Acórdão nº 1229/08.9GBAGD de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução30 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 283º, 311º CPP, 86°, NO 1, AL. D) DA LEI N° 5/2006, DE 23/02 Sumário: 1. O crime de detenção de arma proibida é um crime de realização permanente e de perigo abstracto, em que o que está em causa é a própria perigosidade das armas, visando-se, com a incriminação da sua detenção tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas.

  1. É deficiente a acusação na qual se omite o facto de « o seu portador não justificar a sua posse».

Decisão Texto Integral: Em conferência na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1 No juízo criminal de Águeda - Comarca do Baixo Vouga, no processo acima identificado, foi, a fls 44 sgs, proferido despacho judicial não admitindo a acusação do Ministério Publico contra o arguido ali indicado pela prática de um crime de detenção de arma proibida 2 O magistrado do Ministério Público na 1.ª instância recorre, concluindo deste modo : A acusação proferida no âmbito dos presentes autos, e que imputa ao arguido a prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p pelo art. 86°, no 1, al. d) da Lei n° 5/2006, de 23/02 (actualmente com a redacção dada pela Lei n° 17/2009, de 06.05) encontra-se devidamente formulada de acordo com o disposto no art. 283°, n° 3 do Cód. Processo Penal.

Pese embora não conste na mesma a "fórmula sacramental" que o arguido não justificou a posse da arma em questão nos presentes autos, foram devidamente descritos os factos concludentes da tal falta de justificação , da posse de tal objecto.

Com efeito o arguido, ciente que estava que a posse de tal objecto não era lícita, escondeu o punhal debaixo do banco onde estava sentado no veículo que conduzia, pretendendo ocultar a posse de tal arma das autoridades policiais.

Atenta a natureza do punhal, cuja lâmina media 17,8 cms de comprimento de lâmina, se depreende facilmente que o arguido pretenderia utilizar o mesmo como arma letal de agressão, nenhum outra utilidade se vislumbrando para tal objecto.

Se o arguido, ouvido que foi no decurso do inquérito, tivesse justificado a posse da dita arma, não teria o Ministério Público proferido acusação contra o mesmo.

Não se pode deixar de reconhecer que, atenta a forma como a conduta do arguido está devidamente descrita na acusação, é possível estabelecer que o arguido não justificou a posse do punhal encontrado no seu veículo automóvel...

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