Acórdão nº 98/09.6TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução26 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 102 FLS. 17.

Área Temática: .

Sumário: I – Tendo o Estado – a PSP – admitido uma auxiliar de limpeza, por ajuste verbal, tal contrato é nulo por inobservância da forma escrita e das modalidades contratuais legalmente taxadas.

II – Tendo o contrato sido executado durante 16 anos e tendo o R. invocado a nulidade decorrido este lapso de tempo, quando a funcionária se limitou a cumprir o que lhe foi ordenado e o R., depois de a ter admitido sem observância do legal formalismo, põe fim ao contrato com esse fundamento, age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium e na espécie de inalegabilidade formal.

III – Tendo o contrato sido executado durante 16 anos de forma pacífica, ininterrupta e pública, a auxiliar de limpeza deixou de ser um agente putativo, de facto e passou a ser um agente de direito, como se nenhuma nulidade tivesse sido praticada aquando da celebração do contrato, por se ter verificado uma espécie de usucapião.

IV – Verificado o abuso de direito ou a usucapião, a cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado sem apuramento de justa causa em prévio processo disciplinar, traduz um despedimento ilicíto, com as legais consequências.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 670 Proc. N.º 98/09.6TTVNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………. deduziu em 2009-02-10 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra o Estado Português [Ministério da Administração Interna/Polícia de Segurança Pública], representado pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, pedindo que seja: a)- Reconhecido que a relação laboral existente entre a Autora e o Réu configura um contrato por tempo indeterminado.

b)- Decretada - e o Réu condenado a reconhecer - a ilicitude do despedimento da Autora e, em consequência, ser o mesmo condenado a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou a pagar-lhe, no caso de esta assim optar, uma indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a qual, nesta data, ascende à importância de € 7.271,84 (sete mil duzentos e setenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos).

c)- O Réu condenado a pagar à Autora: 1 - A titulo de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 200,00, por cada dia em que por qualquer forma a contar da citação se abstenha de a convocar para retomar o seu posto de trabalho.

2 - A importância correspondente ao valor das retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até ao transito em julgado da sentença que vier a ser proferida; 3 - A quantia de € 3.000,00, relativa a danos não patrimoniais e 4 - Os juros vencidos sobre as importâncias supra referidas, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alega a A., para tanto e em síntese, que foi admitida ao serviço do R., mediante ajuste verbal, para exercer a actividade profissional de auxiliar de limpeza nas instalações da Polícia de Segurança Pública de Vila Nova de Famalicão, em 1992-12-01, como efectivamente exerceu, mediante retribuição, paga por transferência bancária e cumprindo ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como o horário de trabalho fixado pelo R.: entrada às 7:30 horas e saída às 11:30 horas, de Segunda a Sexta-Feira Mais alega que o R. sempre procedeu aos descontos para o regime geral da segurança social e para o IRS, tendo-lhe atribuído número de matrícula, 900093.

Alega também que foi ilicitamente despedida com efeitos reportados a 2008-02-19, conforme carta datada de 2007-12-10 e recebidas por notificação em 2007-12-19, pois a cessação do contrato ocorreu por inicativa do R. e sem justa causa apurada em processo disciplinar, configurando a invocada nulidade dos contratos, abuso de direito.

Alega, por último, que sofreu danos não patrimoniais em consequência de tal despedimento, que descreve.

Contestou o R., por excepção, alegando que os contratos dos autos são nulos por inobservância da forma escrita, bem como das modalidades legais, a saber, nomeação, contrato administrativo de provimento e contrato a termo certo e, quanto ao mais, contestou por impugnação.

A A. respondeu à matéria da excepção deduzida pelo R.

Proferido despacho saneador tabelar, o Tribunal a quo elaborou a matéria assente e a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal e respondeu-se à base instrutória, sem reclamações.

Proferida sentença, foi a acção julgada - sic – “… parcialmente procedente, declarando que o réu, Estado Português, agiu em abuso de direito ao invocar a nulidade do contrato celebrado entre ele e a autora e ao qual se reportam os autos e, por consequência, condenando o réu a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar à autora a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da autora, e a partir da data em que a sentença possa ser dada à execução.”.

Inconformado com o assim decidido, veio o R. interpôr recurso de apelação, pedindo a absolvição do pedido e tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso não visa qualquer impugnação da matéria de facto, mas apenas matéria de direito e, dentro deste âmbito, visa impugnar a sentença na parte em que considerou que o Estado Português actuou em abuso de direito e, por conseguinte, impugnar igualmente os aludidos efeitos de condenação do R. na reintegração da A. e no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia diária de € 50,00 por cada dia de incumprimento da obrigação de reintegração (a partir da data que a sentença possa ser dada à execução), pretendendo-se obter uma decisão que absolva, na íntegra, o Estado Português, julgando improcedentes todos e cada um dos pedidos contra ele formulados pela A; 2 - Da análise do caso sub judice à luz dos diversos diplomas pertinentes ao enquadramento jurídico da relação de emprego no âmbito da administração pública - DL184/89, de 02-06, DL427/89, de 07-12, e Lei 23/2004, de 22-06 - e do próprio Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27-08, resulta que, ao invocar legitima e tempestivamente a nulidade do vínculo existente entre si e a A., o R. Estado agiu conforme lhe estava determinado por princípios e critérios de ordem pública e pelas normas legais vigentes, como atrás se demonstrou e aqui, em súmula se repete: a) O R. não tinha como convalidar o contrato nulo no quadro legal vigente.

Não o podia fazer no quadro normativo definido pela Lei nº 23/2004, de 22-06 - diploma que, como é sabido veio permitir a celebração de contratos por tempo indeterminado no âmbito da administração pública - porque este diploma não se aplica directamente ao caso sub judice, posto que no mesmo se prevê a exclusão dos contratos de trabalho anteriormente celebrados que se encontrem feridos de invalidade - cf. art. 26, n.º 1, da citada Lei; Nem o podia fazer à luz da Lei geral, como muito bem assinala e reconhece o Mmº Juiz a fls. 106 da douta sentença: " (. . .) não se vislumbra aqui a possibilidade de convalidação do contrato de trabalho (cfr. art.118º, n° 1, do C.T.) celebrado entre a autora e o réu, por manifesta carência do indispensável suporte fáctico (cfr., nomeadamente art. 5º, 7° e 8°, n.ºs 1 e 3, da Lei 23/2004, que outrossim impõe diversos requisitos para que seja permitida a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado (...) "; b) E o que se diz, negativamente, para a hipótese de convalidação, tem de dizer-se para a hipótese de celebração de um novo contrato.

É que previamente à eventual celebração de um novo contrato escrito com a A. (ao abrigo da Lei nº 23/2004) era necessária a verificação de determinados requisitos legalmente impostos: que houvesse no organismo público em causa um quadro de pessoal que o permitisse (art.7° da mencionada Lei) e que, no culminar da execução de um processo de selecção fosse a A. a escolhida (art. 5º da mesma Lei); c) Mas, para além disso, o R. estava legalmente obrigado a fazer cessar o vínculo com a A. sob pena de responsabilidade financeira, civil e disciplinar assinalada no art. 43° do DL...

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