Acórdão nº 254/09.7TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelEDUARDO MARTINS
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: No âmbito do processo comum n.º 254/09.7TBCBR que corre termos no 2.º Juízo Criminal, Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, veio a realizar-se a audiência prevista no artigo 472.º, do CPP, com a intervenção do Tribunal Colectivo, já na 1º Secção da Vara Mista de Coimbra, tendo o arguido T... sido condenado, em 24/2/2010, na pena única de 6 anos de prisão, 180 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, e 480 horas de trabalho a favor da comunidade.

**** Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 26/3/2010, o arguido, defendendo a nulidade do acórdão, por não terem sido os presentes autos os da última condenação, ou, se assim não for entendido, a redução da pena aplicada e substituição por pena suspensa, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. O arguido T...foi condenado, em cúmulo, numa pena de prisão excessiva e severa.

2. O tribunal a quo, ao ter aplicado ao arguido a pena de 6 anos, inviabilizou a aplicação ao mesmo de uma pena suspensa na respectiva execução.

3. A seu favor, o recorrente foi condenado sempre a penas substituídas em trabalho a favor da comunidade e a penas de prisão suspensas na sua execução.

4. O cúmulo jurídico, em concreto, seria inferior ao aplicado, as exigências de prevenção, quer geral quer especial, não ficariam desfalcadas.

5. A aplicação de tal pena pelo Tribunal a quo inviabilizou em absoluto a vertente preventiva e ressocializadora.

6. Finalidade essencial que deve presidir à aplicação de qualquer pena, optando apenas pela vertente punitiva repressiva e reconhecer o valor do caso julgado à referida decisão anterior.

7. O recorrente é muito jovem, foi pai há dois meses, reconhece agora a dificuldade que é criar uma filha, estando detido, pretende procurar trabalho e dar um rumo favorável ao seu futuro.

8. O pouco período de reclusão foi suficiente para incutir no recorrente a gravidade da respectiva conduta e, bem assim, para o dissuadir da prática de novos crimes, sentindo um arrependimento sincero.

9. As penas visam a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º, n.º 1, do CP. É inviável ressocializar com pena excessiva.

10. O quantum adequado à pena fixar-se-ia dentro da pena parcelar mais gravosa (3 anos e 6 meses).

**** O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, em 27/4/2010, defendendo a improcedência do recurso, através das seguintes conclusões: 1.O alegado vício relativo à competência deste Tribunal para realizar o cúmulo jurídico de penas mostra-se sanado, designadamente com a realização da respectiva audiência.

2. Não se verifica qualquer nulidade que importe agora conhecer, com consequências no decidido.

3. A medida concreta da pena unitária alcançada mostra-se ajustada.

4. Não foi violado qualquer princípio ou norma jurídica.

5. O recurso não deverá ser provido.

**** O recurso foi, em 30/4/2010, admitido.

Nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, em 20/5/2010, no sentido da improcedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente, em 7/6/2010, usado o direito de resposta, em que reiterou ser a pena aplicada excessiva, devendo ser reduzida e suspensa na sua execução.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.

*** II. Decisão Recorrida: “Realizada a audiência prevista no artigo 472º do Código de Processo Penal, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo da 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra: O arguido T...

, solteiro, desempregado, nascido em 29-8-1987 na freguesia da Sé Nova – Coimbra, filho de Isabel Maria Ferreira Pinto, residente na Rua da Figueira da Foz, nº 7, 2º Esquerdo – Coimbra, actualmente detido no EP de Leiria, Foi condenado nas seguintes penas: a) No processo nº 979/08.4PCCBR, da 2ª secção da Vara Mista de Coimbra, por decisão de 9-3-2009, transitada em julgado em 16-4-2009, foi condenado pela prática, em 6-6-2008, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao nº 2, alínea g) do artigo 204º, todos do Código Penal e de 1 crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo artigo 359º, nºs 1 e 2, do CP, nas penas de 3 anos e 3 meses de prisão e de 9 meses de prisão, respectivamente, tendo, em cúmulo, sido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova; b) No processo nº 14/08.2PCCBR, da 2ª secção da Vara Mista de Coimbra, por decisão de 25-9-2009, transitada em julgado em 26-10-2009, foi condenado pela prática, em 18-12-2007, de 1 crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1, 22º e 23º do CP e por 1 crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, do CP, nas penas de 10 meses de prisão e de 180 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, respectivamente; c) No processo nº 1923/08.4PCCBR, do 1º Juízo Criminal de Coimbra, por decisão de 7-7-2009, transitada em julgado em 14-9-2009, foi condenado pela prática, em 22-7-2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), do CP, na pena de 18 meses de prisão, substituídos por 480 horas de trabalho a favor da comunidade; d) No processo nº 1658/07.5PCCBR, do 2º Juízo Criminal de Coimbra, por decisão de 27-5-2008, transitada em julgado em 16-7-2008, foi condenado pela prática, em 13-7-2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e) e 24º do CP, na pena de 16 meses de prisão, que lhe foi substituída pela prestação de 480 horas de trabalho a favor da comunidade; e) No processo nº 70/07.0PCCBR, do 4º Juízo Criminal de Coimbra, por decisão de 13-5-2009, transitada em julgado em 12-6-2009, foi condenado pela prática, em 8 de Janeiro de 2007, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do CP, na pena de 18 meses de prisão, e de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do CP, na pena de 10 meses de prisão, tendo, em cúmulo, sido condenado na pena única de 2 anos de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova; f) No processo nº 254/09.7TBCBR, do 2º Juízo Criminal de Coimbra (estes autos), por decisão de 14-7-2009, transitada em julgado em 14-9-2009, foi condenado pela prática, em 12-5-2005, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CP, na pena de 1 ano de prisão, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CP, na pena de 1 ano de prisão, e de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do CP, na pena de 2 anos de prisão, tendo, em cúmulo, sido condenado na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa, com regime de prova.

* De acordo com o disposto no artigo 77º nº 1 do Código Penal, vigente à data da realização do último dos cúmulos "quando alguém tiver...

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