Acórdão nº 1408/08.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, proposta por A....

, motorista de transportes internacionais, residente na....., contra Banco B..., S.A., sociedade aberta, com sede na ..., e C..., solteira, doméstica, residente na ..., o autor peticiona que os réus sejam condenados solidariamente a pagarem-lhe a quantia de 7.302,24 €, acrescida de juros, contados a partir da citação, bem como nas custas e procuradoria condigna.

O Autor alega, para o efeito e em síntese, que, de Março de 2001 a Outubro de 2006, residiu na ..., e, em Setembro de 2001, abriu uma conta bancária na agência de ... da 1ª Ré.

Pouco tempo depois, a 1ª Ré emitiu-lhe um cartão de débito (e não de crédito, como o Autor oportunamente esclareceu em sede de audiência preliminar) e remeteu-lho para o endereço ora mencionado, tendo, posteriormente, validado tal cartão até Fevereiro de 2006. O Autor mais invoca que, por volta de 17.01.2006, dirigiu-se à mencionada agência da 1ª Ré, pedindo que não lhe fosse remetido o novo cartão de débito renovado para a morada supra indicada, pois iria fazer uma longa viagem, e comunicando que, quando regressasse, voltaria àquela agência para aí levantar o cartão. A funcionária que atendeu o Autor comunicou-lhe que lhe guardariam o cartão, para que o mesmo fosse levantá-lo à agência.

Após, o Autor partiu em viagem para vários países da Europa e, em 27.01.2006, foi vítima de um acidente de viação em Espanha, onde esteve hospitalizado desde tal data até 10.02.2006. Seguidamente, esteve hospitalizado em Portugal, desde 21.02.2006 até 22.03.2006. Obteve alta e foi fixar-se em ....

O Autor alega, igualmente, que, na sua ausência, a sua antiga residência, supra referenciada, foi arrendada à 2ª Ré, tendo a 1ª Ré remetido para essa morada o novo cartão de débito renovado, com o nº 1471845, bem como o respectivo código. Assim, a 2ª Ré, que então já residia nessa morada, apoderou-se do cartão e do seu código de acesso e, de 22.02.2006 a 21.03.2006, mediante utilização dos mesmos, procedeu, por várias vezes, ao levantamento de quantias e efectuou o carregamento do seu telemóvel com o nº 917468054, tudo no montante global de 3.303,38 €. A 2ª Ré vive maritalmente com D...

, o qual, no período em que o dinheiro foi levantado, esteve sempre ausente, na Suíça.

Tanto o mencionado cartão como o respectivo código secreto foram remetidos por carta simples em nome do Autor para a sua antiga morada. O Autor conclui, assim, que, se as referidas cartas tivessem sido enviadas sob registo, o novo cartão de multibanco e o respectivo código não teriam sido entregues à 2ª Ré e esta não teria efectuado aqueles levantamentos e carregamento, pelo que a 1ª Ré violou, por omissão, o seu dever de cuidado, o que a faz incorrer na obrigação de indemnizar o Autor, solidariamente com a 2ª Ré.

O Autor alega, por outro lado, que a importância de 3.303,38 € correspondia às únicas economias que possuía, correspondentes a um ano de trabalho. É de nacionalidade búlgara, esteve bastante tempo sem auferir vencimentos e, sem aquela quantia, passou fome e deixou de comprar bens de que necessitava. Sustenta, assim, que sofreu um grande choque, o que deve ser ressarcido com uma importância não inferior a 2.000 €. Mais alega que, por causa daquelas subtracções, o Autor deslocou-se, por duas vezes, de ...ao Tribunal de Alcobaça, à GNR de Caldas da Rainha e à agência das ... da 1ª Ré, pelo que não trabalhou durante 6 dias, o que implicou um prejuízo de 300 € e o dispêndio de 120 € em viagens, tendo, ainda, gasto o montante de 72 € em refeições. Por fim, invoca que irá despender com os serviços do advogado e IVA a importância de 1.200 €.

Contestando, a 1ª Ré deduziu a excepção dilatória da incompetência relativa, em razão do território, aceitou o alegado sob os artigos 1º e 2º da petição inicial e impugnou o demais invocado pelo Autor, referindo que emitiu e remeteu a este, em 11.01.2006, um cartão de débito e não de crédito, tendo, em 6.02.2006, procedido ao envio de novo cartão, com um novo “PIN”, em substituição automática do primeiro, para a mesma morada, fornecida pelo Autor. A 1ª Ré conclui pugnando pela sua absolvição do pedido.

Respondendo à excepção deduzida, o Autor pugnou pela competência territorial do Tribunal de Alcobaça, por corresponder ao do domicílio de um dos Réus.

A 2ª Ré, regularmente citada, não contestou.

Teve lugar infrutífera Audiência Preliminar.

A que seguiu a prolação de despacho saneador, no qual se julgou improcedente a alegada excepção de incompetência territorial e se seleccionou a matéria de facto assente e a que, estando controvertida, era relevante para a decisão da causa, de que não houve reclamações, mas que foi objecto de rectificação, quanto à alínea A) dos factos assentes, que padecia de erro material, cf. despacho de fl.s 164.

Foi designada data para audiência de discussão e julgamento a qual se realizou de acordo com o formalismo legal, com gravação dos depoimentos prestados, tendo o Tribunal respondido à base instrutória sem que houvesse reclamações, cf. fl.s 167 a 172.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 173 a 190, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, condeno as Rés a pagarem solidariamente ao Autor a quantia global de 3.728,54 € (três mil setecentos e vinte e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida do montante correspondente aos juros de mora, vencidos e vincendos sobre o referido capital, desde a data da citação até integral pagamento, calculados à taxa legal dos juros civis em vigor em cada momento.

* Custas pelo Autor e pelas Rés, na proporção do respectivo decaimento (cf. artigos 446.º, nºs 1 a 3, e 446.º-A, nºs 1 e 3, do CPC, na redacção introduzida pelo D.L. nº34/08, de 26.02, alterado pela Lei nº43/08, de 27.08, pelo D.L. nº181/08, de 28.08, e pelo artigo 156.º da Lei nº64-A/08, de 31.12, atento o preceituado nos artigos 26.º, nº1, e 27.º, nº3, al. a), do D.L. nº34/08, na sua actual redacção).”.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso o 1.º réu Banco B..., SA e o autor A..., este subordinadamente, recursos, esses, admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despachos de fl.s 220), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões): Réu B..., SA:

  1. O Recorrente agiu com diligência e com o dever de cuidado a que está obrigado.

  2. Enviou o cartão e o código PIN em momentos distintos, para a morada do cliente, a fim de evitar que o cartão e o PIN fossem abusivamente apropriados por terceiros.

  3. O R/Banco agiu de acordo com a prática bancária utilizada por toda a banca portuguesa e julgada suficiente para garantir a protecção dos clientes, atendendo que temos que levar em linha de conta que a empresa Correios de Portugal é seria e diligencia pela entrega de todas as cartas.

  4. O A. deixou de residir na morada indicada ao R. em Outubro de 2004, sem ter comunicado tal alteração ao R. com qual tinha um contrato.

  5. O cartão foi enviado em 17/01/2006, 1 ano e 3 meses após o A. ter deixado de residir na morada indicado ao R.

  6. O A. nunca alertou o R. que não estava a receber os extractos bancários da sua conta.

  7. O cartão de débito e o respectivo PIN foi parar na posse de terceiros por culpa exclusiva do A.

  8. Foi o A. que violou os deveres de cuidado ao não ter comunicado a alteração da sua residência ao R.

  9. O A. sabia e tinha perfeito conhecimento que mensalmente o R lhe enviada correspondência, bem como sabia que o cartão de débito e o respectivo código seriam enviados para a morada que constava na base de dados dos banco e nada fez para alterar tal situação.

  10. O envio de carta registada, como o douto tribunal a quo a entendeu, não impedia que o cartão e /ou PIN fosse recebido por terceiro. Tanto é assim que o art.º 235º do C.P.C. prevê essas situações, de cartas registadas enviadas para a morada do destinatário e recebidas por terceiro, isto é, mesmo sendo registada pode ser recebida por terceiro.

  11. Acresce que é prática bancária, usada por todos os bancos da praça...

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