Acórdão nº 386/09.1TATNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução16 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

18Proc. nº 386/09.1TATNV.C1RELATÓRIO Em processo comum singular do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, o arguido V, foi submetido a julgamento, tendo sido condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo artº 291º nº 1 b) e 3 CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6 Euros e 4 meses de inibição da faculdade de conduzir, nos termos do artº 69º nº 1 a) CP. Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, e em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: “1. Os elementos fornecidos pelo processo, especialmente o depoimento das testemunhas, impõem c1aramente decisão diversa da que foi proferida no que concerne à prática do crime de tráfico de menor gravidade Seguramente que o recorrente queria dizer “ crime de condução perigosa de veículo rodoviário” e como tal será entendido.

, uma vez não foi para além disso sido produzida em sede de audiência de julgamento prova bastante da prática do crime daquele crime.

  1. Consideram-se incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto constantes da sentença: - Fls. 2, parágrafo 2 (alínea 2), deu por provado que nas circunstâncias de tempo e lugar, à frente do veículo do arguido, e no mesmo sentido de marcha, circulava o conduzido por MR.

    - Fls. 2, parágrafo 2 (alínea 3), deu por provado que o veículo conduzido pelo arguido aproximou-se das traseiras da viatura tripulada por MR, e realizou uma manobra de ultrapassagem deste último veículo.

    - Fls. 4, parágrafo 1 (alínea 15), o Tribunal a quo, aliás douto, dá por provado que o arguido é tido pelas pessoas que com quem priva como pessoa responsável quando se encontra na estrada, cuidadosa e respeitadora das regras de trânsito.

    - Fls. 5, parágrafo 2, fundamenta o douto Tribunal a quo que a sua convicção quanto à factualidade apurada baseou-se no testemunho do ofendido MR, que o reputou como totalmente credível, evidenciando uma postura séria e autêntica, declarações estas corroboradas pelo testemunho de R, filho daquele, ocupante da mesma viatura.

    - Fls. 6, parágrafo 2, refere o douto tribunal a quo aquando da inspecção ao local, que as declarações de MR e R, foram coerentes, esclarecedoras, convincentes e mais credíveis que as do arguido.

    - Fls. 7, parágrafo 1, o douto tribunal a quo não dá suficiente credibilidade ao testemunho de RR, porquanto, e por um lado, considerou que nenhum dos dois intervenientes (MR e R) confirmou a presença da testemunha RR e de um automóvel por si conduzido, imediatamente atrás dos veículos do arguido e de MR, (tendo aquele primeiro feito referência à existência de um Volkswagen, portanto de marca diferente daquela que é indicada pela testemunha RR).

    - Fls. 7, parágrafo 1, por outro lado considerou ainda o tribunal a quo, aliás douto, ser totalmente inverosímil a forma como esta testemunha explica a ligação que tem com o arguido (ou a falta dela). A testemunha refere que ambos frequentam o mesmo café, e que na data dos factos comentou a referida ocorrência nesse café, tendo associado a mesma ao arguido pois reconheceu a matrícula e em especial porque o automóvel do arguido tem por particularidade o facto de estar sempre limpa.

  2. Por um lado as provas atrás referidas e por outro a insuficiência de prova, impunham decisão diversa da recorrida.

  3. Da análise de todo o processo e da prova produzida, principalmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela douta acusação, constata-se existirem incongruências graves e patentes que põe em causa a credibilidade que lhe foi conferida pelo douto Tribunal a quo.

  4. Resulta das declarações da testemunha MR que atrás do veículo conduzido por si seguia um outro de marca Volkswagen de cor clara.

  5. Factualidade que a mesma testemunha reforça como verdadeira e sem qualquer dúvida.

  6. Contudo, o douto Tribunal a quo, ainda que não se pronunciando quanto a este facto, dá-o como não provado (a contrario sensu dá por provado que o arguido aproximou-se das traseiras da viatura tripulada por MR. e realizou uma manobra de ultrapassagem).

  7. O douto Tribunal a quo ainda que dando total credibilidade a esta testemunha, quanto a este facto não deu, e ao invés deu como credíveis as declarações do arguido, contrariamente ao demais.

  8. Porém a exclusão desta factualidade põe em crise todo o depoimento daquela testemunha porquanto as suas declarações assentam, na íntegra, num pressuposto que foi dado por não provado.

  9. Pressuposto este que põe em contradição tudo o demais, nomeadamente o local de início e fim da manobra de ultrapassagem, dado que se terá que concluir que a ultrapassagem foi realizada a um único automóvel.

  10. Ainda mais quando resulta das declarações desta testemunha que existia uma distância de 15 metros entre o seu automóvel e o tal Volkswagen que seguia atrás de si, distância esta capaz de permitir que a manobra fosse efectuada por duas vezes.

  11. Resulta também das declarações de MR que a ultrapassagem ocorre em local com traço contínuo. Porém o local é sinalizado por sinalização vertical que permite a ultrapassagem na descida junto ao antigo restaurante "O Retiro do Zé Manel" até imediatamente antes da curva acentuada à direita.

  12. E caso dúvidas subsistam quanto à existência de sinalização vertical à data dos factos, existe igualmente sinalização no solo, quase imperceptível (conforme corrobora a testemunha MR), que é de traço descontínuo para que segue o sentido Torres Novas - Entroncamento (conforme prova documental junta ao autos).

  13. Existem contudo, inúmeras contradições nos depoimentos das testemunhas MR e R R.

  14. A testemunha MR refere que a ultrapassagem foi iniciada quando a sua viatura se encontrava a meio da curva acentuada à direita.

  15. Depois refere teve que desviar o seu veículo para a berma a fim de permitir a passagem do veículo do arguido a meio dessa mesma curva.

  16. A mesma testemunha depois quando novamente questionada quanto ao local refere que a ultrapassagem foi efectuada imediatamente antes da curva.

  17. Por sua vez, a testemunha R R refere que aquela manobra foi realizada em local que permitia a visibilidade dos veículos que seguiam em sentido contrário, logo teria que ser antes da curva acentuada à direita ou depois da contra-curva à esquerda.

  18. Todavia, questionado novamente quanto a este ponto, a testemunha refere que a ultrapassagem deu-se depois da curva à direita, portanto em local sem qualquer visibilidade dos veículos que seguissem em sentido contrário, contrariando assim o inicialmente afirmado.

  19. Refere ainda a testemunha MR que o automóvel que apareceu em sentido contrário (um tal Fiat) só surge quando o arguido já havia ultrapassado o tal Volkswagen, estando este a 20-30 m quando se apercebe do mesmo (estando em plena curva à direita seguida de contra-curva à esquerda.

  20. Outra incoerência é a velocidade que dizem ter sido praticada pelo arguido porquanto à referenciado pela testemunha RR que à frente do veículo do seu pai seguiam outros, o que torna o regresso do arguido à sua mão quase impossível.

  21. Por sua vez, não deu o douto Tribunal a quo suficiente credibilidade às declarações de R, por um lado porque a sua presença não foi confirmada por nenhum dos outros intervenientes e por outro porque considerou totalmente inverosímil a sua ligação (ou falta dela) ao arguido e ainda a forma como reconheceu o mesmo.

  22. Sucede porém que a presença desta testemunha não foi negada: a testemunha MR refere não se ter apercebido de outras viaturas além do tal Volkswagen que seguia a trás de si (facto que não pode ser valorado porquanto foi dado por não provado) e a testemunha RR afirma a existência de outras viaturas atrás da conduzida pelo seu pai.

  23. Quanto ao demais, contrariamente ao douto entendimento do...

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