Acórdão nº 2486/08.6TJVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelMENDES COELHO
Data da Resolução10 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 416 FLS. 78.

Área Temática: .

Sumário: Tendo a letra exequenda sido adquirida por endosso em branco é de considerar tal letra como título ao portador, podendo o exequente, seu portador, accioná-la sem que tenha preenchido o endosso com o seu nome.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº2486/08.6TJVNF-A.P1 (apelação) (2ºJuízo Cível de Vila Nova de Famalicão) Relator: António M. Mendes Coelho 1º Adjunto: Fernandes do Vale 2º Adjunto: Sampaio Gomes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…………., residente na ……….., ….., …º Esq., em Barcelos, deduziu a presente oposição à execução que lhe foi movida por C…………, residente na ………., nº ….., ……, Vila Nova de Famalicão.

Alegou para tal, e em síntese: - a falta de endosso das letras exequendas ao exequente, do que decorre que este não é portador legítimo de tais títulos; - a prescrição das mesma letras nos termos do art. 70º da LULL; - a inexistência da dívida titulada pelas letras, por estas terem sido oportunamente pagas à sociedade sacadora; - que não são devidos juros de natureza comercial, como peticionado; - que o exequente faz uso anormal do processo; - que o exequente litiga de má fé.

O exequente contestou, afirmando-se portador legítimo das letras em virtude de endosso do sacador e pugnando pela improcedência dos restantes fundamentos da oposição.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em sede do qual se concluiu pela ilegitimidade do exequente e, em consequência, se absolveu da instância o executado.

De tal decisão veio o exequente interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação e pelo consequente prosseguimento do processo, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 – Os títulos dados à execução estão devidamente endossados ao exequente; 2 – O seu nome consta, embora sob a forma de rubrica, do verso de cada uma das letras; 3 – Não obstante, a propositura da presente acção representa a prática de um acto que só um endossado pode perfilhar; 4 – Estão, assim, preenchidos os requisitos da sua legitimidade; 5 – Como tal o exequente deverá ser declarado parte legítima na presente execução, devendo esta prosseguir para ulteriores, doutas, apreciação e decisão; 6 – O douto despacho saneador-sentença em questão, a nosso ver, só assim foi proferido por mero lapso da Meritíssima Senhora...

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