Acórdão nº 169/08.6GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução16 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “(…) Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação e em consequência: a) Absolve-se o arguido C... da prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pessoa do ofendido J...; b) Condena-se o arguido C... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à razão diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos); c) Condena-se o arguido C... pela prática de quatro crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa para cada um deles, à razão diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos); d) Condena-se o arguido C... pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos); e) Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, condena-se o arguido C... na pena única de 580 (quinhentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de 4 350 € (quatro mil trezentos e cinquenta euros); f) Condena-se ainda o arguido no pagamento das custas do processo (artigos 513.º e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que compreendem: - 3 UC de taxa de justiça (artigos 513.º do Código de Processo Penal e 74.º, 82.º, n.º 1, e 85.º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável aos autos); - e procuradoria em ¼ da taxa de justiça a favor do Instituto de Gestão Financeira (artigos 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 74.º, n.º 1, 89.º, n.º 1, alínea e), e 95.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais).

Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por M...... e em consequência: a) condena-se o demandado C... a pagar à demandante M......, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 1 150 € (mil cento e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento.

Custas quanto ao pedido cível pela demandante e pelo demandado, na proporção dos respectivos decaimentos (art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 523.º do Código de Processo Penal).

Julga-se também parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por J... e em consequência: a) condena-se o demandado C... a pagar ao demandante J..., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 450 € (quatrocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento.

Custas quanto ao pedido cível pelo demandante e pelo demandado, na proporção dos respectivos decaimentos (art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 523.º do Código de Processo Penal).

Por terem servido para a prática de factos ilícitos típicos, oferecendo, pela sua natureza, sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes, declaro perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos ao arguido (art.º 109.º, n.º 1 do Código Penal).

Cumpra, quanto às armas e munições apreendidas, o disposto no art.º 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

(…)” Inconformado, o arguido C... interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: Do crime de detenção de arma proibida 1 - O arguido condenado como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1, al. c), por referência aos artigos 3º e 6º, al. c) e 8º, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 260 dias de multa à razão diária de € 7,50.

2 - Posteriormente à data da prática dos factos entrou em vigor a Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, que procedeu à segunda da Lei nº 5/2006 e aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições.

3 - Onde consagrou sob o art. 99º-A uma violação especifica de norma de conduta atinente à renovação da licença de uso e porte de arma.

4 - Ora, efectivamente o aqui recorrente deixou caducar a sua licença de uso e porte de arma, por falta de promoção à tramitação necessária sua legalização prevista nos nºs 1 e 3 do artigo 29º, preenchendo deste modo, o tipo legal acima descrito (art. 99º-A), do sendo agora punido, em sede contra-ordenacional.

5 - Pelo que, atentos ao disposto no art. 2º, nº 4, do CP, deve-se considerar que a conduta do arguido deixou de ser sancionável criminalmente, sendo agora subsumível ao artigo 99-A da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, em sede contra-ordenacional.

Do regime da punição do concurso de crimes 6- O regime da punição do concurso de crimes encontra-se fixado no art. 77º do Código Penal, aí estipulando-se no seu nº 1 que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente", logo se acrescentando no seu nº 2 que "A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

7- O Meritíssimo Juiz a quo considerou da determinação da moldura penal do concurso, no seu limite máximo de 990 dias de multa, pelo que não respeitou o tecto legalmente admissível, 900 dias de multa 8- Tendo em consideração que a medida da pena é encontrada dentro dos limites estabelecidos pelo Meritíssimo Juiz à quo e, tendo este estendido o limite máximo para lá do legalmente admissível, agravou por si só a pena única aplicada.

9- Pelo que se deve determinar a moldura penal do concurso respeitando o limite máximo e encontrar a medida da pena única.

Da impugnação da matéria de facto e do erro da apreciação da prova 10- Efectivamente, o arguido não pode deixar considerar que o Tribunal a quo atenta a diversa prova produzida, andou mal ao dar como provado que: O arguido Trabalha por conta de outrem na construção civil, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado (facto dado como provado supra identificado em 5) e em 24) da douta sentença à quo.

11- Compulsado o processado constata-se que a única prova existente, no que versa ao rendimento salarial do arguido são as suas declarações.

Questionado pelo Meritíssimo Juiz sobre o montante salarial, respondeu: “…o salário mínimo” (gravação áudio 20091027123500 – 82318-64921, 12h:35m:01s a 12h:37m:29s, precisamente ao 1m:30s de gravação).

12- Os meios probatórios constantes no processo, nomeadamente, o aqui elencado, registo de gravação nomeadamente, o aqui elencado, registo de gravação, nomeadamente no que toca ao apuramento da matéria dê facto vertida nos artigos 24º, impõem decisão sobre os pontos de matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.

13- Pelo exposto, deveria o tribunal a quo dar com provado que: o arguido Trabalha por conta de outrem na construção civil, auferindo como rendimento mensal o salário mínimo 14- Assim, merecem análise e avaliação os elementos probatórios supra referidos, devendo proceder-se, nos termos dos artigos 412º,al. c) e 430º, ambos da CPP, à sua renovação, o que se requer.

Alteração da qualificação jurídica da matéria de facto 15- O sistema de sanção pecuniária diária em montante variável, acolhido no nosso ordenamento penal, procura obviar aos inconvenientes assacados à pena de multa, a saber, o peso desigual para pobres e ricos e constitui corolário evidente do principio da igualdade, impondo o mesmo sacrifício a qualquer que sejam os meios de fortuna.

16- Através da autonomização da operação de determinação da pena consubstanciada na definição do quantitativo diário da pena, procura conferira-se ao sistema elasticidade na adequação à situação económico-financeira do condenado, preservando eficácia preventiva, tanto no plano da prevenção geral positiva - contrariando a percepção comunitária de que a sanção pecuniária não é dissuasora - como da prevenção especial de integração obrigando o condenado à genuína reflexão, através de real sacrifício, sem colocar em causa mínimos de subsistência.

17- O quantitativo diário mínimo deverá ser aplicado aos condenados de mais baixos rendimentos, designadamente àqueles que nem sequer ganham o suficiente para fazer face às necessidades mais elementares, sob pena de se desvirtuar a essência da pena de multa e se criarem injustiças relativas entre os...

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