Acórdão nº 154/08. 8TATNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução30 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1- No Tribunal Judicial de Torres Novas, no processo acima identificado, foi, a fls 57 sgs, proferido despacho judicial em que, apreciando um requerimento da arguida A... relativo à isenção e pagamento em prestações de uma pena de multa criminal, custas criminais e multa processual penal, se indeferiu parcialmente tal requerimento nos termos a seguir referidos 2- Inconformada, recorreu a arguida, concluindo a motivação deste modo : Por sentença transitada em julgado foi a arguida A... condenada no pagamento de uma pena de multa no valor de € 800,00, e bem assim nas custas cujo montante ascende a € 957,60 . Mais havia sido condenada no pagamento de uma multa processual de €192,00 por ter faltado, sem ter apresentado justificação, à audiência de discussão e julgamento.

A requerente solicitou a dispensa ou pagamento dos ditos valores em prestações mensais de € 50,00 (neste caso a multa penal), As premissas nas quais se baseou o tribunal " a quo" para proceder à fixação de tais montantes são, salvo o devido respeito, erróneas e ilegais, porquanto, por um lado, defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita pagamento em prestações de multas processuais, olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, violando o artigo 10.º do Código Civil. De facto, se a lei permite o mais - pagamento em prestações de multas penais, também, por imperativo lógico, permitirá o menos, isto é pagamento em prestações de multas processuais.

Por outro lado, o tribunal "a quo" entende erroneamente, que o valor fixado de 125,00 a título de multa penal, é um sacrifício adequado à arguida por se tratar de urna pena de multa, que representa a sanção pelo crime cometido, olvidando-se urna vez mais que o legislador não pretende o exclusivo pagamento de numerários em detrimento do incomensurável valor da vida humana, que só pode ser assegurado com uma subsistência mínima possível , situada nos limites exigíveis da dignidade .

Como a experiência comum ensina, e logo sem necessidade de comprovativos documentais, a arguida, sendo portadora de urna patologia crónica incapacitante, e como ser humano que é, tem de fazer face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à sua própria subsistência com alimentação, vestuário, calçado, higiene e outras O quantitativo mensal recebido pela arguida, a título de rendimento mínimo garantido é o seu único meio de subsistência...

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