Acórdão nº 310/09.1TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução01 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A....

, sociedade comercial por quotas com sede ...., intentou acção declarativa, com processo comum e forma sumaríssima, contra Banco B...

[1], com sede ....., pedindo a condenação do R. a pagar-lhe o montante de € 799,20 (setecentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos), acrescido de juros moratórios desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial vendeu diversas mercadorias à sociedade comercial “C.....

” que as pagou com vários cheques, entre eles o cheque nº ...., emitido em 30/05/2009, no montante de € 778,40, que, apresentado a pagamento em 03/06/2009, foi devolvido sem pagamento, com a inscrição “Devolvido na Compensação de Lisboa na sessão de 03/06/2009, por Cheque rev. falta/vício”; que a sacadora “C...” deu à sacada, aqui R., uma ordem de revogação do indicado cheque, mas tal ordem só obrigava esta depois de findo o prazo de apresentação do mesmo a pagamento; e que, acatando aquela ordem e recusando o pagamento antes de findo o referido prazo, o R. incorreu em responsabilidade civil por facto ilícito, ficando obrigada a indemnizar a A. do dano sofrido, integrado pelo valor do cheque, acrescido das despesas de devolução do mesmo, no montante de € 20,80.

O R. contestou pugnando pela improcedência da acção e argumentando, nesse sentido, que a sacadora “C....” efectivamente, por carta datada de 06/05/2009, lhe solicitou o cancelamento de vários cheques (14, no montante global de € 23.237,14, conforme doc. de fls. 40), entre os quais o com o nº ...., no montante de € 778,40, indicando como motivo de tal solicitação o da “falta ou vício da formação da vontade”; que acatou a solicitação porque não tinha, nem tem, obrigação de averiguar da verdade dos fundamentos invocados pela sua cliente para o pedido de cancelamento dos cheques, sendo que, apesar disso, ainda a questionou, tendo ela respondido que tinha sido ludibriada pelas pessoas a quem os tinha entregue, as quais lhe forneceram mercadoria com defeito; que o prazo de apresentação dos cheques a pagamento começa a contar da data de entrega ao tomador, no caso, em 06/05/2009 ou antes, e não da data nele aposta como de emissão; que o cheque não tinha provisão, pelo que nunca a A. receberia a quantia nele inscrita; e que, situando-se a questão no domínio da responsabilidade civil extracontratual, caberia à A. provar o dolo ou a mera culpa, matéria sobre a qual nem uma só palavra se vislumbra na petição inicial.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls. 66 a 87, julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.

Apesar do valor da acção ser inferior à alçada do tribunal, a A., alegando que a sentença foi proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, concretamente, contra o decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2008, de 28/02/2008, publicado no D. R., 1ª Série, nº 67, de 4 de Abril de 2008, e invocando o disposto no artº 678º, nº 2, al. c) do Cód. Proc. Civil, dela interpôs recurso.

Na alegação apresentada a recorrente formulou as conclusões seguintes: [………………………………………..] A apelada respondeu defendendo a manutenção do julgado.

Nada obstando a tal[2], cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[3], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se, em face da factualidade provada, é ou não o R. civilmente responsável pelos danos sofridos pela A.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada na 1ª instância e que é a seguinte: […………………………] *** 2.2.

De direito Regularmente colocado em circulação um cheque, fica o sacado, em princípio, nos termos dos artºs 28º e seguintes da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCH) e 8º, nº 1 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT