Acórdão nº 629-C/2001.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ANA PAULA AMORIM |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 413 - FLS. 196.
Área Temática: .
Sumário: I- O recurso extraordinário de revisão destina-se a fazer ressurgir uma acção finda e que vai reabrir uma instância anterior.
II- Se rejeitado liminarmente não lhe cabe a reclamação do art. 688º do CPC, mas antes o recurso ordinário.
III- Recurso esse a que se aplicam as normas vigentes à data da propositura da primitiva acção.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Revisão-629-C-2001.P1-260-10TRP Trib Jud Valongo – 2ºJ Proc. 629-C-2001.P1 Proc. 260-10 -TRP Recorrente: B…………… Recorrido: C…………….
Relator: Ana Paula Pereira Amorim Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho *** ** Acordam neste Tribunal da Relação do PortoI. Relatório Na presente recurso de revisão em que figuram como: - Recorrente: B…………., id. nos autos; e - Recorrido: C………….., id. nos autos pede o recorrente que se julgue procedente por provado o presente recurso de revisão, seguindo-se os demais termos do art. 774º CPC e a final, revogada a sentença proferida com o consequente não reconhecimento de que o recorrido é filho do recorrente.
Alega para o efeito e em síntese, que por sentença transitada em julgado o recorrido foi declarado também filho do recorrente, com fundamento no facto do recorrente ter mantido relações sexuais de cópula completa no período legal de concepção com a mãe do recorrido.
Mais refere que a convicção do tribunal se baseou no depoimento das testemunhas D……….., E……….., F……….., G……….., H…………, I…………. e no exame pericial feito pelo IML – Porto, complementado pelos esclarecimentos prestados por um dos peritos.
Alega, ainda, que de acordo com o relatório pericial do IML a análise dos vários marcadores genéticos teria sido feita ao recorrente – B………… – e ao recorrido – C………….
Contudo, refere o recorrente que no exame pericial não foram utilizados para análise o sangue e saliva do recorrente, mas os do irmão biológico do recorrido, como se fossem os do recorrente de forma a permitir concluir que desses marcadores genéticos, o recorrente e recorrido são pai e filho.
Para esse efeito, no mesmo dia em que o recorrente compareceu no IML, apresentou-se um outro indivíduo, filho de F………... F………… é o pai biológico do requerido e foi a pessoa que o criou e com quem o recorrido sempre viveu.
O exame do IML foi efectuado ao sangue e saliva do recorrido e do irmão biológico do recorrido, pessoa com 45 anos e que exerce a sua actividade profissional no Hospital de S. João, no Porto, mas cujo nome em concreto o recorrente desconhece.
Conclui por referir que a perícia de fls. 325 assentou na falsa informação de que o sangue e saliva examinados eram do recorrente, quando eram do irmão biológico do recorrido.
Por fim, alega, que tomou conhecimento dos factos na data de apresentação do recurso.
-Proferiu-se despacho que indeferiu liminarmente o recurso de revisão, por falta de fundamento legal, atento o disposto na alínea b), 2ª parte, do art. 771º CPC, considerando para o efeito “ que a matéria em causa ( a prova pericial ) já foi suficientemente discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever e nas instâncias superiores. “-O recorrente B………… veio interpor recurso do despacho.
-Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões: “ I. Foi alegado que o exame que o Instituto de Medicina Legal fez foi ao sangue e saliva de um irmão biológico do recorrido C………… e a este, II. Mas não ao recorrente B………...
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O tribunal de 1ª instância formou a sua convicção para a decisão da matéria de facto no relatório do IML como se o exame tivesse sido efectivamente feito.
Quando, na verdade, o exame que foi pedido pelo tribunal, não foi realizado, já que, o que foi pedido foi quanto às partes nos autos; ao Autor e ao Réu.
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Este facto não cai na previsão da possibilidade de se recorrer ao pedido de esclarecimentos ou à segunda perícia, conforme aos nº2 do art. 587º nº 1 do art. 589º ambos do CPC.
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Tanto mais que o recorrente alegou que só agora é que teve conhecimento dessa realidade: que a perícia não foi realizada aos seus marcadores genéticos.
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O recurso é admissível por enquadrável no disposto na alínea b) do art. 771º CPC.
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A prova do decurso do prazo para interpor o recurso de revisão incumbe ao recorrido, VIII. Mesmo que tal prova competisse ao recorrente, ela pode ser indicada até ao termo do prazo a que se refere o art. 512º CPC.” Conclui por pedir que se conceda provimento ao recurso, substituindo o despacho que não admitiu o recurso de revisão, por outro despacho que o admita, prosseguindo os autos os seus termos subsequentes.
-O recorrido C…………. veio apresentar contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões: - “ I) É meio impróprio para discutir da improcedência do recurso de Revisão o presente recurso de Apelação, pelo que a decisão de admissão do mesmo enferma de nulidade, expressamente invocada; II ) Inexiste fundamento legal para admissibilidade do recurso de Revisão, por invocar, sem a mais precária base de sustentação, a falsidade de uma prova pericial realizada pelo IML; III ) Sendo a data e o meio através do qual conheceu supervenientemente da falsidade da perícia unicamente da esfera de conhecimento do Recorrente, não poderá caber ao Recorrido provar a extemporaneidade do recurso de revisão, aplicando-se a inversão do ónus da prova do art. 344º, nº 2 do CC. “ Conclui por pedir que se julgue improcedente o presente recurso, condenando-se o recorrente como litigante de má-fé, em multa e indemnização a fixar pelo tribunal.
-O recurso foi admitido como recurso de apelação.
-Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
As questões a decidir consistem em saber: - da forma de reagir contra o despacho que não admitiu o recurso; - da qualificação do recurso; - se os factos que o recorrente alegou configuram o fundamento para o recurso de revisão, ao abrigo do art. 771º / 2-b) CPC; - da prova do decurso do prazo e do conhecimento superveniente dos factos; - da litigância de má-fé do recorrente.
-2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - Em 10.12.2009 o recorrente deu entrada ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação do Porto; - Em 15.12.2009 o recorrente veio apresentar reclamação ao abrigo do art. 688º CPC; - Em 18.12.2009 foi proferido despacho que admitiu o recurso, como recurso de apelação, com efeito suspensivo, a subir de imediato, nos próprios autos.
- A sentença cuja revisão se requer transitou em julgado em 29.05.2007; - O Proc. 629/2001 foi instaurado em 2001.
- No Proc. 629/2001 por requerimento de 03.05.2002 o Réu veio requerer o indeferimento da prova pericial, porque o requerente não indicou o objecto, nem os pontos de facto.
- Proferido despacho a admitir a perícia, o recorrente ( Réu naquela acção ) interpôs recurso, que não mereceu provimento.
- Em 13.04.2004 foi realizado o relatório pericial de fls. 120-125; - Em 21.06.2004 o recorrente veio requerer a realização de segunda perícia, com os seguintes fundamentos: “ Dos resultados obtidos pelo IML existem pelo menos um elemento que afasta a presunção de paternidade – D2S1338; A perícia presume “ … Não estarem implicados familiares directos do pretenso pai na qualidade de pretensos pais alternativos “, facto este que poderá afastar definitivamente a paternidade. “ No relatório nada se diz quanto à recolha dos elementos / produtos que serviram de base ao estudo / trabalho, motivo pelo qual, desde já se questiona se efectivamente na recolha foram ou não tidos em consideração as mais elementares regras de garantia de obtenção de tais produtos. “ - O requerimento foi indeferido e interposto recurso do despacho foi proferido Acórdão que negou provimento ao recurso; - Em 23.09.2005 em sede de audiência de julgamento veio o recorrente requerer novamente a realização de novo exame para determinação da tipagem dos alelos de HLA face a uma incompatibilidade de transmissão alélica que pode ser devida a uma mutação, por não aceitar o resultado do IML, uma vez que não admite ter mantido relações sexuais com a mãe do recorrido.
- O requerimento foi indeferido e interposto recurso, não veio a obter provimento.
- No despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto, ponderou-se o depoimento das testemunhas e ainda, o resultado do exame pericial, nos termos que se passam a transcrever: “ -Exame pericial feito pelo IML-Porto, complementado pelos esclarecimentos prestados em Tribunal por um dos seus subscritores - Dr. J………, já analisados na decisão de fls. 296 a 300, gravação e texto para que, respectivamente, se remete, sem prejuízo de aqui se ressaltar ainda o seguinte: o Autor confunde (ou tenta confundir ?) um "relatório de caracterização genética" (fls. 221) e um "relatório de investigação de identidade" (fls. 225) com um relatório pericial de identificação genética e de investigação biológica de filiação (fls. 120), pois enquanto os primeiros se limitaram a confirmar, perante os mesmos sistemas estudados, os resultados já verificados pelo IML- Porto, é este que, pelo método comparativo balizado em critérios científicos nele explicados, tira conclusões sobre a possibilidade de o Autor ser filho do Réu.
o receio de estarem implicados familiares directos do Réu e de, assim, ficar abalada a presunção de que de facto o não estão e em que assenta a perícia médico-legal, não tem a menor plausibilidade, pois nenhum indício nesse sentido - por mínimo que fosse - surgiu no decurso da audiência e após toda a prova produzida, pelo que, por aí, a tentativa...
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