Acórdão nº 465/04.1GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução07 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, procº comum nº465/04.1GBGMR, o arguido Mário P...

, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, sob a imputação da prática de dois crimes de abuso sexual de crianças p. p., à data dos factos, pelo artº 152º, nº 3, al. a) do Código Penal, na redacção dada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março.

A final foi proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição): “Pelo exposto: 1. Atenta a redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro ao art. 171º, n.º 3, al. a), do Cód. Penal, julgo descriminalizada a conduta do arguido em causa nos presentes autos e, consequentemente absolvo o arguido Mário P... da acusação que ao mesmo é imputada nos autos.

  1. Sem custas criminais.” *** Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o Ministério Público onde, em síntese, defende que: - «No caso, os elementos da lei nova e da lei velha verificam-se nos factos dados como assentes: existe efectivamente com a lei nova uma restrição do âmbito da punibilidade; contudo, os factos comprovados na Sentença continuam a ser puníveis, já que o elemento típico novo (o importunar, isto é, o perigo concreto) já se verificava à data da prática dos factos dados como assentes, não havendo qualquer verdadeira eliminação da infracção, tendo-se de rejeitar a ideia de descriminalização»; - «Ou seja, reformulando, os elementos típicos do crime em apreço tal como resulta da factualidade dada como assente, verificam-se tanto à luz da norma revogada como da lei nova, não se podendo falar verdadeiramente em descriminalização, mas em mera adição de um novo elemento que não existia na previsão do Código Penal na versão do Decreto- Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, revisto e publicado em anexo pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, vigente desde 1 de Outubro de 1995, o que representa tão só restrição do âmbito da punibilidade»; - «Vista a argumentação antecedente, deve-se aplicar ao arguido a pena parcelar de um ano por cada um dos crimes de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo art. 171, nº 3, al. a), do CP na redacção dada pelas leis nº 59/2007 de 4.9 e nº 61/2008, de 31.10, sendo concretamente mais favorável ao arguido o regime punitivo da nova lei»; - «Em cúmulo, é de lhe aplicar a pena de um ano e seis meses de prisão suspensa por igual período com a condição de (…)».

*** Respondeu o arguido pugnando no sentido da confirmação do julgado.

*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece obter provimento.

*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo arguido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida (transcrição): “Com interesse para a causa resultou a seguinte matéria de facto provada:

  1. Mariana A... nasceu no dia 20 de Maio de 2001 e é filha de António A... e de Gracinda S....

  2. No dia 08 de Junho de 2004, cerca das 11h30m, o arguido Mário, conduzia a viatura de matrícula ABX no lugar de M..., Airão, Santa Maria, área desta comarca.

  3. Aproximou-se da casa de Rosa F..., avó materna da Mariana, e onde esta se encontrava a brincar no terraço.

  4. Após sair da viatura, o arguido aproximou-se do referido terraço e retirou o seu pénis para fora das calças e segurando-o na mão ao mesmo tempo que o abanava dirigiu-se à Mariana; e) No dia 18 de Junho de 2004, cerca das 12 horas, na Rua Arcebispo A..., Airão, o arguido abeirou-se da testemunha Maria e...

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