Acórdão nº 154/08. 8TATNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | PAULO VAL |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Em conferência na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1- No Tribunal Judicial de Torres Novas, no processo acima identificado, foi, a fls 57 sgs, proferido despacho judicial em que, apreciando um requerimento da arguida A... relativo à isenção e pagamento em prestações de uma pena de multa criminal, custas criminais e multa processual penal, se indeferiu parcialmente tal requerimento nos termos a seguir referidos 2- Inconformada, recorreu a arguida, concluindo a motivação deste modo : Por sentença transitada em julgado foi a arguida A... condenada no pagamento de uma pena de multa no valor de € 800,00, e bem assim nas custas cujo montante ascende a € 957,60 . Mais havia sido condenada no pagamento de uma multa processual de €192,00 por ter faltado, sem ter apresentado justificação, à audiência de discussão e julgamento.
A requerente solicitou a dispensa ou pagamento dos ditos valores em prestações mensais de € 50,00 (neste caso a multa penal), As premissas nas quais se baseou o tribunal " a quo" para proceder à fixação de tais montantes são, salvo o devido respeito, erróneas e ilegais, porquanto, por um lado, defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita pagamento em prestações de multas processuais, olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, violando o artigo 10.º do Código Civil. De facto, se a lei permite o mais - pagamento em prestações de multas penais, também, por imperativo lógico, permitirá o menos, isto é pagamento em prestações de multas processuais.
Por outro lado, o tribunal "a quo" entende erroneamente, que o valor fixado de 125,00 a título de multa penal, é um sacrifício adequado à arguida por se tratar de urna pena de multa, que representa a sanção pelo crime cometido, olvidando-se urna vez mais que o legislador não pretende o exclusivo pagamento de numerários em detrimento do incomensurável valor da vida humana, que só pode ser assegurado com uma subsistência mínima possível , situada nos limites exigíveis da dignidade .
Como a experiência comum ensina, e logo sem necessidade de comprovativos documentais, a arguida, sendo portadora de urna patologia crónica incapacitante, e como ser humano que é, tem de fazer face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à sua própria subsistência com alimentação, vestuário, calçado, higiene e outras O quantitativo mensal recebido pela arguida, a título de rendimento mínimo garantido é o seu único meio de subsistência...
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