Acórdão nº 2158/09.4TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 365 - FLS. 147.

Área Temática: .

Sumário: I- A declaração do direito do caso concreto não deve sofrer qualquer variação em função da específica espécie processual utilizada para actuar a mesma norma substantiva e o mesmo direito material.

II- Seria, por isso, axiológica e sistematicamente inexplicável que o recorrente pudesse obter, através do procedimento destinado a exigir cumprimento de obrigação pecuniária um efeito jurídico que, em condições absolutamente homótropas, não obteria, por exemplo, no processo declarativo comum.

III- No procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve, não obstante a revelia operante do réu, recusar, no todo em parte, a aposição da fórmula executória, sempre que, à luz da norma substantiva aplicável, a pretensão do autor seja manifestamente improcedente.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2158/09.4TBPNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.

Relatório.

O B…………. SA pediu, em acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária, ao Sr. Juiz de Direito do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, que condenasse os réus C………… e cônjuge, D…………., a pagar-lhe as quantias de 4 618,69€, acrescida de juros vencidos e vincendos, de 31,48€ de imposto de selo, e da indemnização, a título de cláusula penal, correspondente à taxa de juro anual de 17,56&, e de 3 672,75€, igualmente acrescida de juros vencidos e vincendos, de 20,27€ de imposto de selo, e da indemnização, a título de cláusula penal, correspondente à taxa de juros anual de 18,861%.

Alegou, como fundamento desta pretensão, o facto de ter celebrado dois contratos de mútuo – um com o réu C………… e outro com este e com o cônjuge, D………… - através dos quais emprestou ao primeiro a quantia de 6 287,80€ e, a ambos, a de 2 490,76€, quantias que deveriam ser pagas em 60 prestações, com o valor unitário de 148,99€ e de 62,25€, respectivamente, e de o réu não ter pago a 30ª prestação, vencida em 10 de Outubro de 2008, tendo, aquele e cônjuge, pago, no tocante ao segundo daqueles contratos, apenas a 3ª prestação.

Os réus, regularmente citados, não contestaram.

O Sr. Juiz de Direito, porém, fazendo sua a doutrina estabelecida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, ponderou que vencimento imediato das prestações por pagar, convencionado no nº 8 das condições gerais, não implica o vencimento dos juros remuneratórios nelas incorporados, expurgou das quantias peticionadas o valor relativo a esses juros, e, julgando a acção parcialmente procedente, limitou a condenação dos réus ao pagamento das quantias de 3 248,7€, acrescida de juros vencidos desde 10 de Outubro de 2008, à taxa anual de 17,57% e do respectivo imposto de selo, e de 2 449,25€, acrescida de juros vencidos desde 5 de Janeiro de 2009, à taxa anual de 18,861% e do imposto de selo correspondente.

E esta decisão que o recorrente impugna por via do recurso ordinário de apelação, no qual pede a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção inteiramente procedente.

Com o propósito de mostrar a falta de bondade da decisão recorrida, o recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões: 1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR. regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.

  1. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, ……….. contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).

    Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos).

    Não foi oferecida resposta.

  2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

    Os factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso são os que resultam da dinâmica processual documentada no relatório.

  3. Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação do âmbito objectivo do recurso.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

    Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1] Nestas condições tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente e da decisão impugnada, a questão concreta controversa que o acórdão deve resolver é só esta: se no procedimento especial para o cumprimento de obrigação pecuniária, em face da revelia absoluta operante do réu é inelutável a aposição da fórmula executória.

    A resolução deste problema vincula ao exame, ainda que breve, dos efeitos, naquele procedimento, da revelia operante do réu, e do valor da jurisprudência uniformizada.

    3.2.

    Composição do procedimento para cumprimento de obrigação pecuniária por revelia.

    A composição do procedimento para cumprimento de obrigação pecuniária de valor não superior à alçada da Relação, pode ser decisivamente influenciada pela omissão de um acto processual: a revelia do réu, que consiste na abstenção de contestação.

    A contestação – na qual o réu pode impugnar as afirmações do autor ou deduzir uma excepção – constitui um ónus daquele, não existindo, assim, qualquer dever de contestar.

    Da ausência desse dever decorre que a revelia não determina a aplicação ao réu de qualquer sanção – mas antes certas desvantagens quanto à decisão do procedimento: a exclusão, ou ao menos, a diminuição da probabilidade de obtenção de uma decisão que o favoreça.

    Nos termos gerais, a revelia do réu pode ser absoluta ou relativa. É absoluta se o réu não pratica, no procedimento pendente, qualquer acto; é meramente relativa se o réu não contesta – mas pratica naquele processo qualquer outro acto processual. A revelia – tanto a absoluta como a relativa – pode ser operante o inoperante. É operante quando produz efeitos quanto à composição da acção; é inoperante quando esses efeitos se não produzem, i.e., quando a falta de contestação nada implica quanto à decisão da causa.

    No tocante ao procedimento para cumprimento de obrigação pecuniária, a revelia operante implica uma importante consequência quanto à decisão da acção. Essa consequência – que se produz ex-lege e não ex-voluntate – consiste no seguinte: o juiz limita-se a conceder força executiva à petição (artº 2 do DL nº 268/98, de 1 de Setembro).

    Convém esclarecer que o efeito cominatório realizado pela revelia não prevalece sobre a matéria de conhecimento oficioso, nomeadamente as excepções dilatórias de que o tribunal deva conhecer ex offício e que esse efeito cominatório também não se produz quando o pedido seja manifestamente improcedente (artº 2, in fine, do DL nº 268/98, de 1 de Setembro)[2].

    O procedimento para cumprimento de obrigação pecuniária é, portanto, um processo cominatório. Porém, a cominação - em inteira harmonia, de resto, com a orientação recente do nosso direito, de abandono da cominação plena[3] – é, simplesmente, semi-plena.

    A regra enunciada na lei – aposição imediata da fórmula executória por o réu não ter contestado – sofre, portanto, duas limitações: quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias; quando o pedido for manifestamente improcedente.

    Convém notar que a recusa do exequatur pode, naturalmente, ser meramente parcial, o que sucederá, por exemplo, quando a manifesta improcedência se refira, no caso de pluralidade...

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