Acórdão nº 183/08.1TACMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | NAZAR |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No procº 183/08.1TACMN.G1, do Tribunal Judicial de Caminha, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Hélder M..., imputando-lhe a prática «em autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma agravada, p. p. pelo artº 256º, nº 1, al. e) e nº 3, do Cód. Penal» . – cfr. fls 81 e ss Distribuídos os autos, a Exmª Sra. Juíza proferiu despacho, a rejeitar a acusação, ao abrigo do disposto no artº 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d) do CPP, com base na seguinte fundamentação (transcrição): “(…) A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal deduziu acusação e promoveu a realização de julgamento em processo comum e perante Tribunal singular, do arguido Hélder M..., melhor identificado a fls 81, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de “falsificação de documento”, p. p. pelo artº 256º, nº 1 al. e) e nº 3 do Código Penal.
No entanto, a meu ver, a actuação descrita não descreve matéria com relevância criminal.
Dispõe o artº 256º, nº 1 al. e) do Código Penal: “ 1- Quem, com ilegítima intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
As alíneas a) a d), inclusive, do nº1 do artigo 256 º do Código Penal prevêem as várias modalidades que pode assumir a falsificação de um documento e as alíneas e) e f) tipificam como crime a circulação do documento falso.
Assim, o tipo objectivo do tipo de crime em análise pode assumir as seguintes modalidades: (1) a fabricação ex novo de documento; (2) a integração no documento de uma assinatura de outra pessoa; (3) a declaração de um facto falso juridicamente relevante; (5) a integração no documento de uma declaração distinta daquela que foi prestada; (6) a circulação do documento falso.
Ora, in casu, não constam da acusação factos que permitam caracterizar o documento “carta de condução”, único mencionado nesse despacho, como incorporando qualquer das características a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 256º do Código Penal.
Refere-se, apenas, que por forma não concretamente apurada, o arguido logrou obter uma segunda carta de condução, mantendo a primeira.
Esta referência, per si, exclui a consideração da previsão da alínea a) do nº 1 da referida disposição legal.
Assim sendo, não se pode concluir, como se faz no despacho acusatório, que o arguido usava documento “falsificado”.
*** Inconformado com o aludido despacho, o Ministério Público interpôs recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões: 1. A acusação pública integrou os factos, não na alínea a), mas sim na alínea e) do art. 256º, n.º 1 do C. Penal, sendo a remissão para as alíneas anteriores que ser interpretada dentro do espírito da lei e da conduta típica do crime de falsificação.
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O que se pretende colocar no caso sub judice à consideração do venerando tribunal superior, e que são os factos que constam da acusação pública, é saber se um arguido tem, sem se saber, duas cartas verdadeiras (= obtidas da entidade oficial pública) na sua posse que, presumimos nós, e como tal não está descrito, porque é meramente conclusivo e dedutivo até pode ter sido de forma lícita, ou seja um arguido «pensa» que perde a sua carta de condução; pede licitamente uma 2ª via; algum tempo depois reencontra a primeira; não devolve a segunda; entretanto é condenado em tribunal num processo sumário a um período de inibição de conduzir, onde faz entrega de uma das cartas; antes do termo da inibição ali determinada é condenado em dois processos de contra-ordenação, onde é feito um cúmulo do período de inibição, e entrega a outra carta que mantinha na sua posse, obtendo dessa forma um encurtamento do tempo em que está sem carta de condução e inibido de conduzir, benefício que não é legítimo, contrariando as finalidades da lei penal e contra-ordenacional.
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Interessa saber se o simples facto de um arguido ter duas cartas emitidas pela entidade oficial pública na sua posse e utilizar as duas em simultâneo para cumprir duas ordens de inibição distintas, obtendo um encurtamento do prazo global de inibição de conduzir, é em si mesma uma conduta típica, ilícita e culposa.
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Parece-nos que teremos que concluir que sim, sob pena de deixarmos esta...
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