Acórdão nº 3/08.7FIVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução17 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal judicial de Monção (Proc.n° 3/08.7FIVCT), na sequência de promoção do magistrado do Ministério Público, foi proferido despacho que ordenou a destruição de um móvel e de uma máquina de jogos de vídeo e o perdimento de uma moeda de € 0,50 a favor do Fundo de Turismo.

* O arguido Pedro C...

interpôs recurso desse despacho, limitado à ao perdimento e destruição da máquina de jogos de vídeo.

A questão a decidir é a de saber se deve manter-se a declaração de perdimento e destruição da máquina de jogos apreendida.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO Durante uma acção de fiscalização da Brigada Fiscal da GNR foi apreendida num estabelecimento de café e restaurante do arguido e recorrente Pedro C... uma máquina de "vídeo-jogos", um móvel e uma moeda de € 0,50 (fls. 5).

Instaurado o inquérito, foi decidido o arquivamento, mas promovida pela magistrada do MP a destruição do móvel e da máquina de vídeo e o perdimento da moeda a favor do Fundo de Turismo.

Conclusos os autos, o sr. juiz proferiu despacho a ordenar a destruição e a declarar o perdimento, nos precisos termos promovidos.

Vem o recurso interposto desse despacho, limitado, no entanto, à impugnação da decisão de destruição da máquina.

Nele invoca-se a violação das normas dos arts. 109 do Cód. Penal e 116 do Dec.-Lei 422/89 de 2-12. Diz o art. 116 do Dec.-Lei 422/89: "O material e utensílios de jogo serão apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos nesta secção e destruídos, a mando do tribunal, pela autoridade apreensora, que lavrará o competente auto de destruição".

E o art. 109º do Cód. Penal: 1 — São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou por estes tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

2 — O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.

Efectivamente, ao abrigo da norma do art. 116 do Dec.-Lei 422/89 não pode ser...

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