Acórdão nº 17/07.4TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução26 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 102 FLS. 32.

Área Temática: .

Sumário: Impõe-se que haja correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador e o seu estatuto profissional e económico, assim se alcançando a tríplice correspondência entre a categoria função e a categoria normativa e a retribuição relativa a esta.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apel. 17.07.4TTLMG.P1 (PC 17.07TTLMG) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B……………… instaurou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra C……………, LDA, pedindo seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a ré condenada a reintegrá-la ao seu serviço, bem como nos demais créditos que reclama.

A ré contestou, concluindo pela sua absolvição.

Foi elaborado despacho saneador, tendo sido dispensada a organização da base instrutória atenta a simplicidade da respectiva matéria de facto.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo-se respondido à matéria controvertida, sem reclamação.

Proferida a sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenada a ré a pagar à autora a quantia global de € 9.685,90, a título de diferenças na retribuição e de subsídio de alimentação em férias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Foi a ré absolvida do demais peticionado e a autora da sua condenação como litigante de má fé.

Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo que: 1. Apenas “servir ao balcão” não pode considerar-se suficiente para fundamentar a atribuição da categoria de empregada de balcão.

Desde logo, por não ser completada com o legalmente exigido para tal serviço, próprio de um empregado de balcão, qual seja, a execução do serviço de cafetaria próprio dessa secção.

Além disso, porque essa categoria é integrada por várias outras funções, não se tendo provado que a A. desempenhasse qualquer delas.

  1. A não atribuição à A. da categoria profissional de empregada de balcão ainda mais se impunha, na medida em que se provou que o seu trabalho habitual consistia, para além de servir ao balcão, na limpeza da copa, lavar loiça e confeccionar pratos ligeiros nas folgas da respectiva cozinheira.

    Sendo essas outras funções incompatíveis com o serviço de balcão, deveria concluir-se que essas é que constituiriam o seu trabalho principal, O que realizava regular e habitualmente e em que ocupava a maior parte do seu tempo.

  2. Por isso, a categorias profissional da A. devia ser a de ajudante de cozinha que foi precisamente aquela para que foi contratada, como ela própria reconheceu e expressamente alegou no art.º 2.º da p.i.

  3. Tendo a A. apenas alegado que desempenhava as funções próprias de cozinheira, não se podia dar como provado que servia ao balcão, a não ser na medida do que foi contraposto pela R., ou seja, apenas desde o ano de 2003 e não desde o inicio do contrato.

  4. A prova produzida em julgamento quanto às funções concretas desempenhadas pela A. impunha uma resposta diferente à matéria dos factos 33 a 35 da contestação.

    De acordo com o que asseguraram todas as testemunhas da R., tanto as que foram consideradas pela Mma Juiz recorrida, como as outras que não foram mencionada (D…………. e E………….) com uma incontestável razão de ciência porque baseada em percepção directa (todos colegas de trabalho, excepto o último) o trabalho da A. consistia em limpeza e ajudar ao balcão.

    Portanto, na referida resposta e no tocante ao serviço de balcão em vez de servir ao balcão, devia constar que ajudava ao balcão ou dava uma ajuda no serviço de balcão.

    Essa resposta impedia que a A. pudesse ser classificada como empregada de balcão e ter direito às retribuições próprias dessa categoria profissional.

  5. Uma vez que a A. negou todos os factos que lhe foram imputados e que constituíram justa causa para o seu despedimento, tendo contraposto outros totalmente diversos impunha-se concluir que a A. tentou iludir e contrariar a verdade da ocorrência em causa, tanto bastando para que dever-se ser condenada como litigante de má-fé tanto mais que tais factos respeitavam à sua principal pretensão e finalidade no presente processo, qual seja a impugnação do seu despedimento e a obtenção dos benefícios correspondentes às respectivas consequências.

  6. Assim não se tendo entendido e decidido parece-nos não se ter feito a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente da parte do anexo I do C.C.T. referenciado na sentença e no tocante à definição da categoria de empregada de balcão e ajudante de cozinha (conclusões 1, 2 e 3), dos arts 264.º, nº s 2 e 3 e 664.º, 2.ª parte, ambos da C.P.C. (conclusão 4), erro de julgamento por incorrecta aplicação do comando contido na 2ª parte do n.º 2 do art. 653.º do C.P.C. e violação do princípio do contraditório (conclusão 5) e art.º 456º do C.P.C. (conclusão 6).

    A autora não respondeu ao recurso.

    O Exmo. Procurador - Geral Adjunto nesta Relação elaborou douto parecer no sentido não provimento do recurso.

    Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

  7. Matéria de Facto A) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 01 de Novembro de 1984 para trabalhar sob as suas ordens e fiscalização.

    1. ...

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