Acórdão nº 214/07.2TBSBG.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca do Sabugal, M…, casado, reformado, residente na Rua …, instaurou contra a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de J…, representada pela cabeça de casal B…, residente em …, e contra a dita B…, pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a declaração da falecida J… plasmada no testamento por ela outorgado no Cartório Notarial do Sabugal em 15.02.1996, segundo a qual deserdava o aqui Autor, uma vez que este não lhe havia prestado os alimentos que ela necessitava e ele podia prestar; que seja declarado nulo e de nenhum efeito o sobredito testamento e, em consequência, que seja o Autor declarado herdeiro legitimário na sucessão de sua mãe, a falecida J...

Para tanto e muito em resumo, alegou que o Autor e a segunda Ré são, actualmente, os únicos e universais herdeiros de J…, falecida no estado civil de viúva em 08.08.2002.

Que a 2ª Ré foi investida na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da dita J…, no âmbito do Inventário n.º …, a correr termos no Tribunal Judicial do Sabugal.

Que a falecida J…, em testamento outorgado no Cartório Notarial do Sabugal, datado de 15.02.1996, deserdou os filhos M… (o Autor) e D…, com fundamento na recusa de prestação de alimentos destes à testadora, e instituiu única e universal herdeira de seus bens a filha B…, de quem afirmou estar a receber alimentos.

Que a testadora mais declarou ser esse o primeiro testamento que fazia.

Que tais afirmações não são verdadeiras, pois que a testadora (a falecida J…) havia já outorgado, pelo menos, um anterior testamento, previamente àquele que supra se encontra referenciado, o que se traduz em nulidade.

Que o A. nunca acordou com a sua mãe, J…, o pagamento de qualquer quantia a título de prestação de alimentos para esta, nem a tal foi judicialmente condenado, pelo que carecia a testadora, sua mãe, de fundamento para o deserdar.

Que a testadora, na data da outorga do testamento, recebia uma pensão da Segurança Social Portuguesa, através do número de pensionista …, de aproximadamente € 1.500,00/ano, e recebia uma pensão da Segurança Social Portuguesa, através do número de pensionista …, de aproximadamente € 2.050,00/ano.

Que ainda recebia uma pensão da Segurança Social Francesa, de aproximadamente € 101,00/mês.

Que, por isso, deve ser considerado como inválido tal testamento, o que se pede.

II Contestaram os RR alegando, muito em resumo, que a dita testadora faleceu a 8 de Agosto de 2002, correndo o competente processo de Inventário neste Tribunal (Proc. n° …), para o qual o Autor foi citado para os seus efeitos.

Que desde a data da sua citação, em 2003, que o A. tem conhecimento quer da existência do referido testamento quer do seu teor, o qual vem agora impugnar.

Que a presente acção deu entrada em 22/10/2007, pelo que, conclui, nessa data estava já caducado o direito de propor acção de impugnação do testamento – artº 2167º CC -, com base na falta de fundamento para a deserdação e, ainda, caducado estava o direito a propor a acção de anulabilidade, pois os fundamentos invocados pelo Autor não se ligam a vícios de forma ou de vontade, mas antes a meras imprecisões que apenas levariam à sua anulabilidade.

Em sede de impugnação alegou que, por ter sido deserdado, o Autor não é herdeiro legitimário na sucessão por morte de sua mãe, J…, mais impugnando os restantes factos vertidos na petição inicial.

Que o A., nos últimos 18 anos de vida da mãe, não só nunca lhe prestou quaisquer alimentos, sabendo-a deles necessitada, como até deixou de lhe falar, apesar de viver numa casa em frente da dela, o que causou profundo desgosto à mãe. Terminaram pedindo que seja julgada improcedente a presente acção, com a absolvição das Rés do pedido.

III Respondeu o Autor alegando que os vícios por si apontados ao testamento são cominados com a nulidade pelo que, nos termos do art.º 1308º/1 do C. Civil, a acção deve ser considerada como tempestiva.

Concluiu como na petição inicial.

IV Terminados os articulados foi elaborado despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da acção e nele foram fixados os factos tidos como assentes e elaborada a base instrutória.

Seguiu-se a instrução do processo e veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com...

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