Acórdão nº 3/08.7FIVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal judicial de Monção (Proc.n° 3/08.7FIVCT), na sequência de promoção do magistrado do Ministério Público, foi proferido despacho que ordenou a destruição de um móvel e de uma máquina de jogos de vídeo e o perdimento de uma moeda de € 0,50 a favor do Fundo de Turismo.
* O arguido Pedro C...
interpôs recurso desse despacho, limitado à ao perdimento e destruição da máquina de jogos de vídeo.
A questão a decidir é a de saber se deve manter-se a declaração de perdimento e destruição da máquina de jogos apreendida.
* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
*FUNDAMENTAÇÃO Durante uma acção de fiscalização da Brigada Fiscal da GNR foi apreendida num estabelecimento de café e restaurante do arguido e recorrente Pedro C... uma máquina de "vídeo-jogos", um móvel e uma moeda de € 0,50 (fls. 5).
Instaurado o inquérito, foi decidido o arquivamento, mas promovida pela magistrada do MP a destruição do móvel e da máquina de vídeo e o perdimento da moeda a favor do Fundo de Turismo.
Conclusos os autos, o sr. juiz proferiu despacho a ordenar a destruição e a declarar o perdimento, nos precisos termos promovidos.
Vem o recurso interposto desse despacho, limitado, no entanto, à impugnação da decisão de destruição da máquina.
Nele invoca-se a violação das normas dos arts. 109 do Cód. Penal e 116 do Dec.-Lei 422/89 de 2-12. Diz o art. 116 do Dec.-Lei 422/89: "O material e utensílios de jogo serão apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos nesta secção e destruídos, a mando do tribunal, pela autoridade apreensora, que lavrará o competente auto de destruição".
E o art. 109º do Cód. Penal: 1 — São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou por estes tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 — O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Efectivamente, ao abrigo da norma do art. 116 do Dec.-Lei 422/89 não pode ser...
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