Acórdão nº 65/09.0JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | RIBEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
26 Acordam na Secção Criminal de Coimbra – I- 1- No processo comum 65/09 da comarca de Cantanhede, JO e FA foram condenados, respectivamente, nas penas únicas de doze e de nove anos e seis meses de prisão resultantes do cúmulo jurídico das seguintes penas: -cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria, de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256/1 alínea a) e 3 do CP, em duas penas de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; -cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria, de três crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210/2 alínea b) e 204/2 al. f) do CP, em três penas de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão; -cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria, dum crime de detenção de armas proibidas p. e p. pelo artigo 2/1 alíneas p) e t) e 86/1 alínea c) da Lei nº 5/2006 de 23/2, numa pena de dois (2) anos de prisão.
-o FA pela prática dum crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347/2 do CP, na pena de dois (2) anos de prisão.
-o JO pela prática dum crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256/1 alínea b) do CP, na pena de um (1) ano de prisão.
-o JO , pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210/2 al. b) e 204/2 alínea f) do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão.
Foram declarados perdidos a favor da Estado – o motociclo Suzuki de matrícula 01-..-AR por ter sido comprado com dinheiro dos roubos (artº 111º do CP); os objectos, ferramentas, disfarces e peças de vestuário usados pelos arguidos na prática dos crimes, bem como as armas de fogo e munições subsistentes por terem servido e poderem vir a servir para a prática de novos crimes (artº 109/do CP) 2_ O arguido FA recorre concluindo – 1) O recurso vem interposto do acórdão na parte em que condena o recorrente por três crimes de roubo, dois crimes de falsificação de documento e um crime de detenção de armas proibidas.
2) Considerou o tribunal ter ficado demonstrado que o recorrente agiu conjuntamente com o co-arguido JO na sequência dum plano previamente concertado entre ambos para perpetuar uma série de assaltos a instituições bancárias, cabendo ao recorrente a missão de vigilância e transporte.
3) O recorrente considera que o tribunal não valorou correctamente a prova pelo que se impunha uma decisão diferente.
4) Entende o recorrente que da prova produzida não se poderia ter considerado provado, sem margem para dúvidas, que o mesmo agiu como co-autor na sequência dum plano prévio e concertado com o co-arguido JO.
5) Houve erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto da mesma nunca poderia resultar na condenação do recorrente.
6) Nenhuma das vinte e cinco testemunhas ouvidas em audiência de julgamento identificou o recorrente como estando presente aquando da ocorrência dos factos, muito menos precisaram se e qual o grau de participação deste.
7) O próprio acórdão em crise alerta “…que o cadastro do arguido FA, não obstante mencione várias condenações por crime contra o património, não indica nenhuma por roubo, nem por detenção ilegal de arma ( ... ) ao passo que o cadastro do arguido JO não regista qualquer condenação por condenação sem habilitação legal, mas tem duas por detenção ilegal de arma e seis por roubo” .
8) Sendo as provas enunciadas indiciárias e insuficientes impõe-se decisão diversa.
9) Pelo que houve erro notório na apreciação da prova ao considerar como provado, sem qualquer margem para dúvidas, que o recorrente teve participação nos factos e afastando a possibilidade do mesmo ser interveniente acidental exclusivamente no roubo à agência da CCA de CA.
10) Ainda que a dúvida subsistisse, esta teria sempre de beneficiar o arguido por força do princípio «in dubio pro reo».
11) Os factos que se imputam ao arguido encontram-se incorrectamente julgados, impondo-se a sua absolvição.
12) A co-autoria implica uma decisão conjunta e o domínio do facto por todos os comparticipantes, o que não se provou.
13) Pelo que a prova é insuficiente para que se condene o recorrente pelos crimes de falsificação de documento e de roubo às agências da CCA de V e C 14) Com a decisão proferida foram violados os art.ºs 32/2 da CRP, art. 410/2 alíneas a) e c), 127do CPP, 210/2 alínea b) e 204/2 alínea f) e art. 256/1 alínea a) e 3 do CP.
15) Nestes termos deve o recorrente ser absolvido quanto à prática dos crimes de falsificações de documentos e roubo das agências de C e [V].
3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pelo infundado do recurso, no que foi secundado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir! II- 1- Decisão de facto inserta no acórdão recorrido - a) Factos provados - 1) No dia 8 de Janeiro de 2009, por volta das 17.15 horas o ofendido J deslocou-se até à Praia das Pedras Negras, fazendo-se transportar numa carrinha de marca "Audi", modelo A4, de matrícula 38-16…, onde estacionou para apreciar o mar.
Passados alguns minutos o arguido JO dirigiu-se à janela do condutor, já que este se encontrava com a janela aberta e pediu-lhe um cigarro.
Quando o ofendido J lhe dava o cigarro, aquele arguido apontou-lhe de imediato uma pistola à cabeça e disse-lhe para sair do automóvel.
Este, temendo pela sua vida e integridade física, destrancou as portas do veículo e saiu para o exterior ao mesmo tempo que o arguido lhe ia dizendo "Corre direito ao mar, senão levas dois tiros". O que veio a fazer.
O arguido JO entrou então para o interior do veículo, pôs o motor em funcionamento e abandonou o local, tendo aí o ofendido deixado a sua carteira com todos os seus documentos pessoais e cartões multibanco.
O veículo tinha valor não inferior a 12.000 euros, o qual veio a ser recuperado num descampado na localidade de Bolho, no dia 16 de Janeiro de 2009, pela GNR de Cantanhede, já danificado.
Em todas as circunstâncias descritas o arguido JO agiu de forma livre e consciente, com a intenção de pôr o proprietário do veículo referido na impossibilidade de resistir, e assim, o tornar seu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que ao apoderar-se dele, o fazia contra a vontade do respectivo dono e conhecia a natureza e características da arma em causa, bem sabendo que sua posse lhe era proibida.
2) No dia 9 de Janeiro de 2009, por volta das 13 horas e 50 minutos, os arguidos dirigiram-se às instalações da agência bancária da Caixa de Crédito Agrícola, sita em…, para o efeito fizeram-se transportar num veículo de marca "Audi", modelo A4, de cor cinzenta, munidos de duas armas de fogo, uma da marca "FN - BROWNING" de calibre 7,65 mm, toda em metal e outra arma transformada, já que se tratava de uma arma de alarme, modelo GT-28 de 8 mm e mediante a intervenção a mesma funciona como uma arma de calibre 6,35 mm.
Ali chegados o arguido JO , entrou nas instalações da agência bancária enquanto o FA permanecia ao volante do veículo acima identificado, para logo que se apoderassem do dinheiro se porem em fuga e não virem a ser descobertos.
Já no seu interior o arguido JO, com o rosto coberto dirigiu-se ao empregado M, tirou uma arma do bolso, empunhando-a, após colocou um saco em cima do balcão, dizendo ao empregado "tudo aí para dentro, rápido, tudo o que tiveres aí, senão levas um tiro, mato-te já"; este temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha na caixa e meteu-as no saco, constituídas maioritariamente por notas de 20 euros, ordenando-lhe ainda "tudo o que tens em baixo, tendo ainda colocado um maço constituído por notas de 20 euros.
Levando os arguidos consigo a quantia de €3.073 e três notas de $5 USD e duas de $1 USD e ainda oito notas de €50, sendo estas "notas-isco".
Em todas as circunstâncias descritas os arguidos agiram de forma livre e consciente, com a intenção de pôr os empregados da agência da instituição bancária referida na impossibilidade de resistir, e assim, tornarem suas as quantias monetárias descritas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que ao apoderarem-se delas, o faziam contra a vontade do respectivo dono e conheciam a natureza e características das armas em causa, bem sabendo que sua posse lhes era proibida.
Nestas circunstâncias os arguidos agiram em comunhão de esforços de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
3) No dia 12 de Janeiro de 2009, da parte da tarde, por volta das 14 horas e 25 minutos os arguidos dirigiram-se às instalações da agência bancária da Caixa de Crédito Agrícola, sita em ... Para o efeito fizeram-se transportar num veículo de marca "Audi", modelo A4, de cor cinzenta, substituindo a matrícula original por uma outra com os dizeres, "12-..-LT", munidos de duas armas de fogo, uma da marca "FN - BROWNING" de calibre 7,65 mm, toda em metal e outra arma transformada, já que se tratava de uma arma de alarme, modelo GT-28 de 8 mm e mediante a intervenção a mesma funciona como uma arma de calibre 6,35 mm.
Ali chegados o arguido JO , entrou nas instalações da agência bancária enquanto o FA permanecia ao volante do veículo acima identificado, para logo que se apoderassem do dinheiro se porem em fuga e não virem a ser descobertos.
Já no seu interior o arguido JO dirigiu-se à empregada MLL cobriu o rosto com um cachecol, tirou uma arma do bolso e exibiu-a em cima do balcão, após colocou um saco em cima do balcão, dizendo à empregada "coloque tudo no saco. Não é brincadeira"; esta, temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha na caixa e meteu-as no saco.
Posteriormente o arguido transpôs a zona do balcão e exigiu mais dinheiro à funcionária, esta temendo mais uma vez pela sua vida e integridade física, agarrou num maço de notas e meteu-o no saco. Levando os arguidos consigo a quantia global de €19.335.
Em todas as circunstâncias descritas os arguidos agiram de forma livre e consciente, com a intenção de pôr os empregados da agência da instituição bancária referida na...
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