Acórdão nº 310/09.1TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A....
, sociedade comercial por quotas com sede ...., intentou acção declarativa, com processo comum e forma sumaríssima, contra Banco B...
[1], com sede ....., pedindo a condenação do R. a pagar-lhe o montante de € 799,20 (setecentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos), acrescido de juros moratórios desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial vendeu diversas mercadorias à sociedade comercial “C.....
” que as pagou com vários cheques, entre eles o cheque nº ...., emitido em 30/05/2009, no montante de € 778,40, que, apresentado a pagamento em 03/06/2009, foi devolvido sem pagamento, com a inscrição “Devolvido na Compensação de Lisboa na sessão de 03/06/2009, por Cheque rev. falta/vício”; que a sacadora “C...” deu à sacada, aqui R., uma ordem de revogação do indicado cheque, mas tal ordem só obrigava esta depois de findo o prazo de apresentação do mesmo a pagamento; e que, acatando aquela ordem e recusando o pagamento antes de findo o referido prazo, o R. incorreu em responsabilidade civil por facto ilícito, ficando obrigada a indemnizar a A. do dano sofrido, integrado pelo valor do cheque, acrescido das despesas de devolução do mesmo, no montante de € 20,80.
O R. contestou pugnando pela improcedência da acção e argumentando, nesse sentido, que a sacadora “C....” efectivamente, por carta datada de 06/05/2009, lhe solicitou o cancelamento de vários cheques (14, no montante global de € 23.237,14, conforme doc. de fls. 40), entre os quais o com o nº ...., no montante de € 778,40, indicando como motivo de tal solicitação o da “falta ou vício da formação da vontade”; que acatou a solicitação porque não tinha, nem tem, obrigação de averiguar da verdade dos fundamentos invocados pela sua cliente para o pedido de cancelamento dos cheques, sendo que, apesar disso, ainda a questionou, tendo ela respondido que tinha sido ludibriada pelas pessoas a quem os tinha entregue, as quais lhe forneceram mercadoria com defeito; que o prazo de apresentação dos cheques a pagamento começa a contar da data de entrega ao tomador, no caso, em 06/05/2009 ou antes, e não da data nele aposta como de emissão; que o cheque não tinha provisão, pelo que nunca a A. receberia a quantia nele inscrita; e que, situando-se a questão no domínio da responsabilidade civil extracontratual, caberia à A. provar o dolo ou a mera culpa, matéria sobre a qual nem uma só palavra se vislumbra na petição inicial.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls. 66 a 87, julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.
Apesar do valor da acção ser inferior à alçada do tribunal, a A., alegando que a sentença foi proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, concretamente, contra o decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2008, de 28/02/2008, publicado no D. R., 1ª Série, nº 67, de 4 de Abril de 2008, e invocando o disposto no artº 678º, nº 2, al. c) do Cód. Proc. Civil, dela interpôs recurso.
Na alegação apresentada a recorrente formulou as conclusões seguintes: [………………………………………..] A apelada respondeu defendendo a manutenção do julgado.
Nada obstando a tal[2], cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[3], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se, em face da factualidade provada, é ou não o R. civilmente responsável pelos danos sofridos pela A.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada na 1ª instância e que é a seguinte: […………………………] *** 2.2.
De direito Regularmente colocado em circulação um cheque, fica o sacado, em princípio, nos termos dos artºs 28º e seguintes da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCH) e 8º, nº 1 do...
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