pediu que a ré seja condenada a eliminar os defeitos da sua habitação referidos nos artºs 6º, 7º, 9º a 13º e 17º a 19º da petição inicial, através da realização de obras adequadas, a determinar em sede de liquidação de sentença.

Contestaram D………. e E………., na qualidade de únicos sócios da ré, sociedade dissolvida e em liquidação.

Percorrida a tramitação subsequente, foi designado o dia 26.04.07 para a realização da audiência de julgamento.

Os Mandatários foram notificados daquela data por cartas enviadas em 13.02.06.

Em 26.04.07, a audiência de julgamento foi adiada para 08.10.07, com fundamento na falta do Mandatário do autor.

O Mandatário do autor foi notificado da nova data por carta de 26.04.07.

Por despacho de 11.05.07, o julgamento foi transferido para 19.06.08.

Os Mandatários foram notificados daquele despacho por cartas enviadas em 16.05.07.

Na audiência de julgamento de 19.06.08, o autor apresentou articulado superveniente, alegando que, em Maio e Junho de 2006, detectou na sua habitação os defeitos descritos nos artºs 3º a 7º do mesmo articulado, e pedindo que a...

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