Acórdão nº 498/08.9GBANDC1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução30 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 40º,70º,E 71º DO CP E 410º,Nº2,AL.A) E 426º DO CPP.

Sumário: 1.

Verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (artigo 410º, nº2, al. a) do CPP), nomeadamente quando tribunal não efectua a investigação plausível de fazer relativamente a factos sobre as condições pessoais do agente e a sua situação económica, tendo em vista à aplicação da sanção adequada.

Decisão Texto Integral: 12 I. RELATÓRIO.

No processo Comum singular n.º 498/08.9GBANDC1 foi julgado o arguido A. acusado de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º n.º 1 e n.º 2 do Dec. Lei nº 02/98 de 3 de Janeiro, tendo sido condenado como autor material do mesmo crime na pena 15 meses de prisão. O arguido foi ainda condenado no pagamento das custas do processo fixando-se em 3 Ucs de taxa de justiça e ¼ de procuradoria e ainda no pagamento de 1% da taxa de justiça devida nos termos do artigo 13º n.º 3 do DL 423/91, de 30 de Outubro.

Não se conformando com a decisão, o arguido veio interpor recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos: «1. A Sentença de que se recorre, não ponderou com rigor e exactidão todos os circunstancialismos que rodearam a prática dos factos; 2. Violou deste modo o preceituado, entre outros, nos Arts. 375.° e 379.° alínea c), ambos do Código do Processo Penal; 3. Pese embora, a existência de anteriores condenações, justifica-se, plenamente, a suspensão da Execução da Pena de Prisão, nos termos do disposto no art,50.° do Código Penal, o que se pretende.

  1. Ou, em alternativa, a condenação em multa, conforme o preceituado no art.3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro.» O Ministério Público nas suas contra-alegações pronunciou-se pela manutenção da decisão referindo nas suas conclusões o seguinte: «1 O arguido A vem recorrer, apenas da matéria de direito, da sentença proferida a 25/01/2010, que o condenou na pena de 15 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3 n.°s 1 e 2, do DL n.° 02/98, de 03/01.

    2 O presente recurso deverá ser rejeitado liminarmente, nos termos do art. 420º do CPP, porquanto as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação não são auto- suficientes, pois que são estas que delimitam o objecto do recurso e as mesmas não apresentam qualquer sustentação, nem reflectem o que é exposto na motivação, violando assim o recorrente a norma do art. 412°-1 do CPP, e, ademais, considerando-se não ser este um caso onde deva ter lugar um convite para o seu aperfeiçoamento.

    3 No entanto, se assim não se entender, sempre se dirá que o recorrente evidencia desconhecer a verdadeira finalidade do recurso, ao relatar factos novos, que não foram objecto do julgamento, e juntando documentos para fazer prova dos mesmos, almejando deste modo um novo julgamento, ao invés de procurar sindicar o julgamento realizado, o que não fez, tendo-se conformado com a decisão sobre a matéria de facto.

    4 o recorrente não pode pretender extrair consequências, para a sentença condenatória proferida e para a pena concreta aplicada, das (recentes) agruras e dos episódios de vida por que entretanto foi passando, querendo, por meio deles, ver modificada a natureza ou o modo de execução da pena em que foi correctamente condenado.

    5 A sentença condenatória especificou cabalmente os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, assim cumprindo o disposto nos arts. 374° e 375°, ambos do CPP.

    6 O Tribunal a quo optou bem pela aplicação de uma pena de prisão efectiva ao arguido, uma vez que o seu extenso passado criminal, onde se incluem, para além de outras por crimes de maior gravidade, duas condenações pela prática do mesmo crime, é revelador das fortes exigências preventivas, gerais e especiais, presentes in casu e aferidas em resultado da factualidade dada como provada na sentença condenatória.

    7 A pena de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT