Acórdão nº 65/09.0JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução16 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

26 Acordam na Secção Criminal de Coimbra – I- 1- No processo comum 65/09 da comarca de Cantanhede, JO e FA foram condenados, respectivamente, nas penas únicas de doze e de nove anos e seis meses de prisão resultantes do cúmulo jurídico das seguintes penas: -cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria, de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256/1 alínea a) e 3 do CP, em duas penas de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; -cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria, de três crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210/2 alínea b) e 204/2 al. f) do CP, em três penas de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão; -cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria, dum crime de detenção de armas proibidas p. e p. pelo artigo 2/1 alíneas p) e t) e 86/1 alínea c) da Lei nº 5/2006 de 23/2, numa pena de dois (2) anos de prisão.

-o FA pela prática dum crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347/2 do CP, na pena de dois (2) anos de prisão.

-o JO pela prática dum crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256/1 alínea b) do CP, na pena de um (1) ano de prisão.

-o JO , pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210/2 al. b) e 204/2 alínea f) do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão.

Foram declarados perdidos a favor da Estado – o motociclo Suzuki de matrícula 01-..-AR por ter sido comprado com dinheiro dos roubos (artº 111º do CP); os objectos, ferramentas, disfarces e peças de vestuário usados pelos arguidos na prática dos crimes, bem como as armas de fogo e munições subsistentes por terem servido e poderem vir a servir para a prática de novos crimes (artº 109/do CP) 2_ O arguido FA recorre concluindo – 1) O recurso vem interposto do acórdão na parte em que condena o recorrente por três crimes de roubo, dois crimes de falsificação de documento e um crime de detenção de armas proibidas.

2) Considerou o tribunal ter ficado demonstrado que o recorrente agiu conjuntamente com o co-arguido JO na sequência dum plano previamente concertado entre ambos para perpetuar uma série de assaltos a instituições bancárias, cabendo ao recorrente a missão de vigilância e transporte.

3) O recorrente considera que o tribunal não valorou correctamente a prova pelo que se impunha uma decisão diferente.

4) Entende o recorrente que da prova produzida não se poderia ter considerado provado, sem margem para dúvidas, que o mesmo agiu como co-autor na sequência dum plano prévio e concertado com o co-arguido JO.

5) Houve erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto da mesma nunca poderia resultar na condenação do recorrente.

6) Nenhuma das vinte e cinco testemunhas ouvidas em audiência de julgamento identificou o recorrente como estando presente aquando da ocorrência dos factos, muito menos precisaram se e qual o grau de participação deste.

7) O próprio acórdão em crise alerta “…que o cadastro do arguido FA, não obstante mencione várias condenações por crime contra o património, não indica nenhuma por roubo, nem por detenção ilegal de arma ( ... ) ao passo que o cadastro do arguido JO não regista qualquer condenação por condenação sem habilitação legal, mas tem duas por detenção ilegal de arma e seis por roubo” .

8) Sendo as provas enunciadas indiciárias e insuficientes impõe-se decisão diversa.

9) Pelo que houve erro notório na apreciação da prova ao considerar como provado, sem qualquer margem para dúvidas, que o recorrente teve participação nos factos e afastando a possibilidade do mesmo ser interveniente acidental exclusivamente no roubo à agência da CCA de CA.

10) Ainda que a dúvida subsistisse, esta teria sempre de beneficiar o arguido por força do princípio «in dubio pro reo».

11) Os factos que se imputam ao arguido encontram-se incorrectamente julgados, impondo-se a sua absolvição.

12) A co-autoria implica uma decisão conjunta e o domínio do facto por todos os comparticipantes, o que não se provou.

13) Pelo que a prova é insuficiente para que se condene o recorrente pelos crimes de falsificação de documento e de roubo às agências da CCA de V e C 14) Com a decisão proferida foram violados os art.ºs 32/2 da CRP, art. 410/2 alíneas a) e c), 127do CPP, 210/2 alínea b) e 204/2 alínea f) e art. 256/1 alínea a) e 3 do CP.

15) Nestes termos deve o recorrente ser absolvido quanto à prática dos crimes de falsificações de documentos e roubo das agências de C e [V].

3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pelo infundado do recurso, no que foi secundado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.

4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir! II- 1- Decisão de facto inserta no acórdão recorrido - a) Factos provados - 1) No dia 8 de Janeiro de 2009, por volta das 17.15 horas o ofendido J deslocou-se até à Praia das Pedras Negras, fazendo-se transportar numa carrinha de marca "Audi", modelo A4, de matrícula 38-16…, onde estacionou para apreciar o mar.

Passados alguns minutos o arguido JO dirigiu-se à janela do condutor, já que este se encontrava com a janela aberta e pediu-lhe um cigarro.

Quando o ofendido J lhe dava o cigarro, aquele arguido apontou-lhe de imediato uma pistola à cabeça e disse-lhe para sair do automóvel.

Este, temendo pela sua vida e integridade física, destrancou as portas do veículo e saiu para o exterior ao mesmo tempo que o arguido lhe ia dizendo "Corre direito ao mar, senão levas dois tiros". O que veio a fazer.

O arguido JO entrou então para o interior do veículo, pôs o motor em funcionamento e abandonou o local, tendo aí o ofendido deixado a sua carteira com todos os seus documentos pessoais e cartões multibanco.

O veículo tinha valor não inferior a 12.000 euros, o qual veio a ser recuperado num descampado na localidade de Bolho, no dia 16 de Janeiro de 2009, pela GNR de Cantanhede, já danificado.

Em todas as circunstâncias descritas o arguido JO agiu de forma livre e consciente, com a intenção de pôr o proprietário do veículo referido na impossibilidade de resistir, e assim, o tornar seu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que ao apoderar-se dele, o fazia contra a vontade do respectivo dono e conhecia a natureza e características da arma em causa, bem sabendo que sua posse lhe era proibida.

2) No dia 9 de Janeiro de 2009, por volta das 13 horas e 50 minutos, os arguidos dirigiram-se às instalações da agência bancária da Caixa de Crédito Agrícola, sita em…, para o efeito fizeram-se transportar num veículo de marca "Audi", modelo A4, de cor cinzenta, munidos de duas armas de fogo, uma da marca "FN - BROWNING" de calibre 7,65 mm, toda em metal e outra arma transformada, já que se tratava de uma arma de alarme, modelo GT-28 de 8 mm e mediante a intervenção a mesma funciona como uma arma de calibre 6,35 mm.

Ali chegados o arguido JO , entrou nas instalações da agência bancária enquanto o FA permanecia ao volante do veículo acima identificado, para logo que se apoderassem do dinheiro se porem em fuga e não virem a ser descobertos.

Já no seu interior o arguido JO, com o rosto coberto dirigiu-se ao empregado M, tirou uma arma do bolso, empunhando-a, após colocou um saco em cima do balcão, dizendo ao empregado "tudo aí para dentro, rápido, tudo o que tiveres aí, senão levas um tiro, mato-te já"; este temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha na caixa e meteu-as no saco, constituídas maioritariamente por notas de 20 euros, ordenando-lhe ainda "tudo o que tens em baixo, tendo ainda colocado um maço constituído por notas de 20 euros.

Levando os arguidos consigo a quantia de €3.073 e três notas de $5 USD e duas de $1 USD e ainda oito notas de €50, sendo estas "notas-isco".

Em todas as circunstâncias descritas os arguidos agiram de forma livre e consciente, com a intenção de pôr os empregados da agência da instituição bancária referida na impossibilidade de resistir, e assim, tornarem suas as quantias monetárias descritas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que ao apoderarem-se delas, o faziam contra a vontade do respectivo dono e conheciam a natureza e características das armas em causa, bem sabendo que sua posse lhes era proibida.

Nestas circunstâncias os arguidos agiram em comunhão de esforços de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

3) No dia 12 de Janeiro de 2009, da parte da tarde, por volta das 14 horas e 25 minutos os arguidos dirigiram-se às instalações da agência bancária da Caixa de Crédito Agrícola, sita em ... Para o efeito fizeram-se transportar num veículo de marca "Audi", modelo A4, de cor cinzenta, substituindo a matrícula original por uma outra com os dizeres, "12-..-LT", munidos de duas armas de fogo, uma da marca "FN - BROWNING" de calibre 7,65 mm, toda em metal e outra arma transformada, já que se tratava de uma arma de alarme, modelo GT-28 de 8 mm e mediante a intervenção a mesma funciona como uma arma de calibre 6,35 mm.

Ali chegados o arguido JO , entrou nas instalações da agência bancária enquanto o FA permanecia ao volante do veículo acima identificado, para logo que se apoderassem do dinheiro se porem em fuga e não virem a ser descobertos.

Já no seu interior o arguido JO dirigiu-se à empregada MLL cobriu o rosto com um cachecol, tirou uma arma do bolso e exibiu-a em cima do balcão, após colocou um saco em cima do balcão, dizendo à empregada "coloque tudo no saco. Não é brincadeira"; esta, temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha na caixa e meteu-as no saco.

Posteriormente o arguido transpôs a zona do balcão e exigiu mais dinheiro à funcionária, esta temendo mais uma vez pela sua vida e integridade física, agarrou num maço de notas e meteu-o no saco. Levando os arguidos consigo a quantia global de €19.335.

Em todas as circunstâncias descritas os arguidos agiram de forma livre e consciente, com a intenção de pôr os empregados da agência da instituição bancária referida na...

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