Acórdão nº 355/07.6TUPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução19 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDA.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 33.

Área Temática: .

Sumário: I- A predisposição patológica não é, em si, uma doença ou patogenia: é antes uma causa patente ou oculta que prepara um organismo para, num prazo mais ou menos longo e segundo graus de vária intensidade, poder vir a sofrer determinadas doenças.

II- Esta situação, a existir, só excluiria o direito à reparação se tivesse sido ocultada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Registo 434 Proc. n. º 355/07.6TUPRT.P1 TUPRT(J.º Ú.º - 1ª S.ª) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I –Nestes autos de Acção Especial Emergente de acidente de trabalho em que são sinistrado B………… e entidades responsáveis C…………., S.A. e D…………, Lda, frustrou-se a tentativa de conciliação, por discordância destes responsáveis quanto à incapacidade (IPP de 16,86%) atribuida pelo perito médico singular do Instituto de Medicina Legal.

A requerimento da seguradora e do sinistrado, procedeu-se, em 27.03.2009, à realização da junta médica, a qual, por maioria, considerou o sinistrado afectado de uma IPP de 16,86% (cfr. laudo de fls 142/147) e depois, por iniciativa do tribunal, procedeu-se a uma segunda junta médica, que, por unanimidade, considerou o sinistrado afectado [apenas] de ITA de 13/04/2006 a 3/05/2006 (cfr laudos de fls. 193/195).

De seguida o Mº Juiz, ao abrigo do disposto no art. 140º/1 do CPT, proferiu decisão em que declarou que o sinistrado [apenas] “sofreu incapacidade temporária absoluta para o trabalho, em consequência das lesões resultantes do acidente ( …) a que se reportam os autos” e condenou as demandadas, em proporção da responsabilidade assumida, na correspondente indemnização.

Irresignado com o decidido, recorreu o sinistrado, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. Pelo que, atendendo o todo o conjunto da prova produzida nos presente autos, e face às inúmeras divergências patentes nos autos em relação ao grau de I.P.P. a atribuir ao sinistrado, face ao conjunto da prova produzida impor-se-ia uma decisão diferente da que foi proferida; 2. Assim ao decidir contra o que foi decidido em sede de fase conciliatória, designadamente quanto ao grau de I.P.P. atribuída, tal consubstancia uma verdadeira “reformatio in pejus” , pois que o sinistrado apenas declarou não a aceitar, dando assim inicio à fase contenciosa, por considerar o grau muito abaixo daquele que os relatórios médicos que juntou aos autos sustentavam; 3. No caso em apreço apenas foi valorada a prova pericial produzida em sede de junta médica, e não o conjunto de toda a prova carreada para os autos, como o sejam o exame realizado pelo perito médico singular e o resultado da primeira junta médica colegial, bem como de todos os elementos do processo individual do sinistrado junto do serviço nacional de saúde que mostram de forma clara e objectiva os tratamentos a que o sinistrado tem vindo a ser sujeito desde a data da alta clínica do seguradora, bem como às diversas intervenções cirúrgicas a que tem vindo a ser sujeito bem como dos tratamentos de fisioterapia a que sujeitou sendo que nenhuma destas provas é referida na valoração do grau de I.P.P. a atribuir ao sinistrado; 4. Pelo que deverá face às restantes provas existentes nos autos, alterar-se a matéria de facto dada como provada unicamente em consequência do resultado da segunda junta médica, e bem assim considerar-se que do acidente em causa nos presente autos sempre resultou um grau de incapacidade permanente parcial de 16,86% face ao relatório realizado pelo médico singular junto do Instituto de Medicina Legal; 5. Devendo em consequência o sinistrado ser indemnizado face ao grau de I.P.P. que lhe vier a ser atribuído.

A C…………., SA, contra alegou em defesa do decidido.

A Exma PGA, junto desta Relação, emitiu o parecer constante a fls. 255/256, concluindo que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Factos Provados Para além dos constantes do relatório que antecede, importa considerar ainda os seguintes: 1. O sinistrado sofreu um acidente em 09.MAR.06, quando trabalhava para D……….., Ldª, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, cuja responsabilidade pelos danos resultantes de acidentes de trabalho se encontrava transferida para a seguradora acima referida através da apólice n. Q 2779464.

  1. Auferia o sinistrado, à data do acidente, a retribuição mensal de € 631,80 x 14 meses...

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