Acórdão nº 520/08.9GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo Comum Singular, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: - Condenou a arguida L pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23°, n.°1 al b) do DL nº 28/84 de 20 de Janeiro, na pena de 2 (dois) meses de prisão e de 60 (sessenta) dias de multa; - Substituiu aquela pena de prisão pela pena de 60 (sessenta) dias de multa; - Em conformidade com o disposto no artº 6º nº 1 do DL nº 48/95 de 15 de Março condenou a arguida L na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 20,00 (vinte euros), no montante global de € 2,400,00 (dois mil e quatrocentos euros); - Condenou a arguida M, pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23°, n.°1 al b) do DL nº 28/84 de 20 de Janeiro, na pena de 2 (dois) meses de prisão e de 60 (sessenta) dias de multa; - Substituiu aquela pena de prisão pela pena de 60 (sessenta) dias de multa; - Em conformidade com o disposto no artº 6º nº 1 do DL nº 48/95 de 15 de Março condenou a arguida M na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), no montante global de € 720,00 (setecentos e vinte euros); Inconformadas com esta decisão, dela interpuseram recurso as arguidas, L e M, que na respectiva motivação concluíram: 1. Encontra-se deficientemente julgado o ponto 1.° dos factos dados como provados constantes na douta sentença ora colocada em crise, devendo ser dado "apenas por provado que a arguida M é empregada de mesa no estabelecimento de restauração denominado "Restaurante F…".

  1. Encontra-se deficientemente julgado o ponto 2.° dos factos dados como provados constantes na douta sentença ora colocada em crise, devendo ser dado como provado que se encontrava exposto no estabelecimento uma ementa com a descrição dos pratos servidos.

  2. Encontram-se deficientemente julgados os pontos 3.°, 4° e 5º dos factos dados como provados constantes na douta sentença ora colocada em crise. Em nossa opinião, a resposta as referidos pontos deveria ter sido considerado "não provado".

  3. Encontra-se deficientemente julgado o ponto 8.° dos factos dados como provados constantes na douta sentença ora colocada em crise. Em nossa opinião apenas se poderia dar como provado que no passado mês de Agosto, época de maior afluência, o restaurante facturou aproximadamente 50.000,00 Euros (cinquenta mil Euros)".

  4. No caso sub judice, a recorrente M não praticou o crime de que vem acusada, uma vez que é mera funcionária do restaurante, não interfere na gestão do estabelecimento e a informação que prestou aos inspectores da ASAE baseou-se exclusivamente na informação que recebera da cozinheira do restaurante, pelo que deve a recorrente ser absolvida do crime de que vem acusada.

  5. A recorrente L agiu sem dolo nos factos de que lhes são imputados, quando muito agiu com negligência, não tendo sido consumado o crime de que vem acusada, pelo que a ser condenada, apenas poderá ser na forma tentada e por mera negligência, nos termos do n.º 2 do art. 23°, DL 28/84 (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 20/99 de 28 de Janeiro) e art. 13.° do Código Penal.

  1. A pena de multa aplicada à recorrente L é desproporcionada tanto na sua medida como no quantitativo diário apurado, em clara violação do disposto nos arts. 40° e 71° do Cód. Penal, não devendo, no caso, ir além dos 60 dias de multa (em respeito com o art. 6°, n.º 1, do Decreto Lei n.º 48/95 de 15 de Março) à taxa diária de 10,00 € (Dez euros).

    Nestes termos, e por tudo mais que V.Ex.ss doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedente e provado e consequentemente revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal "a quo", proferindo-se acórdão que julgue improcedente a condenação dos ora recorrentes, nos seus precisos termos ora alegados.

    ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!!!! O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

    Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

    Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

    O recurso abrange matéria de direito e de facto uma vez que as declarações prestadas se encontram documentadas.

    Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1.º A arguida L é gerente e a arguida M é empregada de mesa e colaborante na gestão do estabelecimento de restauração denominado "Restaurante F..", sito …. Praia da Tocha, na área desta comarca.

  2. No dia 27 de Janeiro de 2010, pelas 14h40m, na sala de recepção dos clientes do referido restaurante, as arguidas tinham exposta uma ementa com a descrição dos pratos servidos no estabelecimento, constando da lista de pratos de peixe disponíveis para confecção, além de outros, "cherne grelhado", com a indicação à frente do preço de 10,00 € /dose.

  3. Sucede, porém, que, naquele restaurante, as arguidas detinham apenas para confecção perca do Nilo, um peixe de aspecto e sabor semelhante ao cherne, mas de captura de água doce e de qualidade e preço inferiores, o qual se destinava a ser servido aos clientes, como se de cherne se tratasse.

  4. As arguidas agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo das semelhanças existentes entre a perca do Nilo e o cherne e a sua difícil distinção, procurando criar nos seus clientes a convicção de que estavam a consumir cherne, quando bem sabiam que tal não correspondia à verdade.

  5. Tinham perfeito conhecimento de que tais práticas eram proibidas e punidas por lei penal.

  6. As arguidas não têm antecedentes criminais.

  7. A arguida L tem o restaurante aberto há 32 anos, o qual goza de boa reputação e tem uma clientela fixa numerosa.

  8. No mês de Agosto, a época do ano de maior afluência ao restaurante, a arguida Licínia aufere de lucros a quantia aproximada de 50.000,00 €.

  9. A arguida L é proprietária de um veículo automóvel, da marca Mercedes, modelo Vite, com 10 anos.

  10. Completou o 4.º ano de escolaridade.

  11. A arguida M aufere o salário mínimo nacional e reside, a título gratuito, em casa da arguida L a qual também suporta as despesas com a sua alimentação.

  12. A arguida M despende, mensalmente, a quantia de 350,00 € para pagamento de serviços de assistência prestados ao seu pai.

  13. É proprietária de um veículo automóvel, da marca Opel, modelo Corsa, com cerca de 15 anos.

  14. Completou o 6.º ano de escolaridade.

  15. Ambas as arguidas são pessoas trabalhadoras e estimadas pelos clientes do restaurante.

    Factos não provados Não ficou por provar mais nenhum facto com relevo para a decisão da causa.

    ** Motivação A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto considerada como provada baseou-se no conjunto da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.

    Concretizando.

    21 Relativamente aos pontos 2.º a 5.º, o Tribunal fundou-se nos documentos de fls. 5 a 8 e, sobretudo, nos depoimentos dos inspectores da ASAE, J e M, que participaram na operação de fiscalização ao Restaurante "F.." e que depuseram de forma inteiramente livre, coerente e isenta, demonstrando um conhecimento directo dos factos e, como tal, merecendo inteira credibilidade.

    Com efeito, as testemunhas em causa descreveram a forma como abordaram as arguidas e...

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