Acórdão nº 5408/06.5TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - FLS. 366 - FLS. 38.

Área Temática: .

Sumário: I- O mediador, no contrato de mediação imobiliária, só tem direito à remuneração convencionada com o comitente/cliente se o negócio visado vier a ser concluído/concretizado e desde que a celebração deste tenha sido o corolário ou a consequência da sua actividade.

II- Compete ao mediador-autor a alegação e prova dos pressupostos do seu direito, particularmente da verificação do nexo causal entre a sua actuação (no âmbito da mediação) e a outorga do contrato visado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 5408/06.5TBVFR.P1 – 2ª S.

(apelação) _________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos* * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………………, residente em Sta. Maria de Lamas, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C………….. e D………….., residentes em Sta. Maria da Feira, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 4 200,00€ (quatro mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação.

Para tal, alegou que: • no exercício da sua actividade de mediação imobiliária é coadjuvada pelo seu pai, E……………, • este foi contactado pelo réu para que conseguisse comprador para o prédio urbano que identifica no art. 2º da p. i., mediante o pagamento de uma comissão de 3% sobre o preço da transacção, • por intermédio de seu pai, obteve comprador para o referido prédio, negociou com ele a respectiva venda e mostrou-lhe o mesmo, • no final das negociações foi celebrado o contrato de compra e venda do imóvel pelo preço de 140 000,00€, • os réus, contudo, não lhe pagaram o preço devido (4 200,00€), • o dito prédio pertencia a ambos os demandados e ambos beneficiaram dos seus (da autora) serviços.

Os réus contestaram a acção negando, no essencial, que alguma vez tenham solicitado os serviços da autora e/ou do seu pai para a (ou com vista à) realização do contrato de compra e venda indicado na p. i., ou que algum deles tenha tido qualquer intervenção de mediação na celebração desse mesmo contrato.

Pugnaram, por isso, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Saneado o processo, sem selecção, por manifesta simplicidade, da factualidade assente e da base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no seu termo, após produção da prova, foi proferido despacho de fixação da matéria de facto considerada provada, sem reclamação das partes.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

A autora, inconformada, apelou de tal sentença, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo (que se transcrevem, à excepção dos dois primeiros números que aludem à p. i. e aos factos provados na sentença): “1. (…).

  1. (…).

    De Facto: 3. (…) a Autora, neste recurso, nos termos do disposto no art. 685º-B do Código de Processo Civil, impugna a selecção da matéria de facto dada como provada sustentando a sua ampliação, pois considera que, em sede de audiência de discussão e julgamento, as testemunhas E…………, F………… e G………… produziram testemunhos passíveis de, isolada e conjuntamente, corroborarem os factos enunciados pela Autora na sua petição inicial (artigos 4 e 5, invocáveis atenta ao facto de no saneador não se ter quesitado a matéria), leia-se para o efeito as transcrições efectuadas a folhas 4 a 8 deste recurso: - E………..: prova gravada (file:///F:/20090512105224_162199_65097.html#) onde no dia 12-05-2009, pelas 10:46:20, minutos 02:04; 02:55; 03:48; 03:57 e 07:16, conforme transcrições que se reproduziram a fls. 5, 5 e 6 destas alegações; - F……………: prova gravada (file:///F:/20090512105224_162199_65097.html#) onde no dia 12-05-2009, pelas 11:40:47, a minutos 04:20; 12:24; 13:10, conforme transcrições que se reproduziram a fls. 7 destas alegações; - G…………..: prova gravada (file:///F:20090707112939_162199_65097.html#) onde no dia 07-07-2009, pelas 11:29:41, a minutos 07:50 e ss, conforme transcrições que se reproduziram a fls. 7 e 8 destas alegações.

  2. Testemunhos que são passíveis de sustentar, portanto, que: - O Sr. E………. levou o Sr. H…………. a ver o imóvel indicado no ponto 3, assim como outros potenciais interessados.

    - O Sr. E………… propôs a realização de uma permuta de imóveis e conduziu o negócio que se veio a concretizar conforme descrito em 6 e na outorga de uma procuração por parte dos compradores daquele imóvel (H…………. e F…………..) ao seu vendedor, o Réu C…………….

  3. Devendo ter sido incluídos na matéria de facto dada como assente e que, por isso, agora se requer a consequente correcção do seu julgamento pois, além do mais, os argumentos invocados pela distinta Juíza do Tribunal a quo para desvalorizar o depoimento da testemunha E………… (“a agência referida em 1 [da matéria assente] a si pertence”) não atenderam ao que se deu como provado no ponto 2 da matéria de facto dada como provada nem ao documento apresentado em sede de audiência que claramente indica a Autora como a proprietária da agência, tudo nos termos do disposto nos artigos 685º-B e 712º do Código do Processo Civil.

    De Direito: 6. Ademais, sustenta a recorrente que mesmo que assim não fosse, o tribunal, ao contrário do que fez, só com os factos dados por si como provados (…) poderia ter sustentado o preenchimento dos preceitos legais e jurisprudenciais invocados em sede de sentença, dando vencimento às pretensões deduzidas pela Autora, ao contrário do que fez. Situação que sairia reforçada com a matéria de facto que agora se requereu fosse aditada em sede de impugnação, conforme supra enunciado (…).

  4. Pois subsumem-se ao disposto nos arts. 19º/1 do DL 77/99, 18º/1 do DL 211/99, de 20/08 e Ac. TRP de 19/2(?), todos os factos que constam dos pontos 1 a 6 da matéria dada como provada e da que por impugnação se requereu a adição, visto que foi E…………., como representante da Autora, quem contactou o R. C………….. dizendo-lhe que tinha um interessado, H……………, para visitar o prédio urbano dos RR., constituído por casa de habitação com anexo e logradouro, inscrito na matriz sob o art. 4264 da freguesia de S. João de Ver, área da comarca de Santa Maria da Feira, que lhe disse que cobrava uma comissão de 3%, ao que o Réu anuiu a que E………. levasse à sua casa o aludido interessado, tendo o referido H………… acabado por celebrar com os RR. escritura pública de compra e venda do referido imóvel, declarando que o preço era de € 140.000.

  5. Sustentou, no entanto, o tribunal a quo que não se logrou provar o nexo de causalidade entre a actividade do mediador e a conclusão do negócio visado com a mediação, no entanto, (…) nos pontos 3 a 6 da matéria dada como provada e da que por impugnação se requereu a adição foi o Sr. E…………., representante da Autora, que contactou o Réu marido que, anuindo com o pagamento de uma comissão de 3%, lhe indicou o futuro comprador do imóvel e o levou a visitá-lo.

  6. Ora, se colocarmos a clássica questão: - quem é que deu causa ao negócio enunciado no ponto 6 dos factos assentes? Entendemos que a resposta deverá ser: - o Sr. E…………. em representação da Autora! Pois, tendo sido este que apresentou o Sr. H………. ao Réu marido e tendo estes e as respectivas esposas acabado por concluir o negócio por ele descrito em 3 da matéria assente. O facto dos réus terem sido contactados pelo comprador apresentado pela Autora para visitar o imóvel, entendemos mais não ser do que um corolário lógico das actividades prévias à conclusão de um negócio imobiliário.

  7. Resposta que resulta reforçada se atendermos à matéria cuja adição se requereu em sede de impugnação no presente recurso.

  8. Indicamos, no entanto, que o facto descrito no ponto 8 da matéria dada como provada, ao invés de sustentar a posição sentenciada é, isso sim, um corolário do enunciado no Ac. do TRP de 19/2/2009, publicado em www.dgsi.pt, proc. nº 0837768, sobre a actuação do mediador. Pois esta consistindo “em aproximar duas ou mais partes que desejam realizar um negócio, actuando em nome próprio, e não em representação daquelas, o mediador limita-se a facilitar a conclusão do negócio pretendido”, isto é, os mediadores não (se) substituem aos mediados, limitam-se a facilitar a conclusão do negócio, concedendo, portanto, margem para que estes negoceiem entre si. Nada impedindo, portanto, que estes se contactem e visitem entre si.

  9. Razão pela qual também se pugna pelo cumprimento, por parte da Autora, representada pelo Sr. E………. na sua função de mediadora, pois aproximou as duas partes (vide ponto 3 da matéria dada como provada) que acabaram por concretizar o negócio (vide ponto 6 da matéria dada como provada) e actuou em nome próprio e não em representação das partes (facto que possibilitou a situação descrita no ponto 8 da matéria dada como provada).

  10. Também como corolário do enunciado supra em ponto 6 e na esteira do que se...

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