Acórdão nº 5316/04.4TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 421 - FLS. 56.

Área Temática: .

Sumário: A declaração inverídica perante o notário, no acto da celebração da escritura pública de dissolução de sociedade, segundo a qual esta não tinha qualquer passivo a liquidar não é susceptível de constituir o crime de falsificação de documento do artigo 256º do Código Penal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 5316/04.4TDPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 14 de Abril de 2010, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 5316/04.4TDPRT, do ...º Juízo - ..ª secção, do Tribunal Criminal da Comarca do Porto, em que são arguidos B…………. e OUTRO, foi proferida sentença que decidiu [fls. 170]: «(…) b) condenar o arguido B………….., como autor material de um crime de Falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de 7.00 €.

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 179-183]: «I - O Recorrente não se conforma com o teor da douta Sentença de fls. … na parte em que condenou o recorrente como autor material de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º 1, b) e n.º 3 do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa à razão diária de 7,00 €.

II - A conduta do arguido não integra a previsão do crime de falsificação de documento, por não se verificarem os seus pressupostos, podendo a declaração de ausência de passivo da sociedade, quando na verdade existia uma dívida de € 630,70, ser enquadrada como declarações falsas prestadas ao Notário que celebrou a escritura de dissolução da sociedade C………….

III - As falsas declarações prestadas ao Notário constituem, no caso dos autos, simulação, não punível face ao actual Cód. Penal, nunca um crime de falsificação de documento (Nesse sentido, os Acórdão da Relação do Porto de 30-1-1994 e 22-02-2005, disponíveis in http://www.dgsi.pt) IV - Não constando da matéria de facto provada nos autos que o recorrente tenha agido com a intenção de causar prejuízo a um terceiro ou de obtenção de um benefício ilegítimo, não esta verificado um dos elementos do tipo legal do crime pelo qual o recorrente foi condenado: o dolo específico.

V - Da leitura da douta sentença recorrida, não decorre qualquer menção expressa quanto aos factos da matéria de facto provada que integram o dolo especifico necessário a punição cio crime de falsificação de documento, o que traduz um vício na fundamentação da sentença, que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais, nos termos dos art.s 410.º, n.º 2 a) e b) do Cód. Processo Penal.

VI - Da matéria de facto provada e da documentação dos autos resulta expressamente a inexistência de dolo específico por parte do recorrente, uma vez que a dívida de € 630,70 foi paga poucos depois da escritura de dissolução sociedade C……….. e a própria ofendida desistiu da queixa-crime apresentada que apenas foi indeferida por se tratar de um crime público. (Cfr. ponto 7) da matéria de facto provada.

VII - A douta decisão em crise violou, entre outras as disposições constantes dos art. 256.º n.º 1, b) e n.º 3 do Cód. Penal e art. 410.º, n.º 2 a) e b do Cód. Processo Penal.

VIII - Pelo exposto, deverá a douta Sentença de fls. ... recorrida ser substituída por douto Acórdão, que absolva o Arguido B…………, da prática do crime de Falsificação de documento, com todas as consequências legais.

(…)» 3. Na resposta, o Ministério Público opõe-se à equiparação do caso dos autos a uma situação de simulação – e como tal não punível pela Lei Criminal; mas acompanha o recorrente na parte em que reconhece que “por não terem sido dado como provados todos os elementos integradores do tipo de crime previsto no art. 256.º, n.º 1, do CP, deve o arguido ser absolvido” [fls. 197].

  1. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto considera que face à posição assumida na Resposta (concordante com a absolvição do recorrente), nada mais tem a acrescentar [fls. 203].

  2. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

  3. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 165-168]: «(…) Factos provados: 1) No dia 13.8.2003, através de escritura pública realizada no 1.º Cartório Notarial do Porto, e na sua qualidade de sócios, os arguidos dissolveram a sociedade “C……….., Limitada”, que tinha a sua sede na Rua ….., n.º …, Ermesinde; 2) Na referida escritura os arguidos declararam que não tinham qualquer passivo a liquidar; 3) Todavia, os arguidos deviam, nessa altura, à ofendida, o valor de € 630,70 (seiscentos e trinta euros e setenta cêntimos), conforme resulta da factura junta por cópia a folhas 10, cujo teor, aqui dou por integralmente por...

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